Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INICIAL GENÉRICA. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO ELETRÔNICA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE), DOCUMENTAÇÃO PESSOAL, DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. OPERAÇÃO VÁLIDA E REGULAR. IMPROCEDÊNCIA. 1. Preliminar de falta de interesse de agir. Rejeitada. 2. Preliminar de inépcia da inicial. Afastada. 3. Impugnação à gratuidade da Justiça. Presunção de miserabilidade jurídica que não foi elidida pela parte contrária. 4. Mesmo sob os auspícios do Código de Defesa do Consumidor, no caso concreto, a instituição financeira ré logrou evidenciar com robustez a dívida oriunda da celebração de contrato de empréstimo consignado, firmado eletronicamente mediante biometria facial, documentação pessoal, identificadores de geolocalização e comprovante de creditamento do montante pactuado. 5. Inexistindo falha na prestação do serviço, falece ao consumidor qualquer reparação por alegados danos. 6. Pedidos que se julgam improcedentes.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0148214-90.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MOZANE FERREIRA RAMOS Vistos etc. Cogita-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL promovida por MOZANE FERREIRA RAMOS contra BANCO SAFRA S.A., ambos devidamente qualificados e representados nos presentes autos. Consta da inicial que a promovente se surpreendeu com crédito em sua conta corrente no valor um valor de R$ 15.886,90 (quinze mil oitocentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), ocorrido em data de 14/06/2022, decorrente de suposto contrato de empréstimo consignado que nega ter celebrado. Suscita, no entanto, não haver firmado o referido acordo, em que pese ter recepcionado a quantia em sua conta, estando a sofrer com descontos mensais em folha no valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais). Em continuidade, descreve que tentou realizar a devolução da quantia, não obtendo êxito, noticiando inclusive ter registro ocorrência policial em data de 18/08/2022. Face a esse estado de coisas, invocando a legislação consumerista, veio a Juízo requerer (a) declaração de nulidade do contrato, com suspensão dos descontos, inclusive em sede de tutela da urgência, (b) repetição em dobro das quantias lançadas em sua folha de pagamento, além de (c) indenização por danos morais que estima em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentação e pugnou pela gratuidade da Justiça. Após provocação judicial (despacho de ID nº 152771531), a demandante emendou a peça de ingresso no ID nº 160197708, retificando o polo passivo, acostando planilha do indébito que pretende repetir e corrigindo o valor da causa. Em atendimento ao despacho de ID nº 160343740, a postulante depositou nos autos o valor recebido em sua conta corrente (ID nº 160892153). Decisão de ID nº 158296449 deferindo a mercê do art. 98, CPC, e a tutela da urgência para suspensão dos descontos. Regularmente citada, a instituição financeira ré ofertou defesa sob ID nº 164105690 arguindo preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de postulação administrativa, e impugnando ainda o valor da causa e o pedido de gratuidade da Justiça. No mérito, aduz que contrato de nº 29253823 foi celebrado em 02/06/2022, por meio de plataforma digital, mediante assinatura eletrônica. Descreve que a contratação foi efetivada mediante biometria facial (selfie) e documento pessoal da autora, e ainda que o valor lhe foi efetivamente creditado, destacando também que “em simples consulta da geolocalização fornecida neste documento (Latitude: -7.93881132 Longitude: -34.86408891) no sítio eletrônico denominado “GOOGLE MAPS”, verifica-se que a contratação ocorreu no exato endereço da autora”. No mais, argui tese de validade da operação, inexistência de danos morais a serem indenizados, bem como descabimento da pretensão repetitória, pugnando pela improcedência dos pedidos vestibulares. Acostou documentação. A parte autora deixou decorrer o prazo para réplica, do que faz prova a certidão de ID nº 170245489. Adveio despacho de ID nº 170251944 indagando os contendores sobre interesse na autocomposição ou na dilação probatória. Ainda na ocasião, o Juízo inverteu o ônus da prova e requisitou informações do proponente. Em resposta, a instituição litigada pediu julgamento antecipado (ID nº 172180392), enquanto a promovente alegou que “confirma que é a face dela na foto, bem como os documentos são seus, entretanto não se recorda de te-la tirado, e nega veementemente que tenha mandado com consciência para o banco SAFRA. Então quanto a foto ou se trata de um deep fake ou seria uma foto para outro banco: o DAYCOVAL” (ID nº 173423199), Houve alegações finais apenas do SAFRA (ID nº 177024099). Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre rejeitar a tese de carência do direito de ação, por suposta falta de interesse de agir. Em efeito, a condição de ter que exaurir a fase administrativa para antecipar a postulação na via judicial, tendo em conta o princípio da inafastabilidade da jurisdição expressado no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, consiste numa excepcionalidade conferida à reserva legal. Em outros termos, o acesso direto ao Judiciário só admite mitigação em certas hipóteses previstas, às claras, na lei, não se admitindo interpretação analógica ou ampliativa. A tese de que é necessário requerimento administrativo prévio voltado à caracterização do efetivo interesse de agir não se sustenta nem mesmo diante de um raciocínio jurídico-processual de ausência de pretensão resistida. Isso porque há, conforme revelado pela experiência forense, por parte da instituição financeira a apresentação sistemática de contestação, resistindo à pretensão, confirmada no caos concreto com a apresentação de defesa direta de mérito. Afasto, portanto, a invocada prefacial. Ainda nesta seara preambular, cuido rejeitar a impugnação a já concedida gratuidade da Justiça. A uma, porque a declaração de pobreza goza de presunção (ainda que relativa) de veracidade (art. 99, §3º, CPC/2015), de modo que apenas com robusta prova em contrário é que tal ilação poderia ser obliterada, o que não ocorreu no caso concreto. A duas, porque as informações colhidas da peça de ingresso - notadamente sobre o local de residência e o padrão de renda mensal do demandante - reforçam a presunção de miserabilidade jurídica. A três, e por último, porque o só-fato de estar a parte sendo representada em Juízo por patrono particular não elide nem vulnera o fato de que não está apta a arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da familiar (art. 99, §4º, CPC/2015). Por fim, sobre o tema do valor da causa, destaco que a quantificação da demanda corresponde exatamente ao proveito econômico pretendido pela ingressante, em conformidade com o art. 292, VI, CPC, não havendo o que se retificar. Estando o feito em ordem, adentro do meritum causae. No mérito, destaco que as questões controversas são de natureza fática. É dizer: cumpre perlustrar se houve ou não a efetiva contratação que ensejou os descontos ora impugnados. Pois bem. Sobre o objeto de prova, é pertinente a lição de Ovídio Baptista da Silva (Teoria geral do processo civil. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 296-297), ao afirmar que: “Segundo princípio elementar de direito probatório, apenas os fatos devem ser objeto de prova, desde que a regra de direito se presume conhecida do Juiz. O próprio art. 332 do CPC, confirma esta regra, ao dispor que a atividade probatória das partes dirige-se a estabelecer a veracidade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa. A regra, porém, admite uma exceção, conforme dispõe o art. 337 do CPC: sempre que a parte alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, cabe-lhe o ônus de provar tais regras de direito, a não ser que o Juiz, por conhecê-las, a dispense da prova. Da própria regra estabelecida no art. 332 do CPC pode-se extrair o seguinte corolário: hão de ser objeto de prova apenas os fatos em que se funda a ação ou a defesa, o que significa dizer que apenas os fatos relevantes para a decisão da controvérsia devem ser provados”. De acordo, então, com o adágio latino iura novit curia, o direito não é objeto de prova, pois o juiz o conhece (salvo as excepcionalidades). Pode-se afirmar, ainda, que também independem de instrução probatória a circunstâncias expressas no art. 374 do nCPC, quais sejam: (i) os fatos notórios; (ii) os afirmados por uma parte e confessados por outra; (iii) os admitidos como incontroversos; e (iv) os que em cujo favor milita presunção legal de existência e veracidade. Levando em consideração que o juiz não pode deixar de decidir, aplicando o non liquet, é necessário que se definam critérios que permitam resolver a controvérsia quando não resulte provada a existência dos fatos essenciais ao caso concreto (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 315). Há, então, o ônus que consiste em um “encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, v. 1, p. 50). É de se destacar que em sendo o magistrado o destinatário da prova, caberá a ele, segundo o art. 370, par. único, do vigente CPC, “de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” e indeferir “em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. O que ocorre é uma mitigação do princípio dispositivo, confirmando a busca pela verdade real defendida pelo processo moderno, em que as partes