Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ANDRE ROBERTO DE SOUZA CORREIA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171675344, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098142-36.2022.8.17.2001 AUTOR(A): EDMUNDO SANTOS CARNEIRO, ANTONIO SANTOS CARNEIRO Vistos etc. EDMUNDO SANTOS CARNEIRO e ANTONIO SANTOS CARNEIRO, este último representado por sua genitora, SILVIA DOS SANTOS PAIVA, ajuizaram AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS contra ANDRÉ CORREIA, todos devidamente qualificados. Requerendo os benefícios da justiça gratuita, os autores alegaram que são herdeiros do imóvel localizado na Rua Estêvão de Sá, nº 503 A, Várzea, Recife/PE. Relataram que o réu, conhecido da família, reside no imóvel há mais de dois anos, sem o consentimento dos herdeiros, ora demandantes. Pugnaram pelo deferimento do pedido liminar para que seja determinada a imediata reintegração de posse do referido imóvel e pela sua confirmação em sentença, com a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos, além de custas e honorários sucumbenciais. Despacho ID 126106223, deferindo o pedido de gratuidade judiciária. Manifestação ID 130529233, em que a parte ré arguiu, preliminarmente, a necessidade de retificação do valor da causa e a inépcia da petição inicial em face da fundamentação genérica. Argumentou pela impossibilidade de deferimento do pedido de reintegração pelo rito do procedimento especial, uma vez que se trata de posse velha. Defendeu a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, já que os autores não comprovaram sua posse anterior nem o esbulho praticado pelo réu. Decisão ID 131459538, indeferindo o pedido liminar de reintegração de posse. Audiência de conciliação, realizada com fulcro no art. 334 do CPC, em que não houve acordo entre as partes (ID 136882489). Contestação ID 138823221, em que o demandado reiterou as questões preliminares. No mérito, aduziu não apenas ser o legítimo proprietário do imóvel, mas também terem sido preenchidos os requisitos da prescrição aquisitiva do bem pela usucapião extraordinária. Pleiteou, caso vencidas as preliminares, o julgamento pela improcedência dos pedidos autorais, além do reconhecimento da aquisição originária da propriedade (usucapião) do imóvel pelo suplicado. Réplica no ID 144133719. Intimadas para especificação de novas provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 144948693), enquanto a parte autora pediu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 145882113). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão.
Trata-se de ação de reintegração de imóvel localizado na Rua Estêvão de Sá, nº 503 A, Várzea, Recife/PE, em face de réu, que supostamente reside no bem há mais de dois anos sem o consentimento dos herdeiros, ora partes demandantes. Acerca da preliminar de inépcia da inicial, entendo que o pleito não merece guarida. A alegação do réu de que os pedidos formulados na peça exordial são genéricos, em verdade, diz respeito ao mérito da demanda, pelo que rejeito a preliminar levantada. Passo ao julgamento antecipado do mérito, haja vista o feito já se apresentar suficientemente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. Cumpre-se destacar que a ação de reintegração de posse se enquadra na categoria de ações possessórias, e visa a discutir, tão somente, sobre a existência da posse e a ocorrência do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC. Compulsando os autos, verifico que o debate em litígio não concerne a ameaça, turbação ou esbulho da posse dos autores, mas sim à garantia do direito de posse em decorrência do seu pretenso direito de propriedade. Sendo assim, os pedidos autorais deveriam ser formulados em ação petitória, e não possessória, como a de reintegração de posse ora proposta, que, repiso, possui procedimento e objeto específicos e limitados. Pelos mesmos fundamentos, a usucapião apenas pode ser arguida como matéria de defesa no bojo de ações possessórias, com base no enunciado da súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal, não cabendo eventual declaração da prescrição aquisitiva do imóvel nestes autos, que somente pode ser reconhecida em ação própria.
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), em observância ao art. 85, §8º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade das obrigações da sucumbência por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, em observância ao art. 98, §3º, do CPC. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. P. I. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito N] " RECIFE, 4 de julho de 2024. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau