Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ITAU UNIBANCO SENTENÇA
APELANTE: Banco Bradesco S/A
APELADOS: André Fernando Lavorante e Beatriz Regina Brito de Oliveira Lavorante JUÍZO DE ORIGEM:10ª Vara Cível da Capital - Seção B JUIZ (A) DECISOR (A)/SENTENCIANTE: Sebastião de Siqueira Souza RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. PRESTAÇÕES MENSAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE VALOR SUPERIOR AO CONTRATADO. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMOS CONTRATUAIS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A discussão trazida à colação gira em torno da regularidade de variação para maior do valor mensal da prestação do financiamento, quando no entender dos mutuários deveria ocorrer o decréscimo ou a cobrança do valor segundo o cronograma de evolução do financiamento. 2. No contrato de financiamento imobiliário formalizado entre as partes, optou-se pela utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC). 3. O Sistema de Amortização Constante (SAC) caracteriza-se por prestações periódicas, sucessivas e decrescentes, compostas de uma parcela de juros decrescente e outra de amortização sempre constante. 4. Disso resulta um cronograma com prestações iniciais de valores mais elevados sucedidas por prestações de valores decrescentes até a efetiva quitação do mútuo através do pagamento da última prestação. 5. Sucede que, na hipótese dos autos, consta do contrato o acréscimo ao valor das prestações mensais de seguros e tarifas especificados no quadro-resumo, além de atualização pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. 6. Daí por que o valor final de cada prestação não coincide com o previsto no cronograma, o qual tem por objetivo apenas disponibilizar informações aproximadas sobre a dívida futura e o montante de recursos a serem despendidos mensalmente pelos mutuários para quitá-la, não apresentando valores exatos a serem pagos mensalmente. 7. Dessa forma, não há cobrança indevida de valor superior ao contratado em desfavor dos mutuários, impondo-se a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. 8. Sentença reformada. Recurso provido. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 3181-0599 Processo nº 0062257-87.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GUSTAVO SILVA ARAUJO, ROSANE DE FATIMA PARAISO DELGADO DA CUNHA ARAUJO
Vistos, etc. GUSTAVO SILVA ARAÚJO e ROSANE DE FÁTIMA PARAÍSO DELGADO DA CUNHA ARAÚJO, devidamente qualificados e representados nos termos da atrial, ajuizaram a presente ação em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, igualmente identificado. Os autores contrataram com a ré em 27/05/2019 um contrato particular de financiamento com garantia de alienação fiduciária de imóvel e outras avenças, objetivando a aquisição de um imóvel para fins residenciais. Após realizar perícia particular contábil, os autores teriam concluído que haveria diversas “anomalias” contratuais, dentre as quais o uso de aplicação do Sistema Francês de Amortização – SAC, que supostamente utilizaria juros compostos, ao passo em que entendem que a requerida deveria utilizar o método linear ponderado, com aplicação de juros simples. Afirmam ainda que teriam sido compelidos a pagar taxa de administração mensal, além de seguros como de morte e invalidez permanente e dano físico no imóvel, o que constituiria venda casada. Por todo o exposto, ingressaram com a presente ação, na qual pugnam, em sede de tutela de urgência, pela suspensão das parcelas mensais e pelo afastamento da mora até o deslinde do feito. Subsidiariamente pedem a autorização do pagamento por meio de depósito judicial mensal nos valores transcritos na planilha acompanhada à inicial. Ainda em sede liminar, pugnam que o réu se abstenha de incluir, ou que retire, caso já tenha incluído, o nome dos autores em órgãos de restrição ao crédito e que seja determinada a suspensão dos efeitos das cláusulas contratuais que autorizam a execução extrajudicial do contrato pela instituição financeira. No mérito, pedem a exclusão da cobrança de juros capitalizados e que se reduza os juros remuneratórios à taxa média de mercado, a ser apurada no período de pagamento das parcelas. Pugnam ainda pelo afastamento de todo e qualquer encargo contratual moratório, pela substituição do método SAC pelo GAUSS e pela restituição em dobro do crédito referente ao valor indevidamente pago. Por fim, pedem por danos morais. Em decisão de id. 180248178 foi concedida a assistência judiciária gratuita aos demandantes. Foi também indeferido o pedido de antecipação de tutela. O réu apresentou contestação no id. 183382063, alegando que teria firmado contrato com as partes, sendo a taxa de juros livremente pactuada, assim como o sistema de amortização a ser utilizado, estando os juros dentro da média praticada pelo mercado e sendo o método SAC legal, pelo que pede pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no id. 187542834. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O cerne da lide consiste na revisão contratual, sob o argumento de que haveria prática de anatocismo devido à utilização de método SAC de amortização da dívida. O autor alega ainda que os juros remuneratórios estariam acima da média de mercado e que estariam pagando taxa de administração, seguro em caso de morte e invalidez permanente, assim como por danos físicos ao imóvel, o que constituiria venda casada. Inicio o exame pela análise da aplicação de juros compostos. Observe-se que o principal ponto da perícia trazida pelos autores (id. 173213453) é a demonstração de que estariam sendo aplicados juros compostos no contrato, pelo que se evidenciaria a prática de anatocismo. Contudo, posteriormente à edição da MP nº 2.170-36/2001, as operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional admitem capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Nesse sentido, a súmula nº 539 do STJ expressamente referenda tal possibilidade, alertando somente que deve ser especificamente pactuada entre as partes. Nos termos do contrato de id. 183382068, o método de amortização pactuado é o SAC – Sistema de Amortização Constante (5 – CONDIÇÕES DO FINANCIMENTO, “E”). Dessa forma, há expressa referência ao método de amortização utilizado no instrumento firmado entre as partes. Observe-se ainda que o art. 15-A da Lei nº 4.380/64, que trata do Sistema Nacional de Habitação, permite a capitalização de juros com periodicidade mensal. Já o art. 15-B permite que nas operações de financiamento, os sistemas de amortização poderão ser livremente pactuados entre as partes. Ressalto que o uso da tabela SAC nos contratos de financiamento habitacional encontra ampla ressonância na jurisprudência nacional. Veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº:0078548-41.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0078548-41.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 8 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0078548-41.2019.8.17.2001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/04/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) (grifo nosso) Conforme demonstrativo descritivo de crédito trazido aos autos no id. 173213452, o sistema de amortização está devidamente especificado, assim como as taxas de juros mensais e anuais. Quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios, a aplicação de juros anuais de 8,66% (oito vírgula sessenta e seis por cento) conforme id. 183382068, está dentro da média divulgada pelo BACEN para o período de MAIO de 2019, conforme se pode conferir no site https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros. Passo à análise da taxa de administração de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais e dos seguros, a saber: o seguro de morte ou invalidez permanente de R$ 123,53 (cento e vinte e três reais e cinquenta e três centavos); e o seguro de dano físico ao bem por R$ 41,55 (quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). Nos termos do art. 79, caput, da Lei nº 11.977/2009, os financiamentos imobiliários do SFH (Sistema Financeiro de Habitação) somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente, assim como de danos físicos ao imóvel. Dessa forma, as entidades financeiras que concedem o financiamento pelo SFH estão obrigadas a prever cobertura securitária aqui vergastada, de forma a inclusão dos seguros no contrato de financiamento não constitui venda casada por expressa determinação legal. Quanto à cobrança de taxa de administração, a Resolução nº 3.919 do BACEN estabeleceu que a cobrança de remuneração pela prestação de sérvios por parte de instituições financeiras através de tarifa pode ocorrer, desde que expressamente prevista no contrato. Destaco que na cláusula 6 – VALOR TOTAL DA PRESTAÇÃO MENSAL, nos subitens “C”, “D” e “E” do contrato de id. 183382068 estão devidamente previstos o valor dos prêmios do seguro, assim como da tarifa de administração do contrato, pelo que o requisito de previsão contratual resta devidamente cumprido. Não bastasse, o STJ já decidiu em sede de Ação Civil Pública que a previsão em contrato da taxa de administração não é ilegal. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE DE CRÉDITO. FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSELHO CURADOR. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI. 1. Ação ajuizada em 13/07/07. Recurso especial interposto em 08/05/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/18. 2. Ação civil pública ajuizada sob o fundamento de existir abusividade na cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito em todos os financiamentos habitacionais, na qual se requer a suspensão da cobrança e a devolução aos mutuários dos valores indevidamente pagos. 3. O propósito recursal consiste em definir sobre a legalidade da cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito do agente operador, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre mutuários e a Caixa Econômica Federal (CEF). 4. O FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. Já a gestão da aplicação do fundo é efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à CEF o papel de agente operador, nos termos do art. 4º, da Lei 8.036/90. 5. Por ordem de estrita legalidade foi atribuída a competência ao Conselho Curador do FGTS (CCFGTS) de estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal. 6. Além de acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados, compete ao Conselho Curador fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros (art. 5º, I, II, VIII, da Lei 8.036/90). 7. A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1568368 SP 2015/0276467-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2018) (grifos nossos) Por todo o exposto, não vislumbro abusividade nos juros aplicados, tampouco no uso do método SAC de amortização. Também entendo não ter havido venda casada no caso dos seguros, nem ilegalidade na cobrança de taxa de administração. Diante da constatação de que não houve qualquer tipo de prática ilícita na execução do contrato por parte do réu, não ocorre dano à esfera da personalidade dos autores, pelo que não é devida reparação por dano moral. Por todo o exposto, nos termos da MP nº 2.170-36/2001, dos arts. 15-A e 15-B da Lei 4.380/64, do art. 79, caput, da Lei nº 11.977/2009 e do contrato entabulado entre as partes, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Condeno os autores em custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento do valor da causa. Atente-se para a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade conferida aos autores. Por fim, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Recife, 30 de novembro de 2024. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito bgca