Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 166795890, conforme segue transcrito abaixo: " "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0027839-70.2017.8.17.2001 AUTOR(A): M & A ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME Vistos etc. M & A ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado devidamente habilitado, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra a ESTADO DE PERNAMBUCO, já qualificado, objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica que obrigue a autora ao pagamento de ICMS sobre a as tarifas conhecidas como TUSD e TUST, bem como a repetição do indébito do valor do ICMS cobrado em suas contas de energia elétrica, relativamente à parte que incidiu sob a tese de que os valores dessas tarifas. Diante dos milhares de casos semelhantes, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA deu caráter de REPERCUSSÃO GERAL à matéria, sob o TEMA 986. Finalmente o STJ julgou o caso e, ao contrário do interesse dos contribuintes, firmou a tese de que as tarifas do TUST e TUSD devem compor a base do ICMS, entretanto, considerando as inúmeras liminares e decisões concedidas anteriormente, MODULOU os EFEITOS de sua decisão, determinando a manutenção das liminares deferidas até o dia 27/03/2017 (data da publicação do acórdão proferido nos autos do Res 1.163.020), ressalvando, entretanto, que doravante mesmo esses contribuintes, deverão passar a incluir essas tarifas na base de cálculo do ICMS. Ademais, ressalvou que a modulação dos efeitos não beneficia os contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. A decisão proferida pelo STJ no TEMA 986 vincula todo o Poder Judiciário e é obrigatoriamente exequível desde o julgamento. Registro que sequer se deu a formação da relação processual nestes autos,h haja vista o processo ter sido suspenso por conta do incidente e não ter havido a citação dos requeridos. Assim, considerando que no presente caso a parte não teve deferido seu pedido liminar, extingo o presente processo, com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar as autoras em honorários de sucumbência por não ter sido formada a relação processual. Sem custas, ante os benefícios da assistência judiciária. PRI. Recife, 10 de abril de 2024 Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito " RECIFE, 4 de julho de 2024. ANDRE SILVA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho