Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184157886, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0128125-80.2022.8.17.2001 AUTOR(A): RICARDO REGUEIRA TEODOSIO Vistos etc RICARDO REGUEIRA TEODOSIO, por advogado, propõe AÇÃO DE PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) contra BANCO OLE CONSIGNADOS S/A e BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora alegou, em síntese, que se encontra em superendividamento, em estado de insolvência, incapaz de pagar suas dívidas sem que isso importe no comprometimento à garantia de sua própria subsistência. Informou que pactuou contratos/financiamentos com bancos, os quais se encontram atualmente excessivamente onerosos e que não consegue mais quitá-los de forma integral, gerando grande prejuízos de ordem moral e exclusão social creditória. A parte autora acrescentou que os contratos realizados na modalidade “EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS” totalizam parcelas no valor total de R$ 2.584,02 (dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e dois centavos), ultrapassando mais de 50% da sua aposentadoria., o que compromete até mesmo sua subsistência básica alimentar. Por fim, a parte autora alegou que tentou negociar diretamente com os bancos, no entanto os juros aplicados seriam muito altos, fazendo com que a dívida aumentasse consideravelmente.
Diante do exposto, ingressou com a presente ação e requereu a condenação das Requeridas na repactuação das dívidas, conforme plano de pagamento apresentado pelo autor, preservando assim o mínimo existencial e a sua subsistência. No id n. 117206825, este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita de designou audiência de mediação/conciliação. A parte demandada, BANCO SANTANDER S/A, apresentou contestação, id n. 123138734, na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, falta de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou, em resumo, a ausência de comprovação da renda familiar, a necessidade de aplicação do Decreto nº 11.150 de 26/07/2022 quanto ao mínimo existencial e o respeito à boa-fé e informações prestadas ao consumidor. A parte autora se manifestou sobre a contestação, no id n. 126003383 A parte demandada, BANCO DO BRASIL S.A, apresentou contestação, id n. 126009655, na qual alegou, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou, em resumo, violação da boa-fé objetiva, quebra da função social do contrato, da culpa exclusiva da parte autora, da excludente de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviço e ausência de caracterização do superendividamento. Manifestação da parte autora no id n. 128597612. No id n. 133228074, este juízo inverteu o ônus da prova e determinou a intimação das partes para que informassem se havia possibilidade de conciliação do feito e se havia novas provas a produzir. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A requereu a expedição de ofícios, o que foi indeferido pelo juízo em decisão de id n. 173957023. O Banco do Brasil e a parte autora não requereram novas provas. Nova audiência designada no id n. 147361926. Alegações finais pela parte ré, BANCO DO BRASIL S/A, no id n. 177146296, pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, INCORPORADOR DO BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, no id n. 177157404. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Comporta o feito julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, encontrando-se o fato principal evidenciado com os documentos colacionados. Primeiramente, faz-se mister registrar que o processo, que nada mais é do que uma relação jurídica, para ter existência válida se subordina a certos requisitos, sem a coexistência dos quais o instrumento da jurisdição não oferece sustentação para a decisão de mérito. Por isso mesmo, antes de entrar no exame do mérito, incumbe ao Julgador verificar se a relação processual, que se instaurou, desenvolveu-se regularmente (pressupostos processuais), e, se o direito de ação pode ser validamente exercido, no caso concreto (condições da ação). In casu, as demandadas apresentaram preliminares as quais passo, nesse momento, a decidir. Recusa ao juízo 100% digital A parte demandada apresentou desinteresse quanto à inclusão dos presentes autos ao “juízo 100% digital”. Nos termos do art. 3º da Resolução 345/2020 do CNJ, a escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. No entanto, a recusa só poderá ocorrer mediante a comprovação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11/2020. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A RECUSA A ADOÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL. RECURSO DA EXECUTADA. RECUSA AO JUÍZO 100% DIGITAL QUE DEVE SER JUSTIFICADA MEDIANTE ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA OU INSTRUMENTAL. EXEGESE DO ART. 6º, § 1º, DA RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 29 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020. JUSTIFICATIVA GENÉRICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50303149220238240000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 18/07/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO DA PARTE AUTORA PELO JUÍZO 100% DIGITAL. RECUSA DA DEMANDADA. OPÇÃO QUE DEVE SER JUSTIFICADA MEDIANTE COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA OU INSTRUMENTAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 6º DA RESOLUÇÃO GP/CGJ N. 29/2020. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ainda que seja facultativo à parte aderir ao programa Juízo 100% digital, disposto pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11/2020, com suporte na Resolução CNJ n. 345/2020, a recusa somente pode ocorrer mediante a comprovação de impossibilidade técnica ou instrumental. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040896-54.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5040896-54.2023.8.24.0000, Relator: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 05/03/2024, Segunda Câmara de Direito Comercial) Assim, indefiro o pedido de recusa ao juízo 100% digital Inépcia da petição inicial Alegou, a parte ré, que a parte autora não juntou documentos essenciais à propositura da ação. Na hipótese em tela, vê-se que na inicial constam documentos que demonstram a existência da relação jurídica, o qual revela os empréstimos realizado pelo autor em face das instituições bancárias demandadas. Demonstrou, ainda, a parte autora, sua renda, através da juntada aos autos do seu contracheque ( id n. 117176262), bem como informou plano de pagamento de dívidas, ainda que de forma suscinta. Assim, não assiste razão à parte demandada, pois a inicial atende ao que dispõem os artigos 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da petição inicial. Falta de interesse de agir A parte ré alegou que a parte autora não demonstrou qualquer situação de infortúnio vivido ou de fatos imprevisíveis que o forçaram a firmar os diversos contratos em discussão. Entendo que o fato da parte autora ter informado que encontra-se em condição de superendividamento e que procurou os bancos demandados para tentar reduzir os juros dos empréstimos sem que tenha tido seu pedido atendido, já seria o suficiente para assegurar o legítimo interesse da demandante, na propositura da presente ação. Portanto, por ter o autor a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse este que está sendo resistido pela parte demandada, entendo que a demanda é útil, adequada e necessária ao interesse constante da pretensão em análise, não se podendo falar em falta de interesse de agir. Indefiro, desta forma, a preliminar de falta de interesse de agir. Da impugnação ao valor da causa A parte demandada impugnou o valor atribuído à causa de R$ 17.257,16 (dezessete mil, duzentos e cinquenta e sete reais, dezesseis centavos). Entendo que assiste razão à parte demandada. Nas ações em que se busca a revisão de diversos contratos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos contratos discutidos, no caso, R$264.692,00. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. READEQUAÇÃO. 1. No mesmo sentido do que já estabeleciam a Lei 1.060/50 e a Constituição Federal, o Código de Processo Civil, no artigo 99, § 2º, relativiza a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do litigante, ao prever que o benefício poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, tornando necessária a comprovação da situação econômica. 2. Não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico pessoas que possuem razoável padrão de vida, mas que assumem voluntariamente gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. 3. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no artigo 104-A do CDC exige a presença de todos os credores e a apresentação de proposta de pagamento, não havendo que se falar em tal procedimento, quando os elementos da petição inicial indicam se tratar de revisão ordinária de contratos e quando não demonstrado que o banco incluído no polo passivo seja o único credor. 4. Na ação em que se busca a revisão de diversos contratos de empréstimo com o recálculo das prestações aos limites percentuais que a devedora considera devidos, sem controvérsia quanto ao saldo devedor, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos contratos discutidos. Inteligência do artigo 292, inciso II, do CPC. 5. O Decreto Distrital n. 28.195/2007, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores, estabelece em seu art. 10 que a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias. 6. Apelo da autora conhecido e não provido. Apelo do réu conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07448361320218070001 1436278, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 06/07/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/07/2022) Assim, acolho a preliminar e determino a alteração do valor da causa para R$264.692,00 ( duzentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e noventa e dois reais). Impugnação à justiça gratuita Alegou a parte demandada que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita. Entendo que não assiste razão a parte demandada. Prevê o art. 98 do CPC que será necessitado, para fins legais, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios Nesse diapasão, o benefício da assistência judiciária não está atrelado a uma situação de miserabilidade, bastando que o pagamento das custas processuais comprometa o sustento próprio e/ou de familiares. Analisando a documentação acostada aos autos verifico que a impugnada juntou declaração de pobreza (id n. 117176264), bem como realizou o pedido da gratuidade na inicial, fazendo presumir como verdadeira a insuficiência deduzida (art. 99, § 3º do CPC). Ademais, é ônus do impugnante comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais a que me filio: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE DERRUIR A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE DA IMPUGNADA. DECISUM MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. Tratando-se de impugnação à justiça gratuita, incumbe ao impugnante, conforme determina o art. 7º da Lei n. 1.060/1950, bem como nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, apresentar provas capazes de derruir a situação de hipossuficiente da impugnada. (TJ-SC - AC: 20120093617 SC 2012.009361-7 (Acórdão), Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 14/08/2013, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado) In casu, verifico que o impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações. Indefiro, assim, a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita. Passo a julgar o mérito.
