Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0507317-18.2016.8.05.0001.
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172263795, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051741-42.2023.8.17.2001 AUTOR(A): EDNA MARIA COSTA MARANHAO Vistos etc. EDNA MARIA COSTA MARANHÃO, através de advogado habilitado, promoveu a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, pedindo provimento com fulcro no Código de Defesa do Consumidor. Da sentença proferida nos autos, houve interposição de embargos pela parte ré alegando omissão no que tange ao prazo prescricional trienal. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. DECIDO. No caso em apreço, penso que o recurso interposto se adequa às hipóteses de cabimento previstas em lei. Independente de não ter sido arguida em sede de defesa, a alegação de prescrição trienal pode ser analisada em sede de embargos por se tratar de matéria ordem pública, a qual poderá ser analisada. Alega a parte ré que o prazo da prescrição in casu segue a regra da PRESCRIÇÃO TRIENAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §3º, IV DO CÓDIGO CIVIL. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. Assim, há entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL ACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL. TEMA 610 DO STJ. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE. TEMA 952 DO STJ. PERCENTUAL ABUSIVO. REVISÃO DA CLÁUSULA DE REAJUSTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Acolhe-se parcialmente a preliminar de prescrição da pretensão de repetição do indébito, para reformar a sentença que determinou a devolução dos valores pagos a maior nos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação pois, estando ainda em vigência o contrato de plano de saúde cuja abusividade se pretende declarar, a pretensão de repetição do indébito se submete à prescrição trienal, nos moldes do artigo 206, § 3º, IV do Código Civil, conforme consolidou o STJ no julgamento do REsp 1360969 / RS, Tema 610. Por seu turno, no julgamento do Tema nº 952 o STJ firmou o entendimento no sentido de que "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." Consta, ainda, no citado precedente que "No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS." No caso concreto, mostra-se abusiva a cláusula contratual do plano de saúde individual, anterior à Lei 9.656/98, que prevê reajustes anuais cumulativos de 5% a partir dos 72 anos, efetivados no mês de aniversário do segurado. A mera discussão acerca da legalidade das cláusulas contratuais e o reconhecimento da abusividade dos reajustes do plano de saúde não enseja o dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a sua comprovação, bem como a sua extensão, o que não se verificou no caso concreto. Danos morais afastados. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 18/09/2018 ) Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 11/05/2023, estariam prescritos os pedidos de reembolso de valores indevidamente despendidos anteriormente a data de 11/05/2020. Inclusive, observo que na parte dispositiva da sentença a condenação já se refere a excepcionalizar as parcelas prescritas, devendo se observar a partir do acolhimento destes embargos os valores a partir de 11/05/2020. Condenar a suplicada ao PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NO MONTANTE RELATIVO À DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DAS MENSALIDADES PAGAS PELA SUPLICANTE ATÉ A INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, BEM COMO DURANTE O CURSO DO PRESENTE FEITO ATÉ O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA E AS PARCELAS QUE SERIAM DEVIDAS CASO FOSSEM APLICADOS OS REAJUSTES CORRETOS ENTRE AS PARTES, corrigido desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios incidentes desde a data da citação validamente operada, com exceção das parcelas prescritas;
Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1.022 do CPC e seguintes, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Em caso de interposição da apelação, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, após com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao segundo grau. Nao havendo interposição de apelação e sem requerimentos, AO ARQUIVO. P. R. I. C. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 4 de julho de 2024. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau