Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ANA FRANCA DE ARAUJO, MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA, MARIZETE CAMPOS FERREIRA APELADO(A): MUNICIPIO DE BOM JARDIM REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JARDIM INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo Interno na Apelação Cível n° 0000473-65.2018.8.17.2310
Agravante: MARIA ANA FRANCA DE ARAUJO E OUTROS
Agravado: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM Relator: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO
Agravante: MARIA ANA FRANCA DE ARAUJO E OUTROS
Agravado: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM Relator: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO À vista do preenchimento dos requisitos legais, conheço do recurso. Em resumo, a decisão terminativa combatida se baseia na interpretação do Tema 911 do STJ e na ADI 4167 do STF, que estabelecem que o reajuste do piso salarial dos professores não gera reflexo imediato sobre as vantagens e gratificações nos níveis mais elevados da carreira, a menos que haja previsão na legislação local. Pois bem, quanto ao pedido de suspensão do feito até a conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário 1.126.739/RS (Tema 1218 STF), tenho que não há de ser deferido, isso porque, a uma, não foi determinado o reflexo imediato dos reajuste sobre as vantagens e gratificações dos níveis mais elevados da carreira, o que, em tese poderia ensejar a necessidade de suspensão do feito; e, a duas, porque não ocorreu até a presente data a determinação de suspensão dos feitos em trâmite nas outras instâncias. Logo, rejeito a pretensão de suspensão do feito. No que tange ao mérito recursal, tenho que não há de ser alterada a conclusão. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial nacional para os professores da rede pública com jornada de 40 horas semanais. A referida legislação federal estabeleceu o limite de 2/3 (dois terços) da carga horária total dos professores para interação com os alunos, de tal sorte que 1/3 (um terço) da jornada de trabalho seria destinado a Aulas-Atividade. A remuneração dos servidores do magistério público deverá atender a proporcionalidade do piso nacional e a quantidade de horas aulas efetivamente prestadas. A despeito da legislação federal de regência, sabe-se que é a lei do respectivo ente federativo que delimita o regime jurídico de seus servidores, configurando atentado à autonomia do Município a importação de regulamentação alienígena para disciplinar institutos típicos do estatuto da categoria, a exemplo da duração da jornada de trabalho. No caso, as Autoras/Recorrentes alegam que, segundo os arts. 14 e 15 da Lei Estadual 11.329/96, a duração da hora-aula de trabalho do professor seria de 50min, de modo que sua jornada de trabalho mensal perfaria um total de 187,5 horas-aula, se computadas as 62,5 horas aula extraclasse, sem interação direta com os educandos. Aduzem que a composição da jornada de trabalho determinada no § 4º, do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, devem dispor de um terço das 125 horas laboradas em sala de aula para as atividades pedagógicas extraclasse o que corresponde a 62,5 horas, devendo todos os professores na mesma situação da ora apelante ser remunerado por estas, respeitando-se a regra de 2/3 da carga horária em sala de aula e 1/3 em atividades extra classe, tornando-se imperioso reconhecer que a jornada base para o cálculo do piso de professor titular de cargo com jornada de 150 horas/aula, na verdade é de 125 + 62,5 = 187,5 horas/aula mensais. Ocorre que, tratando-se da jornada de trabalho do cargo, um dos elementos integrantes do regime jurídico da carreira, sua fixação deve vir expressa em lei do próprio ente federativo, e não transplantada por analogia ou qualquer outra forma de integração normativa de ente estrangeiro. Isso quer dizer que não se pode invocar a lei do Estado de Pernambuco para disciplinar a duração da jornada de trabalho do cargo sob exame, integrante da estrutura administrativa do Município. Dessa forma, enquanto a legislação municipal não dispuser em contrário, a jornada de trabalho da autora é de 150 horas-aula mensais, tal como consignado em suas fichas financeiras, parâmetro que deve servir para aferição da proporcionalidade da remuneração dispensada pelo Município em relação ao piso nacional da Lei 11.738/08. Ademais, no que concerne às atividades extraclasse, é certo que, do total da carga horária definida em lei, conforme