Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Sul América Companhia de Seguro Saúde APELADAS: Maria Sofia Agrelli Parizio Paschoal, Maria Luiza Agrelli Parizio Paschoal, Maria Eduarda Agrelli Parizio Paschoal, Sônia Lucia Agrelli Parizio Paschoal RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: Des. João José Rocha Targino Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Plano de saúde. Exclusão de dependentes. Legítima expectativa. Manutenção das condições contratuais após a maioridade. Aplicação do código de defesa do consumidor. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença que determinou a manutenção das autoras Maria Sofia Agrelli Parizio Paschoal, Maria Luiza Agrelli Parizio Paschoal, Maria Eduarda Agrelli Parizio Paschoal como dependentes de plano de saúde de sua genitora, Sônia Lucia Agrelli Parizio Paschoal, independentemente da comprovação de dependência econômica, após notificação da seguradora exigindo tal comprovação para evitar a exclusão das dependentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de dependência econômica após longo período de vigência do contrato é legítima e (ii) estabelecer se a permanência das dependentes no plano, mesmo após atingirem a maioridade, configura direito adquirido, com base na legítima expectativa e no princípio da boa-fé objetiva. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, impondo interpretação mais favorável ao consumidor em casos de cláusulas restritivas de direitos, especialmente em contratos de adesão. 4. A manutenção das dependentes no plano por longo período, sem qualquer oposição da seguradora, configura a supressio, uma vez que o não exercício de direito por tempo considerável gera a legítima expectativa de renúncia a esse direito. 5. O princípio da boa-fé objetiva rege as relações contratuais, impondo deveres de lealdade e transparência, violados pela seguradora ao tentar alterar unilateralmente as condições contratuais após tantos anos, sem comprovação de desequilíbrio econômico-financeiro. 6. Não é razoável exigir a comprovação de dependência financeira após mais de duas décadas de vínculo contratual, período em que as dependentes cumpriram suas obrigações, gerando expectativa de continuidade da cobertura. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção prolongada de dependentes em plano de saúde, sem objeção da operadora, gera a legítima expectativa de continuidade do vínculo contratual, não sendo exigível a comprovação de dependência financeira após a maioridade, com base na supressio e no princípio da boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e IV, 47, 54, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJPE, AI nº 0006663-43.2024.8.17.9000, 5ª CC, Rel. Agenor Ferreira de Lima Filho, sessão virtual de 10 a 15.04.2024; TJSP, AI 2030690-41.2024.8.26.0000; Ac. 17734821; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 27/03/2024; DJESP 04/04/2024; Pág. 1495; TJSP, AI 2098487-34.2024.8.26.0000; Ac. 17872860; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 08/05/2024; DJESP 13/05/2024; Pág. 1539. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0152652-62.2023.8.17.2001 COMARCA: 6ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator