Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: ANÍBAL ALVES DE MOURA FILHO DECISÃO
recorrido: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL INATIVO. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 635 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. 1. De início, cumpre destacar, desde já, que não se desconhece o recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido que a previsão legal da sanção disciplinar de cassação da aposentadoria não representa qualquer afronta à garantia fundamental de intangibilidade do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF), tampouco é incompatível com o caráter contributivo do regime próprio de previdência dos servidores públicos (art. 40, caput, da CF). 2. A manutenção do benefício previdenciário para o servidor faltoso representa afronta à legalidade estrita, à moralidade administrativa e ao tratamento isonômico com os servidores em atividade. 3. Também se sabe que a aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria não enseja enriquecimento sem causa da Administração Pública, na medida em que ao servidor sancionado é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição para obtenção de benefício previdenciário em regime distinto. 4. No entanto, apesar de a jurisprudência pátria admitir a possibilidade de se aplicar a pena de cassação de aposentadoria a servidor público, a pretensão recursal, na espécie, não merece prosperar. Isso porque restou configurada a prescrição do processo administrativo disciplinar no caso concreto, o que inviabiliza a imposição da sanção em evidência. 5. O prazo previsto na legislação estadual da prescrição para aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria apresenta-se no art. 209, III, da Lei n.° 6.123/68. A redação vigente à época dos fatos previa o prazo de 4 (quatro) anos, o qual se aplica ao presente caso, apesar de, após a Lei Complementar n.º 316/2015, ser previsto lapso temporal de 5 (cinco) anos. 6. O curso da prescrição será interrompido a partir da instauração de processo administrativo disciplinar ou de sindicância que tenha por objeto a infração praticada pelo agente público. Nesse sentido, verifica-se a Súmula n.º 635 do STJ, aplicável igualmente ao processo administrativo disciplinar estadual. 6. Com efeito, o enunciado n.º 635 da súmula da jurisprudência do STJ assenta que "Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção." 7. Emerge dos autos que o processo administrativo foi instaurado em 24/12/2010, enquanto a publicação do ato que materializou a cassação da aposentadoria apenas ocorreu com o Ato nº 749/2018, publicado em 01/03/2018. 8. Logo, passaram-se mais de 4 (quatro) anos entre a instauração do processo administrativo disciplinar e a materialização do ato de aposentadoria, restando, assim, prescrita a pretensão estatal de punição administrativa disciplinar. 9. Os consectários legais aplicáveis sobre o montante da condenação foram arbitrados em conformidade com os Enunciados Administrativo n.os 10, 14, 19 e 26 da Seção de Direito Público desta Corte de Justiça Estadual, com a nova redação publicada no DJe n.º 047/2022, de 11/03/2022. 10. Nos casos de iliquidez do título judicial, a definição do percentual da verba honorária deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado, conforme estabelece o §4º, II do artigo 85 do CPC/15. 11.Reexame Necessário parcialmente provido, apenas para que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado na fase de liquidação. Apelo Voluntário prejudicado. Rejeitados os embargos de declaração opostos nos autos. Em suas razões, o ente público recorrente alega ofensa ao disposto nos art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil; art. 935, do Código Civil Brasileiro; art. 109, inc. III, do Código Penal Brasileiro. Pede, em síntese, pela reforma do acórdão recorrido em ordem a afastar a prescrição administrativa, aplicando-se a prescrição criminal em face de condenação criminal transitada em julgado e a existência de outros tipos penais, a determinar a devolução dos autos à instância ordinária para julgamento do mérito da pretensão do autor. Recurso tempestivo e preparo dispensado por força de lei. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatado, decido. Reexame de matéria fática. Aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ. A pretensão recursal implica no revolvimento da matéria fática apreciada nos autos, incidindo o óbice contido no Enunciado 7 da súmula do STJ. Isso porque, da leitura da ementa do acórdão, verifica-se ter o órgão julgador conferido resolução à lide com o reconhecimento da ocorrência de prescrição, conclusão tirada a partir do conjunto probatório dos autos. Vejamos: (...)5. O prazo previsto na legislação estadual da prescrição para aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria apresenta-se no art. 209, III, da Lei n.