Trata-se de Ação de Pedido de Repactuação de Dívidas baseada na Lei do Superendividamento. A lei 14.181/2021 que incluiu o art. 54-A no Código de Defesa do Consumidor define em seu §1º o que seria superendividamento da seguinte forma: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Por sua vez, a regulamentação em questão foi instituída através do Decreto nº 11.150/2022, cujo art. 3º prevê o seguinte: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Acrescente-se, ainda, que o art. 4º o mencionado Decreto prevê a exclusão da aferição do comprometimento do mínimo existencial de uma série de despesas, dentre as quais a decorrente da operação de crédito consignado, a decorrente de empréstimos e financiamentos com garantias reais, a relativa a contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou aval e a alusiva a tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor. Em sua inicial, o autor apresenta como renda bruta mensal o valor de R$ 4.821,51 e renda líquida de R$ 3.126,23, conforme documento de id n. 117176262, já descontando o empréstimo no valor de R$1.464,35. A parte autora informa que possui três empréstimos consignados: no Banco do Brasil, o contrato nº 950.955.331, com parcela no valor de R$1.464,35 e o contrato nº 575.500.506, com parcela no valor de R$901,67. Informa, ainda, o empréstimo junto ao Banco Olé Consignados S/A, contrato nº 24263643.1, no valor de R$218,00. Ao somar os valores das parcelas dos empréstimos da parte autora constata-se o valor total de R$2.584,02. Após a subtração dos empréstimos, resta uma renda no importe de R$ 2.006,56 o que demonstra que, de acordo com o Decreto 11.150/2022, seu mínimo existencial encontra-se devidamente preservado. Destaco que na conta do demandante verifica-se que está a se subtrair duas vezes o valor do empréstimo consignado, haja vista que na renda líquida apresentada no contracheque (Id 117176262) já consta o desconto do empréstimo consignado no valor de R$1.464,35. Vale ressaltar, ainda, que para aferição do comprometimento do mínimo existencial deve-se excluir as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado, nos termos do art. 4º, parágrafo único, alínea h do supramencionado decreto. Desta feita, o autor estaria recebendo mensalmente o importe de R$ 2.006,56, estando assim, preservado o seu mínimo existencial, logo não é caso de superendividamento, conforme normativo legal. Nesse sentido segue o entendimento jurisprudencial: Ementa: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍINIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação repactuação de dívidas ajuizada pela ora apelante, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3. Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 4. Da análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se não haver violação ao mínimo existencial da autora-apelante. No contracheque mais recente juntado (março de 2023), observa-se que a parte apelante percebe rendimentos brutos de R$25.664,80 (vinte e cinco mil seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos). Sobre tais rendimentos, há descontos decorrentes de cinco empréstimos consignados na monta total de R$6.583,39 (seis mil quinhentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos). Ocorre que tais empréstimos consignados, com base no art. 4º, parágrafo único, alínea ?h?, do Decreto 11.150/2022, devem ter seus descontos excluídos do cálculo para aferição de eventual violação ao mínimo existencial, ou seja, devem ser considerados como parte integrante da renda aferida. Assim, como o montante de empréstimos consignados (R$6.583,39) já é superior ao valor definido como mínimo existencial (R$600,00), ainda que sobre sua renda pendam outras dívidas, não há como, nos termos da lei, afirmar que a apelante esteja com o seu mínimo existencial comprometido. 5. Pela ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, pressuposto inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a extinção do feito com suporte no art. 485, VI, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0721242-96.2023.8.07.0001 1814248, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. Pedido de repactuação de dívidas amparado na Lei nº 14.181/2021. Indeferimento da inicial. Parte que não demonstrou afronta ao mínimo existencial. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento valide e regular do processo. Não enquadramento no procedimento previsto no artigo 104-A e seguintes do CDC. Extinção que se mantém com base no inciso IV, do artigo 485, do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0804466-12.2023.8.19.0028 202300194017, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 21/11/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 22/11/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Alegação de superendividamento em razão da contratação de empréstimos consignados e não consignados. Sentença de improcedência com consequente apelo da parte autora. Pretensão de repactuação da dívida, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Inadmissibilidade. Ausentes os pressupostos dos artigos 54-A e 104-A, ambos do CDC. Autor que não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial, cujo montante, bastante superior àquele definido no Decreto nº 11.150/22, sequer foi detalhado. Sentença mantida. Recurso Desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000330-28.2023.8.26.0081 Adamantina, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 05/12/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023) Diante o exposto, declaro o processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, por falta de pressuposto para o regular desenvolvimento do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça. Providencie a Diretoria Cível a alteração do valor da causa para R$264.692,00 ( duzentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e noventa e dois reais). Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se Recife/PE, data e assinatura digitais." RECIFE, 9 de outubro de 2024. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau