Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO APELADO(A): ITAU UNIBANCO S.A., HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0045633-41.2016.8.17.2001 RELATOR: Desembargador
Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÕES interpostos por LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, ITAU UNIBANCO, HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, acima epigrafada. É o relatório. Decido. Compulsando os autos desta Apelação, o caderno processual originário e realizado de controle processual para verificação de eventual prevenção, observo que existe um Agravo de Instrumento (0003843-51.2024.8.17.9000), anterior a esta apelação, autuado em 31/01/2024, e que fora distribuído perante a Relatoria do eminente Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC). Dispõe o art. 141 do regimento interno desta Corte de Justiça bem alinhado ao art. 930, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil: Art. 141 A distribuição de ação de competência originária do Tribunal, de recurso, de reexame necessário e de conflito de competência, torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo ou a processo conexo. Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Nessa toada, considerando que já foi distribuído recurso pioneiro referente à ação de nº 0045633-41.2016.8.17.2001, mostra-se imperiosa a constatação da prevenção, vinculando-se o relator que já recebeu a primeira irresignação e que ficará responsável pelos recursos subsequentes. Portanto, estribado nos critérios de prevenção e de economia processual, resolvo declinar de minha competência, determinando a remessa dos autos ao Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), tudo após a devida retificação na Distribuição e baixa do acervo desta Relatoria. Intime-se e Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Relator 20