° 6.123/68. A redação vigente à época dos fatos previa o prazo de 4 (quatro) anos, o qual se aplica ao presente caso, apesar de, após a Lei Complementar n.º 316/2015, ser previsto lapso temporal de 5 (cinco) anos. 6. O curso da prescrição será interrompido a partir da instauração de processo administrativo disciplinar ou de sindicância que tenha por objeto a infração praticada pelo agente público. Nesse sentido, verifica-se a Súmula n.º 635 do STJ, aplicável igualmente ao processo administrativo disciplinar estadual. 6. Com efeito, o enunciado n.º 635 da súmula da jurisprudência do STJ assenta que "Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção." 7. Emerge dos autos que o processo administrativo foi instaurado em 24/12/2010, enquanto a publicação do ato que materializou a cassação da aposentadoria apenas ocorreu com o Ato nº 749/2018, publicado em 01/03/2018. 8. Logo, passaram-se mais de 4 (quatro) anos entre a instauração do processo administrativo disciplinar e a materialização do ato de aposentadoria, restando, assim, prescrita a pretensão estatal de punição administrativa disciplinar.(...) Assim, resta evidente a pretensão de rediscussão da matéria de fato analisada anteriormente constitui desígnio inviável em recurso especial. Logo, a pretensão de revisão das conclusões do Tribunal em sede de recurso especial não ultrapassa a barreira imposta pela Súmula 7 do STJ. Aplicação de direito local. Incidência da Súmula 280 do STF. Ainda que superado o óbice anterior, ao analisar a decisão combatida, constato ter sido a controvérsia solucionada também com base na legislação estadual vigente. Vejamos trecho do voto condutor do acórdão: (...) 3. No entanto, apesar de a jurisprudência pátria admitir a possibilidade de se aplicar a pena a cassação de aposentadoria a servidor público, a pretensão recursal, na espécie, não merece prosperar. Isso porque restou configurada a prescrição do processo administrativo disciplinar no caso concreto, o que inviabiliza a imposição da sanção em evidência. Explico. 4. O prazo previsto na legislação estadual da prescrição para aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria apresenta-se no art. 209, III, da Lei n.° 6.123/68. A redação vigente à época dos fatos previa o prazo de 4 (quatro) anos, o qual se aplica ao presente caso, apesar de, após a Lei Complementar n.º 316/2015, ser previsto lapso temporal de 5 (cinco) anos. Vejamos a redação do dispositivo legal, vigente à época: Art. 209. Prescreverão: (...) III - em quatro anos, as faltas sujeitas às penas de destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. 5. Deve ser pontuado, além disso, que o curso da prescrição será interrompido a partir da instauração de processo administrativo disciplinar ou de sindicância que tenha por objeto a infração praticada pelo agente público. Vejamos a redação do art. 209, § 2.º, vigente à época dos fatos: Art. 209. Prescreverão: (...) § 2° O curso da prescrição começa a fluir da data do fato punível disciplinarmente e se interrompe pelo ato que determinar a instauração do inquérito administrativo. Nesse sentido, verifica-se a Súmula n.º 635 do STJ, aplicável igualmente ao processo administrativo disciplinar estadual: Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. 6. Pois bem. Emerge dos autos que o processo administrativo foi instaurado em 24/12/2010 (ID 31039658), enquanto a publicação do ato que materializou a cassação da aposentadoria apenas ocorreu com o Ato nº 749/2018, publicado em 01/03/2018 (Página 9 – ID 31039911). 7. Apenas a título de reforço argumentativo, destaco que o Órgão Especial deste TJPE já havia se posicionado nesse mesmo sentido quando da apreciação do Mandado de Segurança n.º 0004427-65.2018.8.17.0000. A decisão apenas foi alterada, em virtude de embargos declaratórios, para o reconhecimento da decadência do direito de utilização da via do mandado de segurança. Vejamos ementa do julgado, antes de haver a integração:(...) Sendo assim, rever o entendimento adotado por esta Corte demandaria o revolvimento da legislação e do direito local, o que é vedado pelo Enunciado 280 da Súmula do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário), aplicada aqui por analogia. Em face de todo o exposto, inadmito o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (51)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 22612-94.2020.8.17.2001
Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público em sede reexame necessário/apelação, integrado por embargos de declaração. Eis a ementa do acórdão