Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179411620, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058341-50.2021.8.17.2001 AUTOR(A): EDILENE SILVA SANTOS
Vistos, etc... EDILENE SILVA SANTOS., já qualificada, propôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID. 176172850, em face da SENTENÇA de ID. 174071406, alegando que entença possui omissão e obscuridade, uma vez que ''autoriza equivocadamente a compensação entre a quantia depositada na conta bancária do postulante e aquela devida pela instituição financeira, em questão, na sua totalidade.'' Requereu, por conseguinte, que sejam conhecidos e providos estes embargos a fim de suprir os vícios supracitados, e seja declarada a extinção dos empréstimos consignados com o ressarcimento dos valores pagos, sendo autorizado apenas a compensação de R$ 1.377,85, referente ao pagamento dos cartões de crédito. Devidamente intimada, a embargada apresentou Resposta aos Embargos de Declaração, conforme ID. 178591035. Isso posto, passo a decidir: Sobre os Embargos de Declaração o artigo 1.022 do CPC prescreve que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Prima facie, cotejando as razões dos Embargos e as hipóteses legais de cabimento dos Embargos de Declaração, é fácil perceber que o caso em questão não se trata de nenhuma das hipóteses em que o Embargos de Declaração pode ser manejado, não possuindo a decisão a contradição ou omissão apontadas, senão vejamos: No que se refere ao vício de omissão que permite o manejo dos Embargos de Declaração, o CPC prescreve que: Art. 1.022. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sem mais delongas, atesto que a sentença proferida não feriu as normas em questão que tornaria a omissa ou obscura, uma vez que este Juízo ao julgar o feito entendeu fundamentadamente por autorizar A COMPENSAÇÃO entre a quantia depositada na conta bancária do postulante e aquela devida pela instituição financeira. Por derradeiro, é de bom alvitre elucidar que a parte embargante tem todo o direito de não concordar com a conclusão deste Juízo e buscar a reforma da decisão com o reconhecimento da competência deste Juízo; entretanto, não lhe é permitido travestir a reapreciação de mérito - que deve ser feita pela 2ª Instância via recurso apropriado - como se fosse um vício de omissão/ obscuridade inexistente para, por vias indiretas, conseguir no primeiro grau a modificação da sentença com a reapreciação do mérito via Embargos Declaratórios. O que pretende o embargante é buscar a nulidade do decisório, uma vez que em sua análise indica que teria havido violação a princípios processuais. Não obstante, tal alteração somente seria possível pela via recursal, a qual devolveria a análise de tal pleito à instância superior, não sendo cabível a alteração deste ponto do decisum com base no meio ora utilizado. A decisão embargada, por assim dizer, foi devidamente motivada com base no ordenamento jurídico aplicável à demanda, solvendo as questões principais. DECISÃO: Assim, inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, estando a sentença devidamente fundamentada, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios. Ato contínuo, cumpra-se com o determinado no decisum de ID. 174071406. P.R.I. RECIFE, 19 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 25 de agosto de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
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RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174071406, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058341-50.2021.8.17.2001 AUTOR(A): EDILENE SILVA SANTOS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS ajuizada por EDILENE SILVA SANTOS em face de BANCO SANTANDER S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos. Autora narra que, devido estar sendo cobrada por dívida de empréstimo que não contratou, buscou negociar com o Banco Réu o referido débito, no entanto, relata que não foi abatido o valor pago e que permaneceu sendo cobrada indevidamente, inclusive tendo seu nome incluído em cadastro de inadimplentes. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação da Ré para que esta anule a operação questionada, restaurando o status quo ante, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais. Deferida a gratuidade da justiça (ID 86624928). Réu apresentou Contestação (ID 93543007) alegando que a Demandante realizou o crédito unificado englobando todos os valores em aberto junto ao Banco, de modo que a transação é legítima e que agiu em exercício regular de direito, o que não caracteriza ato ilícito, afastando o dever de indenizar. Autora ofertou Réplica (ID 100681111). Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de novas provas, Réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com depoimento da Autora (ID 102766847) e Autora requereu que a Ré apresentasse os instrumentos contratuais (ID 103697432). Invertido o ônus da prova com a determinação para que o Réu apresentasse os referidos contratos (ID 121382625). Réu informou ao Juízo que não foi possível localizar a documentação requerida em suas vias físicas, tendo em vista que foram celebradas através de canal digital (ID 125651154). É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. Sem preliminares, passo a análise do mérito. A Autora ajuizou a presente ação postulando a declaração de inexigibilidade dos débitos referentes a contrato de empréstimo que afirmou não ter celebrado com o Réu, pleiteando a reparação dos danos materiais e morais suportados em decorrência da situação relatada. Em contestação, o Réu afirma a regularidade da contratação e pugna pela improcedência do pedido. