Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LIANA ARAUJO DA SILVA, EZEQUIELDA NUNES HONORATO DA SILVA, ADRIANA VALERIO DE ARAUJO, PATRICIA BRIANO DE SOUZA ANJOS, ADILA MARCIA PANTA DO NASCIMENTO, JOSEFA MARIA DA SILVA, JOCELIA DOS ANJOS DIAS, ADRIANA LOPES DOS SANTOS RODRIGUES, SHEYLA CECILIA CAVALCANTI DE BRITO, EDNA DE SAMPAIO CORREIA, ROSANA DA SILVA SOUZA SANTOS, MONICA DOS SANTOS FERNANDES APELADO(A): MUNICIPIO DE BUIQUE INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível n. 0000681-89.2012.8.17.0360
Embargante: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
Embargado: PATRICIA BRIANO DE SOUZA ANJOS E OUTRAS Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO
Embargante: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
Embargado: PATRICIA BRIANO DE SOUZA ANJOS E OUTRAS Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO À vista do preenchimento dos requisitos legais, conheço dos aclaratórios.
Embargante: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
Embargado: PATRICIA BRIANO DE SOUZA ANJOS E OUTRAS Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito Administrativo. Embargos de Declaração. Adicional de insalubridade. Ausência de laudo pericial. Ônus probatório não atendido. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pelo Município de Buíque contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo condenação ao pagamento de verbas salariais diversas das pleiteadas na inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) sanar omissão quanto à condenação de verba diversa da pleiteada; (ii) analisar o pedido original de concessão de adicional de insalubridade. III. Razões de decidir 3. Acolhimento dos embargos para sanar omissão, com efeito modificativo, reconhecendo equívoco na condenação de verba diversa da pleiteada. 4. A concessão do adicional de insalubridade requer laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, não sendo suficiente laudo unilateral. 5. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. 6. A ausência de prova técnica adequada impede o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de adicional de insalubridade a servidor público municipal requer a comprovação da insalubridade por meio de laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, não sendo suficiente laudo unilateral para tal fim." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Súmula 119. ACÓRDÃO
Embargante: MUNICÍPIO DE BUÍQUE;
Embargado: PATRICIA BRIANO DE SOUZA ANJOS E OUTRAS: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO, para negar provimento ao recurso de apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Proclamação da decisão: A Turma, à unanimidade, julgou o recurso, nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL] CARUARU, 2 de outubro de 2024 Magistrado
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000681-89.2012.8.17.0360
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BUÍQUE contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo embargante, mantendo a condenação ao pagamento de verbas salariais em favor da parte embargada. Em suas razões, o embargante alega omissão e contradição no acórdão. Aponta que a decisão monocrática extrapolou os limites do pedido ao condenar o Município ao pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio), quando o objeto da ação era o pagamento de adicional de insalubridade. Argumenta ainda que houve omissão quanto à aplicação do art. 373, I do CPC, referente ao ônus da prova, sustentando que a parte autora não comprovou o direito ao recebimento dos valores pleiteados. Requer o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados e afastar a condenação do Município, ou alternativamente, o prequestionamento da matéria. Em contrarrazões, a parte embargada, embora intimada, não se pronunciou. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível n. 0000681-89.2012.8.17.0360
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BUÍQUE contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante, mantendo a condenação ao pagamento de verbas salariais em favor da parte embargada. Após análise detida dos autos e das razões recursais, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeito modificativo, pelos fundamentos que passo a expor. De fato, verifica-se a ocorrência de omissão no acórdão embargado, uma vez que houve condenação da municipalidade ao pagamento de verba diversa da pretendida na inicial. A ação originária visava a concessão de adicional de insalubridade, enquanto o acórdão determinou o restabelecimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio). Sanada a omissão, passo a analisar o pedido de condenação da municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade, objeto da ação original. 1. Da Legislação e Jurisprudência Aplicáveis Conforme a Súmula 119 do TJPE, "Para a concessão do adicional de insalubridade ao servidor municipal, é necessário que exista lei específica do município que crie tal benefício, seus critérios e alíquotas." No caso em tela, embora exista a Lei Municipal nº 211/2008, que prevê o adicional de insalubridade, a questão central não é a existência da lei, mas sim a comprovação da insalubridade das atividades exercidas pelas apelantes. 2. Da Ausência de Laudo Pericial Produzido sob Contraditório A prova da insalubridade, conforme jurisprudência consolidada, exige a realização de laudo pericial por profissional habilitado e produzido sob o crivo do contraditório. No caso dos autos, o laudo apresentado pelas apelantes foi produzido unilateralmente pelo sindicato, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser considerado suficiente para a comprovação da insalubridade. 3. Do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. No caso em tela, as apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o exercício de atividades em condições insalubres, requisito essencial para a concessão do adicional pleiteado. 4. Da Impossibilidade de Reforma da Sentença
Diante do exposto, não se verifica a possibilidade de reforma da sentença recorrida. A ausência de laudo pericial produzido sob o devido processo legal impede a comprovação da insalubridade das atividades exercidas pelas apelantes, sendo inviável o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade com base nas provas apresentadas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BUÍQUE para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeito modificativo para, sanado o vício, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por PATRICIA BRIANO DE SOUZA ANJOS E OUTRAS, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de insalubridade. É como voto. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível n. 0000681-89.2012.8.17.0360 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000681-89.2012.8.17.0360; ;