Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
recorrente: (i) o primeiro empréstimo, conforme esclarecido pelo recorrido, no valor de R$ 4.148,42, parcelas de R$ 111,82,
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0045475-05.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE GERALDO LUNA DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSE GERALDO LUNA DA SILVA, em face do BANCO PAN S/A, já devidamente qualificados. Consoante exposto na inicial, o demandante alega que é policial militar reformado e desde o mês de outubro de 2014 vem sofrendo descontos mensais em folha de pagamento, em razão de um cartão de crédito que alega serem indevidos. Aduz que não tem cartão de crédito do Banco Pan, nunca fez uso deste cartão e nunca autorizou qualquer retenção de descontos RMC (reserva de margem consignado). Pretende a postulante obter decisão antecipatória dos efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar a suspensão dos descontos em folha da parte autora. No Mérito, requer a confirmação da tutela provisória, bem como a condenação do banco demandado a restituir em dobro os valores descontados, além de condenação em dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). A inicial foi instruída com documentos. Deferida parcialmente a justiça gratuita, tão somente em relação as custas iniciais e a(s) taxa(s) relativa(s) à(s) primeira(s) diligência(s) citatória(s) da(s) parte(s) ré(s). Quanto ao pedido de tutela antecipada, foi postergada a análise do pedido de tutela de urgência, para após o encerramento da instrução processual (Id. 171927669). Citada, a ré apresentou contestação em que argui, preliminarmente, a ausência de interesse agir, impugnação à justiça gratuita e prescrição. No mérito, defende a regularidade da contratação. Argui ainda o não cabimento de danos morais, ante a ausência de ato ilícito/Ausência de comprovação do dano. A defesa foi instruída com documentos. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. O banco pugnou pela designação de audiência para depoimento pessoal da parte adversa (Id. 175761566) Réplica apresentada no ID. 177174890. É o que basta relatar. Decido. 1. Do julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do Art.355, I, do Diploma de Ritos. É que, compulsando os elementos produzidos pelas partes, se infere desnecessária a dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental apresentada. Eventual produção de prova oral ou pericial não terá o condão de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Encontra-se pacificado na doutrina e na jurisprudência que o julgador, visualizando nos autos elementos suficientes para a apreciação das questões postas pelas partes, pode dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, e julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa (Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 31ª Edição. São Paulo: Saraiva, p. 397). Nessa diretiva, Cândido Rangel Dinamarco é preciso ao pontuar: “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do Art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III. São Paulo: Malheiros, p.555). Na mesma linha de raciocínio, o STF firmou entendimento de que “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF - RE 101171, Relator Min. Francisco Rezek, Segunda Turma, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984, p.20990). Para a Corte, “o propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado (STF -RE 96725/RS, Rel. Min. Rafael Mayer). A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo caminho: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o Art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o Art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, Art.130, parte final).2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n°7). Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe29/06/2011). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ. REsp n°2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, QUARTA TURMA). No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. 2. Das Preliminares Em análise à peça de contestação apresentada nos autos, observo que foram arguidas matérias preliminares, que serão doravante enfrentadas. 2.1. Impugnação à justiça gratuita Preliminarmente, a contestante impugnou a gratuidade da justiça requerida pela parte autora. Como é cediço, é relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado. Todavia, se o réu opôs impugnação à gratuidade por não concordar com o seu deferimento, trouxe para si o ônus de provar que a beneficiária não faz jus ao benefício, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC. No caso em análise, o impugnante não trouxe qualquer prova apta a infirmar os elementos de convicção produzidos para corroborar a alegação de hipossuficiência financeira da impugnada e mesmo tivesse se desincumbido do seu ônus processual, a impugnação arremessada seria inócua, na medida em que o referido benefício fora deferido de forma parcial, tão somente em relação às custas iniciais e a(s) taxa(s) relativa(s) a(s) citação(ões) da(s) parte(s) ré(s), devendo a autora antecipar todas as demais, custas, taxas ou despesas processuais que eventualmente se façam necessárias no curso da demanda, bem como arcar com os custas de eventual sucumbência. Com essas razões, rejeito a preliminar. 