Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173982209, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS [...] Os embargos foram opostos no prazo legal, acarretando, de logo, a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos (artigos 1023 e 1026 do CPC). Cabem embargos de declaração, ainda que manejados para efeitos de prequestionamento, para suprir omissão sobre questão relevante à solução da lide; para afastar obscuridade identificada da decisão; ou extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, bem como em caso de erro. De ordinário, resumem-se, pois, a complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. De outro lado, mesmo os efeitos modificativos, também devem resultar da constatação de omissão, contradição ou obscuridade ou em caso de erro do julgado. No caso sub judice, cuido que não merece acolhida a irresignação da parte embargante, pois o que pretende mesmo é rediscutir matéria de mérito já decidida, o que não é objeto de aclaratórios. No caso sub judice, conforme restou demonstrado na sentença, a cobertura medicamentosa é obrigatória, porquanto o plano cobre o tratamento da doença diagnosticada pelo médico assistente, não podendo limitar a forma de tratamento. Observe-se que o medicamento indicado pelo médico assistente é de uso controlado com o acompanhamento médico, não podendo ser considerado meramente de uso domiciliar, como pretende fazer crer a embargante. Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré e julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 19 de junho de 2024. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de direito" RECIFE, 4 de julho de 2024. LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0146208-13.2023.8.17.2001 AUTOR(A): P. F. S. B. REPRESENTANTE: JOAO CARLOS CARNEIRO BARBOSA