Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDA: RISOMERE VIEIRA DA SILVA BRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 39889-94.2018.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão em reexame necessário/apelação, integrado por embargos de declaração, da 2ª Câmara de Direito Público, a que se negou provimento ao reexame, prejudicado o apelo da segurada, como se vê a partir da leitura da ementa abaixo colacionada: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONCAUSA. SÚMULA Nº 117/TJPE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME DESPROVIDO. PREJUDICADA A APELAÇÃO. 1. O auxílio-doença acidentário é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 lei 8213/91). 2. Observa-se que a autora foi submetida a perícia judicial, na qual atestou as doenças incapacitantes: Tendinite do ombro CID M 75, Epicondilite CID M 71 e Tendinite inespecífica CID M 65-8, Dedo em gatilho CID M 65-3, Síndrome do Túnel do Carpo CID G 56-0. E que estas decorreram de “movimentos repetitivos nos membros superiores e predisposição anatômica”, resultando na incapacidade temporária da autora. Todavia, conclui que a autora estaria apta no momento da perícia. 3. A análise conjunta da perícia e demais laudos médicos anexados aos autos, conclui-se que o trabalho da autora agiu como uma concausa para o agravamento das doenças incapacitantes. 4. Súmula nº 117/TJPE: “Configura acidente do trabalho a causa que originou diretamente a redução ou perda da capacidade laboral ou tenha sido responsável pelo seu agravamento.” 5. Reexame Necessário desprovido, prejudicada a Apelação. Inconformada, a autarquia previdenciária opôs embargos de declaração, sendo o recurso rejeitado. Eis a ementa do referido acórdão integrativo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É evidente que o embargante quer, via embargos de declaração, ver reapreciado o julgado resolvido na sua totalidade pela decisão. Os efeitos modificativos, admitidos em embargos de declaração, devem resultar da ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, o que não é a hipótese dos autos. 2. Quanto à prescrição, por se referir à prestação de trato sucessivo, a única modalidade de prescrição que pode ser reconhecida no presente caso é a quinquenal e retroativa à data do ajuizamento da ação, conforme disposto na Súmula 85 do STJ e no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Mantida a sentença, no sentido de reconhecer a prescrição apenas das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. O prequestionamento, enquanto exigência para a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, está atrelado à manifestação sobre determinada questão jurídica (material ou processual, principal ou incidental) e não em relação à manifestação explícita sobre esse ou aquele dispositivo da Lei. 4. Embargos rejeitados. Em suas razões recursais, o INSS alega violação ao artigo 1.022, II do CPC e ao artigo 1º do Decreto 20.910/32. Defende que o recurso especial trata da aplicabilidade ou não da prescrição prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, quando decorridos mais de 5 anos entre o indeferimento de ato de concessão de benefício previdenciário e o ajuizamento da ação. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado por força de lei. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. Decido. Com relação à discussão trazida na peça recursal, verifico existir razão ao recorrente no apontamento de omissão existente na decisão recorrida. A parte recorrente fundamenta seu recurso especial sob a alegação de que o acórdão recorrido contrariou o disposto no artigo 1.022, II do CPC. Isso porque, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não apreciou a omissão apontada pelo embargante, ora recorrente, acerca da incidência da prescrição do fundo de direito ou da prescrição quinquenal das parcelas envolvidas no caso em tela, matéria de ordem pública, que poderia ter sido conhecida de ofício, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. Na espécie, constato que: (i) estão atendidos os três requisitos extrínsecos e, quanto aos intrínsecos, os da legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, compreendendo o esgotamento das vias ordinárias; (ii) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção ou sobrestamento do apelo excepcional; (iii) a análise dessa controvérsia prescinde de reexame de prova; e, afinal, (iv) foi prequestionado o thema decidendum, atinente à contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de lei federal pelo acórdão objurgado, no caso, os artigos 1.022, II do CPC e 1º do Decreto nº 20910/32.
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, V, do CPC, admito o Recurso Especial e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Intimações necessárias. Recife, data conforme certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (51)