Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTACAO DO SOL TOWER EXECUTADO(A): JHON YVES RODRIGUES FELIX, POLIANA MOURA FELIX SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0036669-47.2022.8.17.2810 Vistos, examinados, etc.
Trata-se de Ação de Execução, envolvendo as partes em epígrafe, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na petição inicial. No curso da lide, por meio de petição específica, as partes transacionaram sobre o objeto da presente ação, de modo que pugnam pela homologação do acordo e suspensão até adimplemento integral (ID nº 169140015). É o relatório. Passo a decidir. A transação é o negócio jurídico bilateral em que as partes, mediante concessões recíprocas, previnem ou dirimem um litígio. Tendo as partes manifestado interesse em pôr fim a lide mediante transação formulada, estabelecendo cláusulas no acordo, nada mais resta senão proceder com a sua homologação. Ademais, a transação celebrada é legítima, pois não há ilegalidades ou cláusulas que afrontem os interesses das partes, inexistindo obstáculo quanto a sua homologação. Isto posto, não vislumbrando prejuízo aos interessados e com fundamento nos artigos 200 e 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO, conforme termo de ID nº 169140015, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Suspendo o andamento do feito, até o decurso do prazo estabelecido no acordo (36 meses, a partir de junho de 2024, já que as parcelas de entrada foram adimplidas em abril e maio de 2024), devendo o processo aguardar em arquivo provisório. Decorrido o prazo de suspensão, caberá ao exequente informar o adimplemento integral da obrigação, restando, nesse caso, a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Em caso de inércia, se presumirá o desinteresse do exequente no feito e, igualmente, se remeterá os autos ao arquivo definitivo, incumbindo à Secretaria/Diretoria Cível, em ambos os casos, a adoção das providências de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos consoante deliberado acima. Conforme se verifica no ID 161844320 – pág 5, O montante de R$ 21,88 constrito via SISBAJUD foi devidamente desbloqueado pelo Juízo, em razão da modicidade da quantia. Custas satisfeitas. Honorários advocatícios conforme previsto no acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito