Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: TELEFÔNICA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174116422, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031240-72.2020.8.17.2001 AUTOR(A): RECICABOS COMERCIAL LIMITADA
Vistos, etc... RECICABOS COMERCIAL LTDA ajuizou a presente ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Com Pedido de Tutela de Urgência contra TELEFÔNICA BRASIL S/A. alegando, em síntese que: a) em 16/08/2017 celebrou três contratos de prestação de serviços telefônicos com a demandada; b) o contrato possuía 24 meses de fidelidade; c) expirados os 24 meses, em 30/09/2019, realizou a portabilidade dos três contratos para a claro; d) em outubro 2019 recebeu cobrança da demandada no valor de R$10.908,68, sendo R$9.908,36 referente a multa por cancelamento contratual; e) tentou resolver extrajudicialmente, porém, não logrou êxito; f) a demandada inseriu o seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão do débito objeto da presente ação. Requereu tutela de urgência para que a demandada seja compelida a retirar o seu nome dos cadastros de inadimplentes. Quanto ao mérito, a procedência da presente ação, desconstituição do débito e indenização por danos morais arbitrados em R$15.000,00. Com a inicial vieram documentos. Em decisão de Id.67402340, foram deferidos os pedidos liminares. Termo de audiência de conciliação/mediação sob Id.72459200, sem que lograsse êxito. Contestação do sob Id.74594829. Preliminar de falta de interesse de agir. Quanto ao mérito, defende que no último mês da fidelização, julho 2019, encaminhou SMS informando acerca da renovação automática do contrato de fidelização, e caso não houvesse interesse, deveria comunicar a requerida no prazo de 30 dias. Após a renovação do contrato continuou a prestar os serviços habitualmente quando, em 30/09/2019 a parte autora realizou o cancelamento das linhas sendo devida a cobrança referente ao ciclo de 24 meses em virtude do cancelamento das linhas. Prossegue que realizou a retirada da cobrança da multa na fatura. Ao final, a improcedência da presente ação. Réplica sob Id.76765649. Em despacho de Id.105582962, este juízo outorgou o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes especificassem as provas complementares que pretendiam produzir. A parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide (Id.106334174), ao passo que a parte autora permaneceu inerte (Id.111556312). É o relatório. Decido. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Patente o interesse de agir autoral, que além de questionar os débitos objeto da presente ação, pleiteia a retirada e indenização por danos morais pela inserção do seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão destes. DO MÉRITO O feito encontra-se suficientemente instruído, e não há a necessidade de produção de mais provas além das já produzidas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do Novel Código de Processo Civil. A renovação automática do contrato juntamente com a fidelização trata de cláusula abusiva, pois coloca o contratante em desvantagem exagerada, a qual lhe é imposto um ônus, sem qualquer benefício em contrapartida, ao passo que à empresa de telefonia lhe é dado um bônus, sem qualquer ônus contraprestacional. No caso dos autos, sequer há menção da existência de cláusula contratual neste sentido, motivo pelo qual seria necessária a autorização expressa do contratante, bem como a demonstração de que todas as condições, sobretudo de multa por fidelidade, lhe foram repassadas, motivo pelo qual mostra-se abusiva a sua cobrança, devendo a mesma ser desconstituída. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CANCELAMENTO DO CONTRATO APÓS O PRAZO DE FIDELIZAÇÃO. COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. INEXIGIBILIDADE ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA A RENOVAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0007904-52.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 11.03.2022) (TJ-PR - APL: 00079045220208160001 Curitiba 0007904-52.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 11/03/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2022) RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E OU COMUNICAÇÃO DE NOVO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 632 DA ANATEL. PEDIDO DE PORTABILIDADE APÓS O PRAZO INICIAL DE FIDELIZAÇÃO. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Contrato de telefonia. 2 – Renovação automática do prazo contratual e da nova fidelização. Abusividade.A incidência de novo prazo de fidelização sem a devida informação ao consumidor implica em violação ao artigo 59 da Resolução 632 da ANATEL que estipula o prazo negociável de fidelização quando firmado com consumidor corporativo e quanto ao dever de informação previsto no § 1º do art. 37 do Código de Defesa do Consumidor. 3 – Cobrança de multa por quebra de fidelidade quando já ultrapassado o prazo estipulado no contrato e inexistente notificação informando de novo prazo, é reconhecida como indevida. 4 – Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005882-24.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 29.04.2022) (TJ-PR - RI: 00058822420218160021 Cascavel 0005882-24.2021.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/05/2022) Observo que a parte autora não refuta as cobranças efetuadas por utilização, apenas a multa, motivo pelo qual deve ser desconstituída só a mesma. A inscrição indevida do nome da pessoa jurídica, em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação perante o meio social e financeiro. Ademais, analiso a total possibilidade do reconhecimento do dano moral à pessoa jurídica, direito que atualmente é uníssono em nossa jurisprudência pátria, sendo inclusive objeto da Súmula 227 do STJ, in verbis: “A Pessoa Jurídica pode sofrer o dano moral.” (súmula 227, DJ 08/10/1999, STJ) Diante disso, deve o magistrado arbitrar os valores a título de dano moral, sem que, com isso, traga algum enriquecimento sem causa por uma das partes, devendo ser fixada seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando, ao mesmo tempo, um caráter reparatório e pedagógico, a fim de punir a demandada pela falta de diligência, evitando que tais situações ocorram novamente. Balizando-me por tais parâmetros, portanto, tenho como razoável para o caso em questão uma indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, §1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM.
Ante o exposto, com fundamento nos ditames dos arts. 355, I c/c 487, I, ambos do CPC/15, JULGO, com resolução de mérito, PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para via de consequência, adotar as seguintes medidas: 1)compelir a demandada a proceder com a retirada do nome do autor da lista de inadimplentes SPC e/ou SERASA, tornando defitiniva a decisão de Id.67402340; 2) declarar a inexigibilidade da cobrança da multa de fidelização; 3)condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00a autora, com atualização monetária do arbitramento, data desta sentença, e juros moratórios de 1% ao mês incidente a partir da citação. 4)condenar a demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação. INTIME-SE Recife, data da autenticação eletrônica. Marcelo Russel Wanderley Juiz de Direito" RECIFE, 4 de julho de 2024. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau