Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO ITAUCARD S/A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Visto. Em face da sentença de ID 173894488, o demandado opôs embargos de declaração (id. 176472518), aduzindo, em resumo, que houve erro material e/ou contradição desde juízo quanto proferiu Sentença vergastada sem a origem da dívida, pois o parcelamento contestado por meio da presente ação não teve origem em fatura de cartão de crédito, mas sim em contratos de confissão de dívida, modalidade que jamais admite parcelamento automático, sem autorização do consumidor. Assim, pleiteia a anulação da sentença embargada. Contrarrazões de ID 187032566. Então, vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório. Decido. É inegável que os embargos declaratórios, em alguns casos, terão, necessariamente, a força e o efeito de modificar o julgamento, sob pena de ser impossível declará-lo. Em julgamento proferido pelo Pretório Excelso nos autos do RE nº 59.040, ficou assentado que: “embora os embargos declaratórios não se destinem normalmente a modificar o julgado, constituem um recurso que visa a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior. A correção há de ser feita para tornar claro o que estava obscuro, para preencher uma lacuna do julgado ou para tornar coerente o que ficou contraditório. No caso, a decisão ficará coerente se houver a alteração do dispositivo, a fim de que este se conforme com a fundamentação. Temos admitido que os embargos declaratórios, embora, em princípio, não tenham efeito modificativo, podem, contudo, em caso de erro material ou em circunstâncias excepcionais, ser acolhidos para alterar o resultado anteriormente proclamado”. Nessa esteira de raciocínio, imprimindo-se força modificativa ou infringente aos embargos de declaração, estará o Magistrado ou órgão colegiado prolator da decisão a ser declarada demonstrando não ter acanhamento em reconhecer eventuais equívocos presentes em seus decisórios; aplicando-se, para o caso, o ensinamento do conspícuo Ministro WASHINGTON BOLÍVAR, pontificando que "não deve o juiz ter o pejo de confessar que errou, em qualquer circunstância e, muito especialmente, quando ainda há tempo de corrigir-se e corrigir. Pois aquele que reconhece o seu erro demonstra que é mais sábio hoje, quando o corrige, do que ontem, quando o praticou". Não é o que ocorre no caso concreto. Aquela manifestação consubstancia mero inconformismo, vez que pretende obter deste Juízo a revisitação da sentença embargada quanto aos seus fundamentos, o que é vedado em sede de meros embargos declaratórios, que se prestam a esclarecer, eliminar, suprir ou corrigir obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos do Art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. Ademais, o Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. Por seu turno, “considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2063745 / RJ). Na espécie, os Embargos de Declaração não se prestam à reforma da decisão, mas sim para integrá-la nos termos do Art. 1.022 da Lei Adjetiva Processual. A insurgência promovida pela via eleita implica em reexame do mérito a ponto de modificar modificar o ratio decidendi, incompatível em face do instrumento jurídico utilizado. DISPOSITIVO Isto posto, sem maiores delongas, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração de ID 176472518, mantendo-se incólume a sentença vergastada que será integrada por este pronunciamento judicial, ficando sinalizado, desde já, que o manejo de Embargos de Declaração com intuito protelatório sujeitará aquele que os opuser à penalidade prevista no Artigo 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Reinicie-se a contagem do prazo recursal. Recife, data e assinaturas digitais. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito T.S.B.B.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0003835-32.2018.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE FERNANDO TORRES DE OLIVEIRA