2.2. A ausência de interesse de agir Verifico que a ré sustentou a tese de que inexistiu prévio requerimento administrativo formalizado pela parte autora, ou, ainda, prova da recusa no atendimento de uma possível reclamação. Assim, pontuou que diante da inexistência de um conflito entre as partes e da não configuração de uma pretensão resistida, inexistiria o interesse de agir do autor. Pois bem. Observo que a preliminar arguida não merece prosperar. O ponto que se coloca, e que é entendimento majoritário nos Tribunais pátrios, é que a inexistência de prévio requerimento administrativo não obsta o ajuizamento da declaração de inexistência de débito, ou nos dizeres da própria jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE. 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta a pretensão de declaração de inexistência de débito. (TJ-MG - AC: 10000204839880001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 22/10/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE. Descabe falar em ausência de interesse de agir, por conta de inexistência de prévio requerimento administrativo, quando a parte postula exclusão da negativação de seu nome e a declaração de inexistência do débito que ensejou a negativação. (TJ-MG - AC: 10000160876421001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 26/01/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2017). É válido ainda destacar que, caso assim fosse considerado, poderia ainda resultar em direta afronta ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que visa garantir a todos o acesso à justiça, ao ressaltar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 2.3 Da prescrição na pretensão da reparação civil Quanto a preliminar arguida pela requerida de prescrição, na hipótese, extrai-se que o objeto da lide não se restringe unicamente à reparação civil regrada pelo Código de Defesa do Consumidor, ou a simples pedido de indenização, uma vez que há pleito de declaração de inexistência de débitos advindos do contrato atacado e repetição de indébito, razão pela qual deve ser aplicado o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. As teses de prescrição e de decadência do pleito autoral, não merecem prosperar, vez que a pretensão da autora é obter a declaração de inexistência de débito com repetição de indébito, em que não há incidência da prescrição, já que, conforme entendimento do colendo STJ, aplica-se na hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. E, não havendo prazo prescricional específico no aludido instrumento legal, adota-se o prazo geral previsto no art. 205, do CC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTADA. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CDC. DESCONTOS REALIZADOS APENAS QUANTO À PARCELA MÍNIMA. ONEROSIDADE. ABUSIVIDADE. SÚMULA 63 DO TJGO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se falar em prescrição trienal quando o objeto da presente demanda é a declaração de inexistência do débito, cumulativamente com a restituição de valores pagos indevidamente e danos morais, de modo que se deve aplicar o prazo geral, decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. [...] APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 522XXXX-09.2020.8.09.0149, Rel. Des (a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021). Com base nesse fundamento é que rejeito a prejudicial de mérito. 3. Mérito Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Alega a autora em sua inicial que não teria firmado qualquer contrato de cartão de crédito com o Banco demandado e mesmo assim, sem sua autorização, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
No caso vertente, entendo necessária a análise dos autos de origem à luz do instituto da supressio, na medida em que houve inegável demora da parte autora em se insurgir contra os débitos objetos da lide, gerando a aceitação tácita aos negócios jurídicos questionados. À propósito, "segundo o STJ, a boa-fé objetiva constitui matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício pelo órgão julgador ( AgRg no REsp 841.942 /RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13/05/2008)"(TJSC, Apelação n. 5004249-48.2022.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2023). Conforme conceituou o Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.338.432 em 2017, "a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício. Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento". Por sua vez, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho lecionam que: "Decorrente da expressão alemão Verwirkung, consiste na perda (supressão) de um direito pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal (...) "(GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, Contratos: Teoria Geral, 9ª edição, Editora Saraiva, 2013, páginas 120-121). Nesse sentido, é possível entender os institutos da supressio e surrectio como uma decorrência da boa-fé contratual, na medida em que, após um transcurso de tempo razoável sem que se exerça um direito, tal situação gera uma certa segurança entre os contratantes, de modo a ratificar os termos exercidos até então. Em outras palavras, "A supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa "(STJ, Recurso Especial n. 1.202.514/RS, Relatora Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJU de 30.06.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.042969-2, de Lages, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013). Quanto aos requisitos do instituto, o Ministro Villas Bôas Cueva (STJ) afirma que "para a configuração da supressio, são necessários três requisitos: a) inércia do titular do direito subjetivo; b) decurso de tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais seria exercido; e c) deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual"(REsp n. 1.803.278/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Neste momento, cabe destacar precedente recente do Eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, em que houve a aplicação do referido instituto: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM CONTRACHEQUE DO LIMITE DA MARGEM CONSIGNÁVEL NO VALOR DE R$ 50,48. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO MÍNIMO DO CARTÃO OU DAS FATURAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRÁTICA EFETIVADA PELO BANCO APELADO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE NÃO ISENTA O PAGAMENTO AVULSO PELO CONSUMIDOR POR MEIO DO BOLETO BANCÁRIO. DEVER DE OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR MAIS DE SETE ANOS. REALIZAÇÃO DE COMPRAS DE FORMA REGULAR E PAGAMENTOS QUE SE MANTIVERAM APENAS NA PARCELA MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Segundo o instituto da supressio, o não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício posterior. 2 - Não se admite denúncia de abusividade de juros moratórios cobrados em decorrência da utilização de cartão de crédito quando o consumidor não se desincumbe do encargo de demonstrar a genericamente alegada abusividade, não sendo hipótese, por outro lado, de se cogitar de inversão do ônus da prova, por tratar-se de fato constitutivo do direito agitado. 3 - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia à autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. 4 - Cartão de crédito consignado é a modalidade de cartão de crédito cujo pagamento ocorre parte por meio de desconto em folha de pagamento e parte (saldo devedor remanescente) por meio de pagamento do boleto na data de vencimento da fatura. Autora/apelante que pagava tão somente a parcela mínima do cartão. Evolução da dívida demonstrada pelo banco/apelado. 5 - Apelação Cível improvida à unanimidade de votos. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por Maria do Carmo Gomes de Almeida, tudo conforme tudo conforme a ementa, relatório e votos que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. Eurico de Barros Correia Filho Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00544529320188172001, Relator: EURICO DE BARROS CORREIA FILHO, Data de Julgamento: 28/04/2020, Gabinete do Des. Eurico de Barros Correia Filho) Ainda, outras Cortes de Justiça também já aplicaram tal entendimento, veja-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE DE CONSIGNADO INTELIGENTE E CONSIGNADO INSS. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA CONTRATANTE. INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO DE 18 PARCELAS DO EMPRÉSTIMO. SUPRESSIO OU VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA NEGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. DA ADMISSIBILIDADE: 1. 1 (...) 2.4 No caso em apreço, vários elementos indicam a contração dos empréstimos pela
trata-se de empréstimo Consignado Inteligente, na medida em que tratava-se de uma renovação, ou seja, era a quitação do anterior empréstimo nº 0032068603 no valor de R$ 3.744,51, formalizado em 07/03/2017. Cumpre destacar que a quitação desse empréstimo e o recebimento da quantia remanescente deu origem a um novo número de operação ?nº 43483544?, e não a um terceiro contrato; (ii) os valores dos empréstimos foram creditados em sua integralidade na conta da recorrente e utilizados por ela, fato negado na inicial e nas razões do recurso (mas nos extratos da conta corrente, apresentados com a inicial, constam a liberação dos créditos e os respectivos saques pela recorrente, com exceção do valor de R$ 4.148,42, porque o documento não contempla a data em que foi creditado. Entretanto, nesse documento há o desconto da parcela de R$ 118,82 (evento 01, arquivo 12); (iii) para além disso, a estranheza da recorrente quanto aos descontos em sua aposentadoria se deu apenas em outubro de 2019 (data do protocolo da ação), ao passo que o extrato juntado evidencia que o primeiro empréstimo foi realizado em julho de 2018 (evento 01, arquivo 6), ou seja, a recorrente já havia quitado 15 parcelas da suposta dívida. 