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa, estando fundada no risco do empreendimento e sendo esta afastada somente caso seja provada alguma causa excludente pelo Réu (art. 14, parágrafo 3º, do CDC). Dentre os requisitos de existência do negócio jurídico está a manifestação de vontade. A manifestação de vontade, no mundo moderno, pode ser realizada de diversas formas, em instrumento físico ou digital; por assinatura ou um simples toque de botão no aplicativo de celular. As maneiras são as mais diversas. Quanto a isso, pesa em favor da Demandante, consumidora, a inversão do ônus da prova, haja vista que ao alegar que não houve manifestação de vontade, há clara incidência da teoria da prova negativa, demonstrando a hipossuficiência do consumidor em produzir as provas do alegado. Sobre a inversão, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A manifestação de vontade pode ser facilmente provada pela Instituição Financeira, ao contrário do consumidor. No caso em comento, embora o Réu alegue a regularidade da contratação, não juntou documento hábil a demonstrar a regularidade da contratação em uma situação na qual o ônus probante lhe cabia, não trazendo nenhum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da Autora, pelo contrário, o Demandante afirma no documento de ID 125651163: “não existe documento físico tendo em vista o mesmo ser realizado via Auto Atendimento”. Pelas falas da Autora no início do áudio presente nos autos, verifica-se que esta desconhecia a contratação do empréstimo que ensejou a renegociação, afirmando que a contratação teria sido feita pelo banco Réu e que teria ficado “indignada” ao ter conhecimento da sua existência. Observa-se, neste ponto, a boa-fé da Autora que, mesmo desconhecendo a contratação do empréstimo, buscou negociar o débito junto ao banco, assumindo dívida que não contraiu para se livrar das cobranças que vinha sofrendo. Restou clarividente, ainda, a dificuldade de compreensão da Autora em relação às informações repassadas pela funcionária do banco, estando demonstrada sua vulnerabilidade e hipossuficiência na relação com a Ré. Ressalta-se que tal dificuldade não se deu apenas pela idade avançada da Autora, mas pela própria qualidade da ligação, conforme expôs a funcionária da Demandada ao solicitar que a Demandante repetisse informações devido estar ocorrendo “cortes na ligação”. Desta forma, corroborando com o exposto até aqui, têm-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA TELEFONE E DESCONTOS SEM ANUÊNCIA CONSCIENTE DA PARTE AUTORA. CONSUMIDOR IDOSO. SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO. RELAÇÃO NEGOCIAL LÍCITA NÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. QUANTUM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08024646520228205108, Relator: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 02/08/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA - DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - HIPERVULNERABILIDADE DO IDOSO NO MERCADO DE CONSUMO - VERBA INDENIZATÓRIA - MAJORAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - O Autor contratou um determinado valor de empréstimo e recebeu valor muito inferior, diverso do que entendeu ter contratado - "O direto à informação tem como desígnio promover completo esclarecimento quanto à escolha plenamente consciente do consumidor, de maneira a equilibrar a relação de vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em posição de segurança na negociação de consumo, acerca dos dados relevantes para que a compra do produto ou serviço ofertado seja feita de maneira consciente", o que não ocorreu na hipótese em exame - Conhecimento e provimento do recurso para elevar a verba de dano moral para R$5.000,00 (cinco mil reais) mantida, no mais, a sentença. (TJ-RJ - APL: 02784270520128190001, Relator: Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 02/03/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2021). Contata-se pelas provas nos autos, que inexiste relação jurídica apta a constituir efeitos jurídicos válidos. Diante de tais constatações, é de concluir que diante da falha na prestação do serviço, o Réu deve reparar os danos materiais sofridos pela Autora, haja vista terem sido decorrentes de um negócio jurídico inválido. Todavia, deve ser levado em consideração que a Autora se beneficiou do valor creditado em sua conta corrente (ID 85761487), devendo ser abatido da condenação o valor recebido, para que a situação volte efetivamente ao status quo ante e não ocorra o enriquecimento indevido da parte. Não há dúvidas de que, constatadas ilegalidades ou abusividades na cobrança de valores pelo fornecedor, a devolução da quantia paga a maior deve ocorrer, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. No caso em apreço, não há indícios de má-fé da parte requerida, motivo pelo qual a repetição se dará na forma simples. Quanto ao dano moral, este está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos tanto na parte social e afetiva de seu patrimônio moral, que é observado no presente caso, por falha na prestação dos serviços. A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que a indenização pelo dano moral deve ser assentada com a observância de vários critérios, a saber, a situação econômico social de ambas as partes, o abalo sofrido, o grau da agressão, a intensidade do dolo/culpa do agressor, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento, ou seja, quanto a este último, sua potencialidade no desencorajamento de condutas ofensivas de igual natureza (STJ, REsp 355392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.06.2002, p. em DJ de 17.06.2002). A indenização por dano moral deve observar os contornos fáticos da lide, bem como atentar para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do seu caráter punitivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Dessa forma, analisando as circunstâncias fáticas do caso, entendo necessária a concessão de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para declarar a nulidade das operações questionadas, restaurando o status quo ante, por conseguinte, declaro a inexistência dos débitos originários do referido ajuste, e condeno a Demandada a restituir à Autora as parcelas pagas, incluindo os juros descontados indevidamente, corrigidas monetariamente pela tabela do ENCOGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data dos respectivos desembolsos (Súmula n° 43 do STJ, art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Fica AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO entre a quantia depositada na conta bancária do postulante e aquela devida pela instituição financeira. Condeno o Réu, ainda, a pagar à Autora, como compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela tabela ENCOGE, desde o arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, a teor do artigo 85, § 2º do CPC. Expedientes necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, como de praxe. Expedientes necessários e de praxe. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINÍCIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito " RECIFE, 4 de julho de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau