Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA EXECUTADO(A): RODRIGO SOUZA DA ROCHA CARVALHO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0045826-44.2022.8.17.2810 Vistos, examinados etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA, já qualificado nos autos, em face de RODRIGO SOUZA DA ROCHA CARVALHO, também qualificado. Custas satisfeitas (ID. 124473470). No curso da lide, sobreveio petição dando conta de acordo firmado pelas partes (ID. 154274519). É o que importa relatar. Passo à decisão. A transação é o negócio jurídico bilateral em que as partes, mediante concessões recíprocas, previnem ou dirimem um litígio. Tendo as partes manifestado interesse em pôr fim a lide mediante transação formulada, estabelecendo cláusulas no acordo, nada mais resta senão proceder com a sua homologação. Ademais, a transação celebrada é legítima, pois não há ilegalidades ou cláusulas que afrontem os interesses das partes, inexistindo obstáculo quanto a sua homologação. Não vislumbrando prejuízo aos interessados, com fundamento nos artigos 200 e 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO, conforme termo de ID. 154279650 e 154279652, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por via de consequência, a extinção do processo com resolução do mérito. Suspendo o andamento do feito, até o decurso do prazo estabelecido no acordo (finalizando em dezembro de 2027), devendo o processo aguardar em arquivo provisório. Decorrido o prazo de suspensão, caberá ao exequente informar o adimplemento integral da obrigação, restando, nesse caso, a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Em caso de inércia, se presumirá o desinteresse do exequente no feito e, igualmente, se remeterá os autos ao arquivo definitivo, incumbindo à Secretaria/Diretoria Cível, em ambos os casos, a adoção das providências de praxe. As partes renunciam ao prazo recursal. Custas satisfeitas. Honorários advocatícios rateados pelas partes, de modo que cada qual arcará com as despesas do respectivo patrono, tendo em vista que o acordo nada dispôs sobre o tema, segundo a regra do § 2º do artigo 90 doo CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, (datado e assinado eletronicamente). ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito