Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOANA DARC GAMA DO NASCIMENTO EXECUTADO(A): ARON ROBERTO FONTES, RENILZA BEZERRA FONTES SENTENÇA- EMBARGOS À EXECUÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0025990-43.2024.8.17.8201 Trata-se cobrança de título executivo extrajudicial. Alega a parte exequente que a executada é devedora de quantia relativa à locação de imóvel (aluguel, multa contratual e faturas de consumo). Citada a parte executada ARON ROBERTO FONTES e RENILZA BEZERRA FONTES alegou nulidade de citação da executada RENILZA BEZERRA FONTES. Apresentou bem móvel como garantia (automóvel marca Honda/Fit Flex, modelo 2008). No mérito suscitou ilegalidade de dupla garantia e falta de liquidez do título, impenhorabilidade, suscitou compensação de créditos ante à necessidade de benfeitorias no imóvel e exclusão de débitos em períodos anteriores à locação. Pede o desbloqueio de valores e reconhecimento do veículo como garantia. Intimada a exequente apresentou resposta. Passo a decidir: Precipuamente, quanto à citação da executada RENILZA BEZERRA FONTES, esta se deu de forma válida. O recebedor inclusive dispõe de carimbo com seu RG. Caso não tivesse poderes para tal, teria se recusado. Ademais, claramente os executados tem algum grau de parentesco ou conhecimento, pois além de sobrenome igual o executado ARON ROBERTO FONTES recebeu pessoalmente sua citação e já tinha acesso ao processo e consequentemente tinha ciência de que a segunda executada fazia parte do polo passivo. Quanto à garantia do juízo, esta deve se manter em dinheiro já bloqueado das contas bancária da executada RENILZA BEZERRA FONTES, nos termos do art.835, I do CPC. Quanto à impenhorabilidade, a parte executada não a comprova (art.833 e seus incisos). Quanto à liquidez do título, obviamente comprovado nos termos do art.784, VIII do CPC. Em relação ao mérito: A dupla garantia tampouco restou comprovada, pois como bem rebateu a exequente, não havia prática mensal de pagamento antecipado. Não há que se falar em compensação de créditos, pois existe cláusula específica no contrato de renúncia ao direito de indenização por benfeitorias. Mais ainda, não há qualquer comprovação das benfeitorias ou valores com elas dispendidos. Finalmente, em relação à exclusão de débitos relativos ao período anterior À LOCAÇÃO, notadamente todas as faturas apresentadas são a períodos posteriores ao início do contrato de locação. Indefiro o pedido. Assim, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO proposto pela parte executada. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e: a) Expeça-se alvará em favor da parte exequente relativo ao valor penhorado id. Nº 186009797, devendo a exequente informar conta bancária sob sua titularidade para a expedição de alvará de transferência. Sem condenação em custas e honorários. P. R. Intimem-se as partes. RECIFE, 12 de dezembro de 2024 Maria Betania Beltrão Gondim Juiz(a) de Direito Sm
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Citação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOANA DARC GAMA DO NASCIMENTO EXECUTADO(A): ARON ROBERTO FONTES, RENILZA BEZERRA FONTES CITAÇÃO (Título Extrajudicial) Fica V.Sa. ciente da execução ajuizada nos autos do processo acima, e intimada a pagar em 03 (três) dias, a dívida no valor de R$9.897,51, nos termos do art. 829, caput, CPC, conforme determinação do despacho transcrito abaixo. Em cumprimento a instrução normativa nº6 de 08 de março de 2017: "DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente instruiu o presente feito com contrato de locação (hipótese do art. 784, III do CPC), caracterizando a exigibilidade de títulos executivos extrajudiciais, satisfazendo a exigência definida no art. 798 do Código de Processo Civil e assim determino: a-)
Citação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831630 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0025990-43.2024.8.17.8201 Cite-se a parte executada para que a mesma, dentro do prazo de 03 (três) dias proceda com o pagamento da dívida, nos termos do art.829, do CPC, ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 915, também do CPC. Além disso, cientifique-se a parte executada sobre o conteúdo do art. 916, do CPC, que permite à mesma, mediante reconhecimento do crédito exequendo e de comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, requerer que seja admitido o pagamento do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. RECIFE, 26 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito " Para acessar a Petição Inicial, siga os passos abaixo: 1 – Acesse o link: https://www.tjpe.jus.br/contrafe1g 2 – No campo “Número do Documento”, digite: 24062620155368000000170233173. RECIFE, 26 de agosto de 2024. LUCIA VALERIA XAVIER BARBOSA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ARON ROBERTO FONTES VIA DJEN Diante da implantação do Domicílio Judicial Eletrônico (INC Nº03/2024), e considerando o § 1º-A, §1º-B e §1º-C do Art. 246 do CPC: "A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital." "§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. "§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.