Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189945718, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010495-76.2017.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO MAURICIO LEITAO ADEODATO, ISABEL CRISTINA SOBREIRA MACHADO
Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos por JOAO MAURICIO LEITAO ADEODATO e ISABEL CRISTINA SOBREIRA MACHADO, em face da sentença deste juízo que julgou procedente em parte o pleito autoral, reduzindo o reajuste por mudança de faixa etária para o percentual de 30%, sob fundamento de que houve omissão, pois o reajuste deveria ter sido considerado abusivo e nulo em sua integralidade. A parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos. Em ato contínuo, apresentou apelação da sentença. É o que importa relatar, decido. Com efeito, tenho que não merece acolhida a irresignação dos embargantes, pois o que pretendem mesmo é rediscutir a matéria de mérito já decidida por não concordarem com o resultado do julgado, o que não é possível pela via dos aclaratórios. Na verdade, a sentença não apresentar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, visto que este juízo analisou detalhadamente as provas dos autos, entendendo que estamos diante de uma situação impossível de resolução pela via atuarial, recorrendo-se a jurisprudência. Com efeito, conforme restou demonstrado na fundamentação da sentença, estamos diante de uma situação em que há previsão de reajuste por mudança de faixa etária e que nenhum perito chegou a um cálculo atuarial capaz de indicar percentual suficiente para garantir a razoabilidade, proporcionalidade e equilíbrio contratual, portanto, socorrendo-se da jurisprudência pátria, com a finalidade de afastar os índices desarrazoados aplicados pela ré, este magistrado resolveu revisar o contrato, aplicando o percentual de 30%, índice este capaz de assegurar o equilíbrio contratual, conforme entendimento da jurisprudência pátria trazida à colação, bem assim com a finalidade de afastar qualquer hipótese de enriquecimento sem causa de uma das partes. Por esses fundamentos, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e julgo-os improcedentes, mantendo a sentença tal como foi lançada. P.R.I No mais, dê-se seguimento ao processamento do recurso de apelação. RECIFE, 2 de dezembro de 2024 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 11 de dezembro de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau