Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179073903, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071293-95.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ELIEL BEZERRA DE LIMA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR proposta por ELIEL BEZERRA DE LIMA, devidamente qualificada e representada nos termos da atrial, em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, igualmente identificado e representado. Relata o autor ser beneficiário da Previdência Social – INSS, sendo esta sua única renda mensal. Diz ter verificado que desde fevereiro de 2020, foram realizados descontos mensais de R$ 17,40, referentes a um empréstimo consignado que aduz desconhecer. Pugnou em sede de liminar a suspensão da cobrança da dívida. No mérito, requer a confirmação da tutela, a desconstituição da dívida com a devolução em dobro do montante indevidamente descontado, o desbloqueio da margem consignável e a condenação por danos morais Decisão de id. 70512284 deferiu parcialmente o pleito liminar, determinando que a demandada suspendesse a cobrança do empréstimo discutido nestes autos, no valor mensal de R$17,40. Petição do réu (id. 76836801) informando o cumprimento da liminar. Contestação de id. 79553853. Sustenta a ré que o autor contratou voluntariamente o empréstimo consignado, colacionando aos autos o contrato assinado (id. 79553869), bem como a transferência bancária da quantia pactuada em favor do requerente (id. 79553871). Requer, subsidiariamente, que se aplique a excludente de responsabilidade, pois não houve defeito na prestação de serviço. Alega, ainda, que não há que se falar em restituição, muito menos que seja em dobro. Audiência de conciliação realizada, porém sem acordo entre as partes (id. 79561164). Réplica de id. 79562192. Despacho de id. 85607028 deferindo a produção de prova pericial grafotécnica, bem como determinando que a parte autora juntasse aos autos os extratos de sua conta corrente dos últimos três meses, antes e depois da TED noticiada, a fim de se verificar se de fato recebeu o valor supostamente contratado. Apesar de intimado, o autor apenas apresentou os quesitos para perícia, deixando de juntar ao feito os extratos de sua conta (id. 89875376). Decisão de id. 122031547 determinando a realização da perícia grafotécnica. Laudo pericial acostado sob o id. 128469203. Apenas o demandado se manifestou acerca do laudo (id. 130394658). Decisão de id. 132772709 convertendo o julgamento em diligência, a fim de que a autora juntasse ao processo extrato bancário referente ao mês de janeiro de 2021. Decisão de id. 122556607 nomeando nova perita. Laudo pericial acostado sob o id. 164685367, concluindo pela falsidade das assinaturas constantes no contrato aqui impugnado. O autor se manifestou acerca do laudo sob o id. 174863437, ao passo em que o réu impugnou o referido trabalho (id. 176200043). Alvará expedido em favor da perita (id. 176333993). É o relatório. Decido. Antes de mais, registro que a relação havida entre as partes é de cunho consumerista, nos termos da súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, além da parte autora e ré estarem enquadradas dos conceitos previstos no art. 2º e art. 3º do CDC. Logo, não há dúvida de que a norma legal que irradiará seus fundamentos de validade será a consumerista, além, claro, de uma interpretação sistemática do arcabouço jurídico pátrio. A controvérsia central dos autos consiste na análise da legitimidade dos descontos efetuados pela instituição bancária demandada, bem como na verificação da existência e validade do contrato celebrado em nome da parte autora. O art. 46 do CDC consigna que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. A parte autora, desde sua inicial, alega a própria inexistência do contrato impugnado, ao afirmar que nunca autorizou ou assinou qualquer documento a fim de contratar empréstimo consignado com a instituição financeira demandada. Não obstante a parte autora salientar o desconhecimento do supracitado empréstimo, a instituição financeira ré juntou aos autos o comprovante de transferência bancária (TED) em favor do suplicante (id. 79553871). Por meio do despacho de id. 85607028, foi concedida ao autor a oportunidade de juntar o extrato de sua conta corrente, a fim de demonstrar a não percepção do valor transferido, entretanto, o demandante não apresentou qualquer documento, nem mesmo se manifestou acerca do aludido comando judicial. Logo, constato que, no tocante a este ponto específico, a instituição financeira demandada cumpriu com o ônus da prova que lhe competia, demonstrando que a parte autora efetivamente recebeu, em sua conta corrente, a quantia de R$ 617,14 (seiscentos e dezessete reais e quatorze centavos). Por outro lado, inobstante o fato de ter recebido o valor integral em sua conta no Itaú, a requerente alega a inexistência de vínculo firmado com a demandada, que, por via transversa, suscita fraude em seu nome, fazendo com que o ônus probatório recaia, inexoravelmente, em face da demandada, ante a impossibilidade de comprovação de fato negativo. Logo, nos termos do artigo 373, II, do CPC, competiria ao banco réu a demonstração de validade do vínculo celebrado. Para esse fim, o requerido apresentou o contrato que teria sido assinado pelo autor, bem como o supracitado TED em conta de titularidade do demandante. No entanto, o autor alegou que a assinatura era falsa, motivo pelo qual foi realizada uma perícia grafotécnica para esclarecer a controvérsia. O contrato de id. 79553869 foi objeto de perícia judicial, apresentando laudo conclusivo assim consignado: “[...] SÃO FALSAS as assinaturas atribuídas ao Sr. ELIEL BEZERRA DE LIMA lançadas nos espaços próprios destinados à assinatura das mesmas na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº CONTRATO: 0008000614- NOVO e no FORMULÁRIO DECLARAÇÃO RESIDÊNCIA, em questão, isto é, ditas assinaturas NÃO FORAM produzidas pelo punho escritor do Sr. ELIEL BEZERRA DE LIMA [...]” (id. 164685367). As conclusões minuciosas do laudo pericial atestam que, de fato, a assinatura contida no contrato não pertence ao demandante, ou seja, não foi produzida pelo punho do requerente, evidenciando que o pacto foi objeto de fraude, ou seja, formulado por terceiro estranho aos autos e à instituição financeira, que se utilizou dos dados pessoais do autor para simular ato jurídico inexistente. Nessa toada, ainda que o autor tenha recebido valores em sua conta bancária, a contratação nestes moldes é nula, ante a falsificação das assinaturas, o que evidencia a ausência de prova do conhecimento prévio das cláusulas contratuais e da manifestação expressa de vontade. Ressalto que o recebimento do crédito pelo demandante, neste caso excepcional, não legitima a contratação, uma vez que a parte autora foi alvo de fraude bancária. Contudo, existe a obrigação de devolução dos valores recebidos, devidamente corrigidos, para evitar o enriquecimento sem causa. Advirto, em tempo, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, ao teor da súmula 479, do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. Nesse diapasão, com a nulidade decretada, a declaração de sua inexistência é medida que se impõe, retornando as partes ao status quo ante. Como já antecipado, havendo prova produzida do recebimento em sua conta do Itaú, o valor do pacto de nº 0008000614, caberá ao demandante devolver o montante creditado em sua conta (R$617,14), sob pena de enriquecimento sem causa (art. 876 do CC), sendo cabível a compensação, nos termos do art. 368, do CC. Por outro lado, deverá o réu restituir o autor dos valores indevidamente descontados, em dobro (art. 42 do CDC), pois estão presentes os dois requisitos da repetição de indébito dobrada, quais sejam: a cobrança indevida e o efetivo pagamento pelo consumidor do valor cobrado. Nesse mesmo sentido, segue recente julgado desta Corte de Justiça (vide: TJPE - APELAÇÃO CÍVEL 0053888-17.2018.8.17.2001, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento 16/01/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho). Quanto ao pedido de dano moral, como se vê, não há como deixar de reconhecer que, em assim agindo, o banco réu agiu ilicitamente quando efetuou/manteve os descontos no benefício da demandante com base em contrato fraudulento e dívida inexistente. Os danos morais aqui arbitrados advêm do fato da conduta da instituição bancária ré ter atingido verba alimentar. Aflora palpável o constrangimento sofrido injustamente pelo postulante. Contudo, tenho que o instituto em epígrafe deve se nortear pela razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o malfadado enriquecimento sem causa da parte. Assim, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra plenamente proporcional e razoável aos infortúnios sofridos pelo suplicante. Esclareço que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula n.º 326). DECISÃO.
Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigos 14, 42 e 46 do CDC, na Súmula 479 do STJ e no art. 368, e art. 876, do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para, além de confirmar os termos da decisão que deferiu parcialmente o pleito liminar (id. 70512284), declarar a nulidade do contrato 0008000614, e, por conseguinte condenar o demandado no seu cancelamento definitivo e de seus débitos, com a cessação dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor, decorrentes do referido contrato, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados, com correção monetária pela tabela do ENCOGE, desde cada desconto, e juros de mora mensais pela Selic (deduzido o índice da correção monetária), a contar da citação, ou do desconto, se posterior, bem como no pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido pela tabela ENCOGE, desde este arbitramento, com aplicação de juros de mora mensais pela Selic (deduzido o índice da correção monetária), a contar da citação, restando devidamente autorizada a compensação com os valores comprovadamente recebidos pelo demandante, de R$617,14 (seiscentos e dezessete reais e quatorze centavos), corrigido pela tabela do ENCOGE, desde o depósito, pondo fim ao feito COM resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 70% (setenta porcento) do valor das custas e taxa judiciária, bem como a arcar com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (dano moral somado ao montante da repetição em dobro); e o autor no pagamento de 30% (trinta por cento) do valor das custas e taxa judiciária, e no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 88, §8º, do CPC, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC (deferimento tácito do benefício da gratuidade de justiça). Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazoar no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal com os nossos cumprimentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. RECIFE, 18 de agosto de 2024 Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito " RECIFE, 26 de agosto de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau