Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Banco Bradesco S/A
APELADO: M. R. da Silva Artefatos de Gesso JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Ipubi JUIZ SENTENCIANTE: Leonardo Costa de Brito RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0000105-61.2017.8.17.2740
Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipubi, que extinguiu sem resolução do mérito a presente ação de execução movida contra M. R. da Silva Artefatos de Gesso, ora apelado. O apelante requereu a busca e apreensão de veículo dado em garantia de contrato de financiamento, no qual o recorrido estaria inadimplente. Antes da análise do pedido de liminar o ora recorrente pleiteou a conversão do feito para o rito executivo, haja vista que o valor dos débitos relativos ao veículo junto ao Detran/PE quase superava o valor do bem (ID 21325021). O pedido de conversão foi deferido, sendo determinada a expedição de mandado de citação para pagamento do débito, conforme decisão de ID 21325022. Mandado devolvido sem a citação do executado (ID 21325026). Intimado para se manifestar sobre o expediente devolvido, o apelante requereu o arresto de bens por meio do Bacenjud, e, sucessivamente, a indisponibilidade do veículo por meio do Renajud (ID 21325029). O juízo de origem indeferiu o pedido de arresto de valores e determinou nova intimação do recorrente para que indicasse endereço do apelado (ID 21325030). Por meio da petição de ID 21325032 a instituição financeira indicou novo endereço para citação do recorrido. Expedido mandado de citação e penhora, mais uma vez foi devolvido sem localizar o réu, consoante certidão de ID 21325035. Intimado para se manifestar sobre o expediente devolvido, o recorrente pleiteou a busca de endereços por meio do Bacenjud e do Infojud (ID 21325040), o que foi deferido pelo juízo de 1º Grau (ID 21325041). Não fora encontrado novo endereço onde a citação pudesse ser realizada, pelo que foi o autor intimado para se manifestar, sob pena de extinção do feito (ID 21325050), tendo apenas requerido nova pesquisa de endereço por meio do Bacenjud (ID 21325052). Na sentença combatida (ID 21325053) o Juiz de 1º Grau extinguiu o feito com fundamento no Art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC) (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Nas razões de apelação o Banco Bradesco S/A alega que (ID 21325056): o advogado foi intimado para se manifestar sobre a certidão negativa, mas não constou que a falta de manifestação resultaria na extinção do feito; posteriormente houve intimação pessoal por meio de aviso de recebimento (AR), tendo constado no despacho a penalidade de extinção da ação; houve violação ao disposto no Art. 10 do CPC, vez que deveria ter havido nova intimação dos advogados sobre a possibilidade de extinção do feito; para que o processo seja extinto por abandono (Art. 485, III, do CPC), é necessária a intimação pessoal do autor e do advogado; deveria ter havido intimação pessoal, os termos do Art. 485, § 1º, do CPC. Requer o provimento do apelo, a fim de que a sentença seja reformada, determinando-se o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, vez que sequer foi realizada a citação do réu. É o relatório. Conheço do recurso, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. O CPC estabelece no Art. 239, caput, que “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. No presente caso, convertida a ação de busca e apreensão para o rito executivo, não houve a citação do apelado, que não fora localizado nos endereços indicados nos autos. Intimado para indicar novo endereço para fins de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, a instituição financeira recorrente limitou-se a reiterar pedido de pesquisa de endereços no Bacenjud, o que já havia sido deferido pelo juízo anteriormente, e onde não foram encontradas informações acerca do executado. Aplica-se ao caso enunciado de súmula do TJPE: Súmula 170. A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Segundo Leonardo Carneiro da Cunha[1]: “Os pressupostos processuais compõem o juízo de admissibilidade de qualquer processo. Assim, ausente algum pressuposto processual, não será possível haver o exame do mérito, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito”. Não sendo caso de abandono processual, como alegou o apelante, inaplicável o disposto no Art. 485, § 1º, do CPC[2]. Também não houve violação ao princípio da não surpresa, haja vista que na intimação para se manifestar sobre a citação frustrada constou a advertência de que o feito poderia ser extinto sem resolução do mérito (ID 21325050).
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, IV, a, do CPC[3], nego provimento à apelação. Após o trânsito em julgado, remeta-se ao juízo de origem. Intime-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator [1] CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de processo civil comentado. Leonardo Carneiro da Cunha. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023. [2] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...); III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...). § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [3] Art. 932. Incumbe ao relator: (...); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;