visto alhures, a própria Lei 11.738/08 determina que 1/3 deverá ser destinado às atividades acessórias e preparatórias da docência (aula-atividade). Esta é a composição do regime jurídico da jornada de trabalho dos professores. Dessa forma, se a jornada legal de trabalho dos professores municipais é de 150 horas-aula, tal como consignado nas fichas financeiras, é de se presumir que, à luz da legislação aplicável, dentro deste quantitativo, 1/3 já é reservado para as atividades extraclasse. Descabe, assim, como insinua a parte autora, agregar à jornada originária de 150 horas aulas o terço destinado às atividades extraclasse, como se elas não fossem prestadas dentro daquele quantitativo, interpretação cujo único intuito é o de prolongar a jornada de trabalho dos professores para fins de majoração de seus vencimentos, à revelia de qualquer previsão legal. Se dentro das 150 horas aulas as professoras exercem tão somente atividades de docência, em interação direta com os estudantes, suprimido o percentual destinado às atividades extraclasse,
Agravante: MARIA ANA FRANCA DE ARAUJO E OUTROS
Agravado: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM Relator: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BOM JARDIM. PISO SALARIAL DE PROFESSOR. LEI Nº 11.738/2008. DESCUMPRIMENTO DOS PARAMETROS FIXADOS NA LEGISLAÇAO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL A JORNADA DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial nacional para os professores da rede pública com jornada de 40 horas semanais. 2. A referida legislação federal estabeleceu o limite de 2/3 (dois terços) da carga horária total dos professores para interação com os alunos, de tal sorte que 1/3 (um terço) da jornada de trabalho seria destinado a Aulas-Atividade. 3. A remuneração dos servidores do magistério público deverá atender a proporcionalidade do piso nacional e a quantidade de horas aulas efetivamente prestadas. 4. A parte recorrente defendendo que sua jornada de trabalho abrange uma carga horária maior que 150h, perfazendo um total de 187,5 horas aula mensais. 5. Tratando-se da jornada de trabalho do cargo, um dos elementos integrantes do regime jurídico da carreira, sua fixação deve vir expressa em lei do próprio ente federativo, e não transplantada por analogia ou qualquer outra forma de integração normativa de ente diverso, pois isso configuraria atentado à autonomia do Município. 6. Dessa forma, enquanto a legislação municipal não dispuser em contrário, a jornada de trabalho das autoras é de 150 horas-aula mensais, tal como consignado nas fichas financeiras acostadas aos autos, parâmetro que deve servir para aferição da proporcionalidade da remuneração dispensada pelo Município em relação ao piso nacional da Lei 11.738/08. 7. Ademais, no que concerne às atividades extraclasse, é certo que, do total da carga horária definida em lei, a própria Lei 11.738/08 determina que 1/3 deverá ser destinado às atividades acessórias e preparatórias da docência (aula-atividade). Esta é a composição do regime jurídico da jornada de trabalho dos professores: 150 horas-aula, e dentro deste quantitativo, 1/3 já é reservado para as atividades extraclasses. Não havendo que se falar em agregar à jornada originária de 150 horas aulas o terço destinado às atividades extraclasses, como se elas fossem prestadas fora daquele quantitativo. 8. Inexistência de mácula nos vencimentos da parte apelante, uma vez que o Município de Bom Jardim realiza o pagamento dentro dos parâmetros fixados na legislação federal de regência. 9. Recurso conhecido e não provido, por unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000473-65.2018.8.17.2310
Trata-se de agravo interno manejado por MARIA ANA FRANÇA DE ARAÚJO, MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA E MARIZETE CAMPOS FERREIRA, em face de decisão terminativa que negou provimento ao apelo da parte autora/recorrente. Em suas razões, a parte recorrente alega, em síntese, que o Tema 1218 do STF teve sua repercussão geral reconhecida e teve o condão de gerar o sobrestamento do Tema 911 do STJ. Por essa razão, pugna pela suspensão do feito para aguardar o deslinde do tema junto ao STF. Ademais, assevera que a composição da jornada de trabalho determinada no § 4º, do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, devem dispor de um terço das 125 horas laboradas em sala de aula para as atividades pedagógicas extraclasse o que corresponde a 62,5 horas, devendo todos os professores na mesma situação da ora apelante ser remunerado por estas, respeitando-se a regra de 2/3 da carga horária em sala de aula e 1/3 em atividades extra classe, tornando-se imperioso reconhecer que a jornada base para o cálculo do piso de professor titular de cargo com jornada de 150 horas/aula, na verdade é de 125 + 62,5 = 187,5 horas/aula mensais. Em contrarrazões, a parte agravada defende o não provimento do recurso. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P09 Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo Interno na Apelação Cível n° 0000473-65.2018.8.17.2310
trata-se de fato constitutivo do pedido que não restou cabalmente demonstrado nos autos, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão de majoração do valor do piso por essa causa de pedir. Isto posto, temos que o descumprimento ou não pelo Município da legislação do piso nacional deve ser analisado a partir da jornada de trabalho de 150 horas aula mensais, é dizer, de forma proporcional ao valor proporcional ao valor do piso fixado para jornada de no máximo 200 horas aula mensais. É que o art. 2º, §1º, Lei 11.378/08 define como piso nacional o valor mínimo abaixo do qual a remuneração do cargo não pode ser paga, para uma jornada de trabalho de no máximo 200 horas-aula mensais. Isso significa que, para as jornadas de trabalho inferiores, o pagamento do piso deve se dar de forma proporcional, a fim de evitar enriquecimento sem causa e anti-isonomia. Isto posto, encontrando-se vinculadas à carga horária de 150 horas aulas, cumpre aferir se as autoras, de fato, foram contempladas com remuneração superior à do piso nacional, à luz dos demonstrativos de pagamento acostados. Sendo assim, o valor do piso nacional (100%), deverá ser aplicado aos professores que possuírem uma carga horária de 40 horas semanais, devendo tal valor sofrer um decréscimo proporcional à quantidade menor de horas trabalhadas. No caso do labor por 30 horas semanais, é aplicável o percentual de 75% do piso nacional. Vejamos, a título exemplificativo: - Ano de 2016 - R$ 2.135,64 para 40 horas / R$ 1.601,73 para 30 horas. - Ano de 2017 - R$ 2.298,80 para 40 horas / R$ 1.724,10 para 30 horas. A priori, ressalto que, diante dos valores constantes nas fichas financeiras acostada aos autos, o Município de Bom Jardim não se furtou em levar a efeito os devidos reajustes anuais em observância ao piso nacional, fixando corretamente, de acordo com o que preconiza o art. 2º da Lei 11.738/08, o valor da base da tabela relativo à classe A, nível 1 (150 horas), que corresponde ao magistério, refletindo proporcionalmente nas demais classes e níveis na ordem vertical e horizontal. Ora, considerando o valor proporcional do piso, é evidente que o Município observou fielmente a legislação nacional, dispensando à autora remuneração superior à mínima fixada na Lei 11.738/08. Ademais, atentando-se à constitucionalidade dos critérios de correção monetária fixados no art. 5º, Lei 11.738, com base no percentual de crescimento do Valor Mínimo Anual por Aluno, o Município editou leis específicas que se destinavam à recomposição do poder de compra do salário, situando, assim, o pagamento da remuneração de seus professores dentro dos padrões de legalidade da Lei 11.738/08. Assim, dos documentos acostados aos autos, infere-se que a municipalidade cumpriu o piso salarial observando a jornada de 150h/aula das autoras ao longo do período referido, especialmente porque cumpriu o patamar mínimo previsto em lei. De outro lado, frise-se que não há obstáculo que as progressões funcionais ocorram em mês diferente ao de janeiro, porquanto tal ascensão funcional não se confunde com o reajuste anual, a ser implementado sempre no primeiro mês de cada ano. Além disso, como se inferiu do Tema 911 do STJ, é preciso que exista previsão na lei local para que o mesmo reajuste do piso incida nos níveis mais elevados, o que na espécie inexiste.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. O manejo do agravo interno não enseja em majoração dos honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no acervo do gabinete e arquivem-se os autos. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P09 Demais votos: Ementa: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo Interno na Apelação Cível n° 0000473-65.2018.8.17.2310 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P09 Proclamação da decisão: A Turma, a unanimidade, julgou o recurso, nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY], 3 de julho de 2024 Magistrado