Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: RÉU INCERTO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810296 Processo nº 0134730-08.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA HELENA MAROJA WOLFENSON
Vistos, etc. MARIA HELENA MAROJA WOLFENSON ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de réu incerto. Conta que em 2015 realizou com réu incerto transação de compra e venda de veículo Tucson de placa KGJ1185, ocorre que apesar da entrega da coisa certa por parte da demandante, o referido comprador nunca realizou a transferência de titularidade no órgão responsável, mesmo após a assinatura do DUT (Documento Único de Transferência), assinado na época e entregue ao comprador. Diz que a cópia do DUT não foi localizada em seus arquivos documentais. Destaca que não mais possui os dados do comprador para que possa ser encontrado e devidamente citado. Acrescenta que em 2022 recebeu notificação de cobrança de Cartório de Protesto, além de que verificou que seu nome estava inscrito no SERASA pela dívida ativa, referente aos IPVA não quitados e demais taxas de licenciamento de 2018 a 2023, e diversas multas de trânsito entre o período dos anos de 2015 a 2019. Narra que no decorrer do ano de 2023 quitou os débitos pendentes com o intuito de receber um novo DUT, porém o Detran-PE lhe informou que apenas poderia ser reemitido com vistoria do veículo. Assim, pugna em sede de tutela de urgência que a Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social oficie os órgãos e agentes a esta vinculados, inclusive o Detran-PE, para realizar a busca e apreensão do veículo até que seja efetivada a devida transferência de titularidade. É o relatório. Decido. De início, registro que o deferimento da tutela provisória de urgência é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro consigna ser responsabilidade do adquirente proceder com a transferência de propriedade do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias após a compra, a teor do disposto no art. 123, § 1º do CTB. Por outro lado, dispõe o art. 134 do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Ou seja, após o prazo de 30 (trinta) dias para que o adquirente do veículo transfira a propriedade, surge a responsabilidade do vendedor, antigo proprietário, de encaminhar a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado. Pois bem, analisando o conjunto probatório, inobstante os comprovantes de multas, não há nos autos qualquer elemento que evidencie que o veículo está na posse de um terceiro. Quer dizer, a autora alega que em 2015 vendeu para um terceiro o automóvel Tucson de placa KGJ1185, contudo a mesma não junta qualquer elemento de prova capaz de atestar, minimamente, suas alegações. Ao menos em sede de cognição sumária, verifico que a demandante não tomou um mínimo de cuidado com a realização do negócio com o adquirente, e, após 08 (oito) anos, se socorre do Judiciário, com pleito de urgência, por um risco que ela mesmo criou. Como dito alhures, a prestação da tutela provisória de urgência é medida excepcional, de forma que não pode o autor, por sua própria desídia, requerer ao Judiciário em sede de tutela de urgência, a resolução de problema ocasionado por ele mesmo. Deveria a demandante proceder com a comunicação da venda do veículo junto ao Detran-PE, conforme consigna o disposto no artigo 134 do CTB. Outrossim, não há amparo legal para que o Detran-PE realize a busca e apreensão do veículo até que seja efetivada a devida transferência de titularidade. Aparentemente, a autora pretende voltar o seu pedido contra a autarquia, sendo contra esta formulado o pedido de obrigação de fazer, devendo, nesse caso, apresentar ação própria, com correta indicação do polo passivo e distribuição ao Juízo competente. Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de tutela antecipada. Por fim, registro que o RENAJUD é o sistema disponibilizado ao Poder Judiciário a fim de se determinar bloqueio do veículo, e, possivelmente, encontrar o o atual proprietário, a fim da efetividade do pedido de obrigação de fazer consubstanciada na transferência veicular perante o órgão competente. Intime-se. RECIFE, 18 de junho de 2024. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito gaal