2.5 O Colendo STJ adota o entendimento de que ?Segundo o instituto da supressio, o não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício posterior? ( Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 952.300, de relatoria do Ministro Raul Araújo, julgado em 11/02/2020 e publicado no DJe em 03/03/2020). 2.6 Nesse contexto, os documentos juntados (evento 01, arquivo 06 e evento 18) revelam a existência da obrigação jurídica negada, de modo que a sentença combatida não merece reparos. 3. DO DISPOSITIVO: 3.1 Recurso conhecido e desprovido para manter inalterada a sentença combatida. 3.2 Em razão da sucumbência, condena-se a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da lei 9.099/95), obrigações estas suspensas em virtude da concessão da justiça gratuita. (TJ-GO 55887854420198090051, Relator: ALTAIR GUERRA DA COSTA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA APLICAÇÃO DA SUPRESSIO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A FALTA DE CONGRUÊNCIA COM OS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. INSTITUTO DA SUPRESSIO NÃO ARGUIDO PELAS PARTES NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA QUE, SENDO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JULGADOR. PRECEDENTES. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO EM 10/2020. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/CONTRATANTE POR MAIS DE 10 (DEZ) MESES DESDE A CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO CONCRETO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUE GEROU EXPECTATIVA DE DIREITO AO BANCO RÉU. CONVALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício. Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento" (REsp n. 1.338.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 29/11/2017). (TJSC, Apelação n. 5003651-63.2021.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024). (TJ-SC - Apelação: 5003651-63.2021.8.24.0037, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 21/03/2024, Quarta Câmara de Direito Civil) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO E PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR ABALO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM 2016. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/CONTRATANTE AO LONGO DE SEIS ANOS DESDE O INÍCIO DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO CONCRETO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUE GEROU EXPECTATIVA DE DIREITO AO BANCO RÉU. CONVALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REFORMA EX OFFICIO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSOS PREJUDICADOS. "A supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício. Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento" ( REsp n. 1.338.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 29/11/2017) (TJ-SC - APL: 50000822920228240034, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 24/08/2023, Quarta Câmara de Direito Civil) Volvendo ao caso concreto, denota-se que na petição inicial a parte autora alega que não teria firmado o contrato de cartão de crédito, em que pese a demandada tenha juntado à contestação o instrumento contratual devidamente assinado pelo autor (Id. 174309466). Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que desde o início dos débitos, ocorrido em outubro de 2014, até o ajuizamento da ação (26/04/2024) houve, em verdade, a completa inércia da parte autora, posto que não comprova - e sequer alega - que tentou resolver a questão, ou contestar a contratação na esfera administrativa, tampouco desincumbiu-se de devolver os valores “indevidamente” creditados em sua conta ou mesmo depositar em juízo. Nesse sentido, passados cerca de 5 (cinco) anos desde a contratação do serviço bancário, entendo que possível a aplicação da supressio no caso dos autos, mormente porque não é crível que a parte não perceba ao longo de meia década que estavam sendo descontadas parcelas referentes aos empréstimos em seu benefício previdenciário, mesmo se considerarmos a idade avançada ou mesmo dificuldade de acompanhar seu extrato bancário. Ora, é um tanto contraditória a alegação da parte autora no sentido de que a contratação dos empréstimos lhe causa prejuízo financeiro, por diminuir o valor utilizado para sua subsistência, sendo que sequer teria percebido os descontos subtraídos seu benefício por cerca de seis anos, que somados resulta no cálculo de R$ 4.986,35. Considerando tais circunstâncias, bem como o enorme decurso de tempo entre o início dos descontos em folha e a reclamação judicial, é forçoso reconhecer a aplicação do instituto da supressio. Com efeito, o decurso do tempo com a utilização do capital recebido faz crer que houve concordância (ainda que tácita) do consumidor. Dessa forma, ante as particularidades do caso concreto, evidencia-se a possibilidade de aplicação da supressio e surrectio ante a inércia da parte autora em exercer seu direito em relação aos contratos objeto dos autos, situação a qual gerou a expectativa do banco réu na continuidade do pagamento previsto contratualmente. Assim, ante a inércia da parte autora, reputa-se convalidada a contratação dos empréstimos consignados, razão pela qual conclui-se regular os contratos objetos da lide. Posto isto, com arrimo nos fundamentos fáticos e jurídicos ora explicitados, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, razão por que CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (Art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Publique-se e intimem-se. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos definitivamente. Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de direito 2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
recorrente: (i) o primeiro empréstimo, conforme esclarecido pelo recorrido, no valor de R$ 4.148,42, parcelas de R$ 111,82,
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0045475-05.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE GERALDO LUNA DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSE GERALDO LUNA DA SILVA, em face do BANCO PAN S/A, já devidamente qualificados. Consoante exposto na inicial, o demandante alega que é policial militar reformado e desde o mês de outubro de 2014 vem sofrendo descontos mensais em folha de pagamento, em razão de um cartão de crédito que alega serem indevidos. Aduz que não tem cartão de crédito do Banco Pan, nunca fez uso deste cartão e nunca autorizou qualquer retenção de descontos RMC (reserva de margem consignado). Pretende a postulante obter decisão antecipatória dos efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar a suspensão dos descontos em folha da parte autora. No Mérito, requer a confirmação da tutela provisória, bem como a condenação do banco demandado a restituir em dobro os valores descontados, além de condenação em dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). A inicial foi instruída com documentos. Deferida parcialmente a justiça gratuita, tão somente em relação as custas iniciais e a(s) taxa(s) relativa(s) à(s) primeira(s) diligência(s) citatória(s) da(s) parte(s) ré(s). Quanto ao pedido de tutela antecipada, foi postergada a análise do pedido de tutela de urgência, para após o encerramento da instrução processual (Id. 171927669). Citada, a ré apresentou contestação em que argui, preliminarmente, a ausência de interesse agir, impugnação à justiça gratuita e prescrição. No mérito, defende a regularidade da contratação. Argui ainda o não cabimento de danos morais, ante a ausência de ato ilícito/Ausência de comprovação do dano. A defesa foi instruída com documentos. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. O banco pugnou pela designação de audiência para depoimento pessoal da parte adversa (Id. 175761566) Réplica apresentada no ID. 177174890. É o que basta relatar. Decido. 1. Do julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do Art.355, I, do Diploma de Ritos. É que, compulsando os elementos produzidos pelas partes, se infere desnecessária a dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental apresentada. Eventual produção de prova oral ou pericial não terá o condão de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Encontra-se pacificado na doutrina e na jurisprudência que o julgador, visualizando nos autos elementos suficientes para a apreciação das questões postas pelas partes, pode dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, e julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa (Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 31ª Edição. São Paulo: Saraiva, p. 397). Nessa diretiva, Cândido Rangel Dinamarco é preciso ao pontuar: “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do Art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III. São Paulo: Malheiros, p.555). Na mesma linha de raciocínio, o STF firmou entendimento de que “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF - RE 101171, Relator Min. Francisco Rezek, Segunda Turma, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984, p.20990). Para a Corte, “o propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado (STF -RE 96725/RS, Rel. Min. Rafael Mayer). A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo caminho: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o Art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o Art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, Art.130, parte final).2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n°7). Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe29/06/2011). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ. REsp n°2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, QUARTA TURMA). No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. 2. Das Preliminares Em análise à peça de contestação apresentada nos autos, observo que foram arguidas matérias preliminares, que serão doravante enfrentadas. 