Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810369 Processo nº 0065239-74.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FATIMA APARECIDA BARBOSA DA SILVA
Vistos, etc. FÁTIMA APARECIDA BARBOSA DA SILVA, por meio de advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, regularmente qualificada. Em apertada síntese a autora diz ser beneficiária do programa de formação do patrimônio dos servidores públicos, conhecido pela sigla PASEP. Afirma ter recebido valor ínfimo, incompatível com o seu tempo de trabalho. Asseverou que houve ocorrido fraude na movimentação da sua conta Pasep, com saques indevidos e não autorizados. Pugnou pela condenação do Banco/Réu a ressarcir os valores supostamente sacados, devidamente atualizados, além do pagamento de valor a título de dano moral Juntou documentos. Requereu a gratuidade da justiça. Feito este breve relato. DECIDO. De proêmio, defiro a gratuidade requerida. Analisando os autos e o sistema PJE, verifico que a autora já havia ajuizado outra demanda idêntica buscando a mesma finalidade, a qual foi distribuída para a Seção B da 32ª Vara Cível da Comarca da Capital, processada sob o nº 0065131-45.2024.8.17.2001, a qual foi distribuída em 19.06.2024, as 11h30min. Em 19.06.2024, as 13h36min, por meio do mesmo advogado, a autora protocolou o presente feito, vindo a ser distribuído para este Juízo. Ainda, em cotejo ao sistema PJe, vislumbro que a parte autora requereu a desistência do primeiro feito, estando ainda pendente de apreciação pelo juízo. No caso presente, há flagrante litispendência uma vez que a ação interposta no Juízo da Seção a da 32ª Vara Cível da Capital encontra-se ativa. Ainda assim, caso o pleito de desistência já houvesse sido objeto de homologação, aquele Juízo seria o prevento para apreciar a presente demanda. Nos termos do art. 337, §3º, há litispendência quando se repete ação que está em curso. Assim, havendo a tríplice identidade entre as ações; já que estas possuem as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, não resta outro caminho senão a extinção da presente ação sem resolução do mérito, como determina o art. 485, V, do CPC. Isto posto, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC. Sem custas e sem honorários, visto que não houve a triangulação processual. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 03 de julho de 2024. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito vrsil