Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CEM - CLINICA DE ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO INDENIZÁVEL. MENSALIDADES EM ABERTO. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
réu: a) No pagamento dos valores devidos a título de aviso prévio e mensalidades em aberto, devidamente atualizados pela tabela do ENCOGE e com a incidência de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir da citação; e b) No dever de devolução, no prazo de 30 dias, do enxoval hospitalar nas mesmas condições recebidas, ressalvado o desgaste natural. Na impossibilidade de devolução, condeno o réu no montante de R$ 12.675,00, devidamente atualizados pela tabela do ENCOGE e com a incidência de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir da citação; e Considerando que ambas as partes restaram sucumbentes, partilho o ônus sucumbencial em 30% para o autor e 70% para o réu, fixando honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em Julgado, arquivem-se os autos. Recife/PE, 3 de julho de 2024. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0091886-43.2023.8.17.2001 AUTOR(A): G. H. G. LIMA LTDA Vistos etc. GHG Lima Ltda. (Lavanderia Via Sul Ltda.), qualificado nos autos e por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente ação de cobrança em face da CEM – Clínica de Especialidades Médicas Ltda., igualmente identificado. A empresa autora aduz ter celebrado contrato de locação de enxoval hospitalar para o réu, pelo prazo de 36 meses e com vigência até 29/10/2024. Argumenta ter recebido pedido de cancelamento no dia 07/06/2023, antes do término contratual, sendo devido as penalidades contratuais e indenização pelo enxoval fornecido e não devolvido, além de meses em aberto. Requereu a aplicação das cláusulas contratuais para condenação do réu no montante de R$ 28.865,00. Juntou procuração, documentos e requereu a gratuidade de justiça. Indeferida a gratuidade, a autora realizou o pagamento das custas e o juízo determinou a citação do réu. Em defesa, o réu apresentou contestação aduzindo ter realizado a prévia comunicação de rescisão contratual, sendo indevida a cobrança das penalidades. Argumenta duplicidade de incidência das penalidades (bis in idem), além de questionar os valores exigidos pela retenção do enxoval e a negativa em receber sua devolução. Requereu a improcedência da ação, juntou procuração e documentos. Oportunizada manifestação e especificação de provas, apenas a autora apresentou réplica e fora certificado o decurso do prazo sem indicação probatória das partes. Frustrada tentativa de conciliação, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir
Trata-se de ação em que a empresa autora pretende compelir o réu em valores resultantes da rescisão antecipada de contrato de locação de enxoval hospitalar. A autora requereu valores decorrentes da ausência de cumprimento de aviso prévio de 60 dias, pagamento de 50% das mensalidades pelos meses contratuais restantes, valores devidos pela retenção do enxoval e mensalidades em aberto. O réu, por sua vez, explana ausência de aplicação da penalidade em face do pedido prévio de cancelamento contratual, duplicidade na incidência das penalidades e negativa da autora em recebimento do enxoval. De início, constato como fatos incontroversos a existência da contratação para locação dos bens informados e posterior cancelamento com permanência do enxoval em posse do réu (art. 374, CPC). O cerne da discussão reside, portanto, no cabimento dos valores apontados como decorrentes da rescisão contratual antecipada. Analisando os elementos apresentados nos autos, verifico que a autora apresentou minuta contratual celebrada para realização da locação do enxoval hospitalar (ID nº 141045274). Na cláusula quinta do referido instrumento tratou das consequências oriundas da rescisão contratual por ambas as partes. Na cláusula 5.1 é possível verificar a necessidade de cumprimento de aviso prévio de 60 dias para os casos de rescisão unilateral por qualquer das partes. Em que pesem os argumentos do réu quanto a necessidade de cancelamento por encerramento de bloco cirúrgico, a rescisão fora realizada de forma unilateral. Não se enquadra como qualquer das hipóteses elencadas na cláusula 5.4 como “justo motivo”. Como consequência, os valores pretendidos a título de aviso prévio são devidos. Por outro lado, julgo incabível o pedido de multa indenizatória de 50% das parcelas restantes até o final do contrato estampada na cláusula 5.2. Com efeito, ambas as cláusulas possuem mesma natureza no que corresponde ao pagamento de quantias pela rescisão antecipada, ensejando indevido caso de bis in idem. Considerando que o locatário procedeu com o pedido de cancelamento do contrato, apenas restam devidos os valores correspondentes com o aviso prévio não cumprido. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. Carência da ação. Inocorrência. Monitória instruída com provas escritas idôneas. Locação firmada com período determinado. Indenização por tempo de contrato não cumprido. Descabimento. Interrupção do contrato pela locatária, de forma unilateral, antes do término do contrato. Contrato prevê aviso prévio de 60 dias, aplicável nos casos de resolução antecipada do contrato, inclusive nos ciclos renovatórios subsequentes ao primeiro, que estabelecem renovação por igual período, devendo a multa se restringir à locação relativa ao aviso prévio não cumprido. Dever de indenizar os investimentos feitos pela locadora que subsistem apenas para o primeiro ciclo de locação. Na vigência dos ciclos renovatórios da locação, não há obrigação de aquisição do estoque. Redução da condenação. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10004144220188260004 SP 1000414-42.2018.8.26.0004, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 10/02/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022). No tocante ao pedido de pagamento dos valores de mensalidades em aberto, o réu sequer apresentou oposição, razão pela qual julgo-os também cabíveis. Por fim, passo a análise do pedido de indenização decorrente da retenção do enxoval por parte do réu. Verifico que a autora anexou planilhas apontando valores razoáveis com os bens que foram objeto da locação (ID nº 141046334), tendo o réu se limitado em afirmar que inexistem notas fiscais demonstrativas desses valores. O réu também não apresentou orçamentos com valores diversos daqueles apresentados na planilha. Tais argumentos, por si só, não são capazes de afastar o dever de pagamento dos bens locados ou mesmo sua devolução. O Código de Ritos estabelece que o ônus da prova incube ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Ressalte-se que este juízo oportunizou etapa de produção probatória, tendo sido certificado o decurso do prazo sem manifestação das partes quanto essa etapa (ID nº 163764632) Este juízo, contudo, não está determinando a impossibilidade de devolução dos bens, especialmente diante da ausência de cláusula contratual que converta obrigatoriamente a rescisão contratual na indenização pretendida. Ao revés, analisando a cláusula 8.1 é possível perceber a obrigação do “LOCATÁRIO (A) a devolvê-lo nas mesmas condições que recebeu, ressalvados o desgaste natural decorrente do uso”. Portanto, o dever de indenizar o valor de R$ 12.675,00, somente será devido em caso de impossibilidade do réu em proceder coma devolução do enxoval hospitalar nas condições acima prevista.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o