2.1. Impugnação à justiça gratuita Preliminarmente, a contestante impugnou a gratuidade da justiça requerida pela parte autora. Como é cediço, é relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado. Todavia, se o réu opôs impugnação à gratuidade por não concordar com o seu deferimento, trouxe para si o ônus de provar que a beneficiária não faz jus ao benefício, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC. No caso em análise, o impugnante não trouxe qualquer prova apta a infirmar os elementos de convicção produzidos para corroborar a alegação de hipossuficiência financeira da impugnada e mesmo tivesse se desincumbido do seu ônus processual, a impugnação arremessada seria inócua, na medida em que o referido benefício fora deferido de forma parcial, tão somente em relação às custas iniciais e a(s) taxa(s) relativa(s) a(s) citação(ões) da(s) parte(s) ré(s), devendo a autora antecipar todas as demais, custas, taxas ou despesas processuais que eventualmente se façam necessárias no curso da demanda, bem como arcar com os custas de eventual sucumbência. Com essas razões, rejeito a preliminar. 2.2. A ausência de interesse de agir Verifico que a ré sustentou a tese de que inexistiu prévio requerimento administrativo formalizado pela parte autora, ou, ainda, prova da recusa no atendimento de uma possível reclamação. Assim, pontuou que diante da inexistência de um conflito entre as partes e da não configuração de uma pretensão resistida, inexistiria o interesse de agir do autor. Pois bem. Observo que a preliminar arguida não merece prosperar. O ponto que se coloca, e que é entendimento majoritário nos Tribunais pátrios, é que a inexistência de prévio requerimento administrativo não obsta o ajuizamento da declaração de inexistência de débito, ou nos dizeres da própria jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE. 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta a pretensão de declaração de inexistência de débito. (TJ-MG - AC: 10000204839880001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 22/10/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE. Descabe falar em ausência de interesse de agir, por conta de inexistência de prévio requerimento administrativo, quando a parte postula exclusão da negativação de seu nome e a declaração de inexistência do débito que ensejou a negativação. (TJ-MG - AC: 10000160876421001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 26/01/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2017). É válido ainda destacar que, caso assim fosse considerado, poderia ainda resultar em direta afronta ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que visa garantir a todos o acesso à justiça, ao ressaltar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 2.3 Da prescrição na pretensão da reparação civil Quanto a preliminar arguida pela requerida de prescrição, na hipótese, extrai-se que o objeto da lide não se restringe unicamente à reparação civil regrada pelo Código de Defesa do Consumidor, ou a simples pedido de indenização, uma vez que há pleito de declaração de inexistência de débitos advindos do contrato atacado e repetição de indébito, razão pela qual deve ser aplicado o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. As teses de prescrição e de decadência do pleito autoral, não merecem prosperar, vez que a pretensão da autora é obter a declaração de inexistência de débito com repetição de indébito, em que não há incidência da prescrição, já que, conforme entendimento do colendo STJ, aplica-se na hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. E, não havendo prazo prescricional específico no aludido instrumento legal, adota-se o prazo geral previsto no art. 205, do CC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTADA. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CDC. DESCONTOS REALIZADOS APENAS QUANTO À PARCELA MÍNIMA. ONEROSIDADE. ABUSIVIDADE. SÚMULA 63 DO TJGO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se falar em prescrição trienal quando o objeto da presente demanda é a declaração de inexistência do débito, cumulativamente com a restituição de valores pagos indevidamente e danos morais, de modo que se deve aplicar o prazo geral, decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. [...] APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 522XXXX-09.2020.8.09.0149, Rel. Des (a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021). Com base nesse fundamento é que rejeito a prejudicial de mérito. 3. Mérito Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Alega a autora em sua inicial que não teria firmado qualquer contrato de cartão de crédito com o Banco demandado e mesmo assim, sem sua autorização, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