dividem com o magistrado a iniciativa de produzir a prova. Ao encerrar a instrução probatória, de posse do arcabouço constante nos autos, o juiz formará seu convencimento. No caso concreto, a petição de defesa trouxe à ilação o fato de que, em data de 02.06.2022, os contendores celebraram contrato eletrônico de empréstimo consignado nº 26394781 (ID nº 165439964), por força do qual foi liberada em favor do postulante a quantia de R$ 15.886,90 (quinze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e noventa centavos). O instrumento negocial acha-se acompanhado do dossiê da contratação, contendo: (a) biometria facial (autorretrato do postulante), (b) indicadores de geolocalização Latitude: -7.93881132 Longitude: -34.86408891) indicando que a operação foi realizada no domicílio da parte autora informado na inicial, (c) indicação do Internet Protocol 128.201.159.81,2.16.189.5, (d) cópia de seu registro de identificação emitido em 2018 (a inicial veio acompanhado de RG emitido em 1999), bem como (e) comprovante do creditamento do valor mutuado na conta da postulante (ID nº 152767079). Note-se que, no mesmo dia 14/06/2022, a postulante recebeu dois valores, sendo um do SAFRA (R$ 15.886,90) e outro do DAYCOVAL (R$ 1.160,00), este último objeto de outra demanda já julgada sem qualquer interferência com esta lide (NPU 0044288-54.2022.8.17.8201). Calha ter em mente que o Tema 1.061 do STJ inverte ao agente financeira o ônus da prova a autenticidade da contratação, ônus esse de que, no cotejo de todo arsenal probatória, restou desincumbido. Sobre a validade da contratação eletrônica, acompanhada de diversos dados sensíveis do devedor, destaco que as provas dos autos dão conta de que a operação foi sim válida. A jurisprudência da Corte Estadual comunga no mesmo sentido: EMENTA:PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, REJEITADA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL “SELFIE”. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. COMPROVANTE DE REALIZAÇÃO DE TED. APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PROVIDA. APELO DA PARTE PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de impugnação a concessão da justiça gratuita, rejeitada. 2. Mérito. Diante das provas carreadas aos autos, a instituição financeira se desincumbiu, como devido, de demonstrar que a parte consumidora consentiu com a assunção das obrigações,conforme se verifica dos documentos colacionados na contestação, onde consta foto (“selfie”), geolocalização, dados da operação (valor contratado, taxa de juros, números de parcelas) e comprovante de transferência do valor para a conta (TED). 3. Tem-se que a parte autora efetivamente concordou com a contratação do empréstimo, não havendo qualquer motivo para se concluir o contrário. 4. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PROVIDO, para reformar a sentença e julgar improcedente os pleitos autorais. Inversão do ônus sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em decorrência da justiça gratuita deferida à parte autora. Apelação Cível da parte autora Prejudicada. 5. Decisão Unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0000157-75.2022.8.17.2160, Rel. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), julgado em 14/05/2024, DJe ) EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O caso dos autos retrata situação em que a demandante adquiriu junto ao banco um empréstimo bancário de refinanciamento com encargos contratualmente previstos e livremente pactuados entre as partes. 2. Da perquirição dos autos, vê-se que restou, devidamente, demonstrada a celebração do contrato e o comprovante de transferência bancária em favor da Autora. 3. A apelante contesta o comprovante de transferência bancária, sem, contudo, demonstrar elementos mínimos capazes de infirmar a veracidade do documento apresentado pela Instituição Financeira, quando poderia, por exemplo, apresentar seu extrato de movimentação bancária para provar a ausência do referido depósito no período apontado pelo banco. 4. Sentença mantida. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0001351-19.2023.8.17.2470, Rel. LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC), julgado em 26/04/2024, DJe) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C PEDIDO DE DANO MORAL. EMPRÉSTIMO. BANCO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Contrato de empréstimo com biometria facial da autora, cópia dos documentos pessoais e dos dados bancários para onde foram transferidos os valores (comprovante de TED). 2. Não há nos autos qualquer indício de irregularidade nas ações do banco ou de existência de qualquer tipo de vício de consentimento na celebração do contrato de empréstimo. 3. Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL 0000991-58.2022.8.17.2490, Rel. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC), julgado em 24/04/2024, DJe ) Então. Decerto, não se pode negar que a relação rem foco se acha regida pelas regras da Lei nº 8.078/1990 (CDC), consoante diretriz jurisprudencial da Súmula 297, STJ. Nada obstante, ainda que se aplique a legislação protetiva do consumidor, melhor sorte não se reserva à proponente. É que a inversão do onus probandi está na dependência de que as alegações por ela formuladas sejam minimamente verossímeis, ou então que haja nítida situação de hipossuficiência técnica ou material. Assim sendo, não sucede na sua postulação. Em prol deste pensar, já deliberou o Superior Tribunal de Justiça que “a inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis, ou a parte seja hipossuficiente. Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo” (REsp 1277250/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017). O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), ao tratar da responsabilidade civil do fornecedor pelos defeitos dos serviços (art. 14), prevê expressamente que a responsabilidade de reparação pelos danos causados aos consumidores, em face dos produtos ou serviços colocados no mercado de consumo, independe da existência de culpa, revelando sua adoção pela teoria da responsabilidade objetiva. Anote-se que a responsabilidade que o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor é um dever de qualidade e de segurança. É dizer que aquele que coloca um produto ou um serviço no mercado tem a obrigação legal de ofertá-lo sem risco ao consumidor no que diz respeito à sua saúde, à sua integridade física e ao seu patrimônio. Nestas circunstâncias, a isenção do dever de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor, de produtos ou de serviços, provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3°, I), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (art. 12, § 3°, II e 14, § 3°, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, § 3°, III e 14, § 3°, II). Senão, confira-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Neste caso, o Código prevê a possibilidade de exclusão de responsabilidade decorrente do uso inadequado de produto seja pelo próprio adquirente, seja por terceira pessoa, configurado na negligência ao usufruir o serviço bancário. Em casos que tais, como é cediço, não havendo falha na prestação do serviço, não há como reconhecer a inexistência da dívida, tampouco qualquer dever de repetir ou indenizar. No que concerne especificamente com os danos morais, veja-se que, para a responsabilização civil faz-se necessário apurar os requisitos exigidos pelo artigo 186 do Código Civil, quais sejam: ação ou omissão voluntária; dano sofrido; o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano ocasionado e, por fim, a culpa ou dolo do agente. Todos eles restam incaracterizados na apostila. Percebe-se, portanto, que, muito ao revés do quanto aventou de forma etérea a postulante na sua peça de ingresso, é dela a assinatura constante dos instrumentos contratuais, ilação essa a que se chega não só pela análise primo ictu oculi, como também a partir do cotejo das demais provas acostadas à apostila. Insincera, assim, por todos os lados, a insurgência da promovente contra a operação validamente contratada. Deste modo, não há razão para deferir-se o pedido de profligação da dívida, repetição duplicada e dano moral, ratificando-se a inexistência de pressupostos para concessão dos pleitos declaratório e indenizatório, em todos os seus termos. Firmado nesses comemorativos, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos vestibulares, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015, nos termos deste decisum. Considerando que o contrato vem sendo amortizado por meio de lançamentos em folha de pagamento, o valor depositado na apostila (ID nº 160892153) deverá ser integralmente restituído à autora, mediante alvará, com as remunerações legais, enquanto os descontos deverão retomar seu curso até a integral satisfação do contrato. Condeno a parte promoventes/vencida no ônus da sucumbência referente às custas processuais e taxa judiciária em aberto, além de honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa, na forma dos arts. 82, §2º, 85, §2º, CPC, mesmo ao beneficiário da gratuidade conforme art 98, §§ 2 e 3 do CPC. Oficie-se ao órgão pagador para que restaure imediatamente as parcelas decorrentes da operação nº 164105690 celebrada com o Banco Safra. Preclusa esta sentença, expeçam-se o alvará e o ofício acima ordenados. Após, arquive-se com as anotações de estilo. Intimem-se. Expeça-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Rafael de Menezes Juiz de Direito Titular bfsma