No caso vertente, entendo necessária a análise dos autos de origem à luz do instituto da supressio, na medida em que houve inegável demora da parte autora em se insurgir contra os débitos objetos da lide, gerando a aceitação tácita aos negócios jurídicos questionados. À propósito, "segundo o STJ, a boa-fé objetiva constitui matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício pelo órgão julgador ( AgRg no REsp 841.942 /RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13/05/2008)"(TJSC, Apelação n. 5004249-48.2022.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2023). Conforme conceituou o Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.338.432 em 2017, "a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício. Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento". Por sua vez, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho lecionam que: "Decorrente da expressão alemão Verwirkung, consiste na perda (supressão) de um direito pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal (...) "(GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, Contratos: Teoria Geral, 9ª edição, Editora Saraiva, 2013, páginas 120-121). Nesse sentido, é possível entender os institutos da supressio e surrectio como uma decorrência da boa-fé contratual, na medida em que, após um transcurso de tempo razoável sem que se exerça um direito, tal situação gera uma certa segurança entre os contratantes, de modo a ratificar os termos exercidos até então. Em outras palavras, "A supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa "(STJ, Recurso Especial n. 1.202.514/RS, Relatora Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJU de 30.06.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.042969-2, de Lages, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013). Quanto aos requisitos do instituto, o Ministro Villas Bôas Cueva (STJ) afirma que "para a configuração da supressio, são necessários três requisitos: a) inércia do titular do direito subjetivo; b) decurso de tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais seria exercido; e c) deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual"(REsp n. 1.803.278/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Neste momento, cabe destacar precedente recente do Eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, em que houve a aplicação do referido instituto: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM CONTRACHEQUE DO LIMITE DA MARGEM CONSIGNÁVEL NO VALOR DE R$ 50,48. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO MÍNIMO DO CARTÃO OU DAS FATURAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRÁTICA EFETIVADA PELO BANCO APELADO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE NÃO ISENTA O PAGAMENTO AVULSO PELO CONSUMIDOR POR MEIO DO BOLETO BANCÁRIO. DEVER DE OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR MAIS DE SETE ANOS. REALIZAÇÃO DE COMPRAS DE FORMA REGULAR E PAGAMENTOS QUE SE MANTIVERAM APENAS NA PARCELA MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Segundo o instituto da supressio, o não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício posterior. 2 - Não se admite denúncia de abusividade de juros moratórios cobrados em decorrência da utilização de cartão de crédito quando o consumidor não se desincumbe do encargo de demonstrar a genericamente alegada abusividade, não sendo hipótese, por outro lado, de se cogitar de inversão do ônus da prova, por tratar-se de fato constitutivo do direito agitado. 3 - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia à autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. 4 - Cartão de crédito consignado é a modalidade de cartão de crédito cujo pagamento ocorre parte por meio de desconto em folha de pagamento e parte (saldo devedor remanescente) por meio de pagamento do boleto na data de vencimento da fatura. Autora/apelante que pagava tão somente a parcela mínima do cartão. Evolução da dívida demonstrada pelo banco/apelado. 5 - Apelação Cível improvida à unanimidade de votos. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por Maria do Carmo Gomes de Almeida, tudo conforme tudo conforme a ementa, relatório e votos que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. Eurico de Barros Correia Filho Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00544529320188172001, Relator: EURICO DE BARROS CORREIA FILHO, Data de Julgamento: 28/04/2020, Gabinete do Des. Eurico de Barros Correia Filho) Ainda, outras Cortes de Justiça também já aplicaram tal entendimento, veja-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE DE CONSIGNADO INTELIGENTE E CONSIGNADO INSS. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA CONTRATANTE. INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO DE 18 PARCELAS DO EMPRÉSTIMO. SUPRESSIO OU VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA NEGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. DA ADMISSIBILIDADE: 1. 1 (...) 2.4 No caso em apreço, vários elementos indicam a contração dos empréstimos pela
trata-se de empréstimo Consignado Inteligente, na medida em que tratava-se de uma renovação, ou seja, era a quitação do anterior empréstimo nº 0032068603 no valor de R$ 3.744,51, formalizado em 07/03/2017. Cumpre destacar que a quitação desse empréstimo e o recebimento da quantia remanescente deu origem a um novo número de operação ?nº 43483544?, e não a um terceiro contrato; (ii) os valores dos empréstimos foram creditados em sua integralidade na conta da recorrente e utilizados por ela, fato negado na inicial e nas razões do recurso (mas nos extratos da conta corrente, apresentados com a inicial, constam a liberação dos créditos e os respectivos saques pela recorrente, com exceção do valor de R$ 4.148,42, porque o documento não contempla a data em que foi creditado. Entretanto, nesse documento há o desconto da parcela de R$ 118,82 (evento 01, arquivo 12); (iii) para além disso, a estranheza da recorrente quanto aos descontos em sua aposentadoria se deu apenas em outubro de 2019 (data do protocolo da ação), ao passo que o extrato juntado evidencia que o primeiro empréstimo foi realizado em julho de 2018 (evento 01, arquivo 6), ou seja, a recorrente já havia quitado 15 parcelas da suposta dívida. 2.5 O Colendo STJ adota o entendimento de que ?Segundo o instituto da supressio, o não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício posterior? ( Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 952.300, de relatoria do Ministro Raul Araújo, julgado em 11/02/2020 e publicado no DJe em 03/03/2020). 2.6 Nesse contexto, os documentos juntados (evento 01, arquivo 06 e evento 18) revelam a existência da obrigação jurídica negada, de modo que a sentença combatida não merece reparos. 3. DO DISPOSITIVO: 3.1 Recurso conhecido e desprovido para manter inalterada a sentença combatida. 3.2 Em razão da sucumbência, condena-se a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da lei 9.099/95), obrigações estas suspensas em virtude da concessão da justiça gratuita. (TJ-GO 55887854420198090051, Relator: ALTAIR GUERRA DA COSTA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA APLICAÇÃO DA SUPRESSIO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A FALTA DE CONGRUÊNCIA COM OS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. INSTITUTO DA SUPRESSIO NÃO ARGUIDO PELAS PARTES NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA QUE, SENDO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JULGADOR. PRECEDENTES. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO EM 10/2020. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/CONTRATANTE POR MAIS DE 10 (DEZ) MESES DESDE A CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO CONCRETO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUE GEROU EXPECTATIVA DE DIREITO AO BANCO RÉU. CONVALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício. Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento" (REsp n. 1.338.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 29/11/2017). (TJSC, Apelação n. 5003651-63.2021.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024). (TJ-SC - Apelação: 5003651-63.2021.8.24.0037, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 21/03/2024, Quarta Câmara de Direito Civil) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO E PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR ABALO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM 2016. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/CONTRATANTE AO LONGO DE SEIS ANOS DESDE O INÍCIO DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO CONCRETO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUE GEROU EXPECTATIVA DE DIREITO AO BANCO RÉU. CONVALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REFORMA EX OFFICIO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSOS PREJUDICADOS. "A supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício. Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento" ( REsp n. 1.338.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 29/11/2017) (TJ-SC - APL: 50000822920228240034, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 24/08/2023, Quarta Câmara de Direito Civil) Volvendo ao caso concreto, denota-se que na petição inicial a parte autora alega que não teria firmado o contrato de cartão de crédito, em que pese a demandada tenha juntado à contestação o instrumento contratual devidamente assinado pelo autor (Id. 174309466). Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que desde o início dos débitos, ocorrido em outubro de 2014, até o ajuizamento da ação (26/04/2024) houve, em verdade, a completa inércia da parte autora, posto que não comprova - e sequer alega - que tentou resolver a questão, ou contestar a contratação na esfera administrativa, tampouco desincumbiu-se de devolver os valores “indevidamente” creditados em sua conta ou mesmo depositar em juízo. Nesse sentido, passados cerca de 5 (cinco) anos desde a contratação do serviço bancário, entendo que possível a aplicação da supressio no caso dos autos, mormente porque não é crível que a parte não perceba ao longo de meia década que estavam sendo descontadas parcelas referentes aos empréstimos em seu benefício previdenciário, mesmo se considerarmos a idade avançada ou mesmo dificuldade de acompanhar seu extrato bancário. Ora, é um tanto contraditória a alegação da parte autora no sentido de que a contratação dos empréstimos lhe causa prejuízo financeiro, por diminuir o valor utilizado para sua subsistência, sendo que sequer teria percebido os descontos subtraídos seu benefício por cerca de seis anos, que somados resulta no cálculo de R$ 4.986,35. Considerando tais circunstâncias, bem como o enorme decurso de tempo entre o início dos descontos em folha e a reclamação judicial, é forçoso reconhecer a aplicação do instituto da supressio. Com efeito, o decurso do tempo com a utilização do capital recebido faz crer que houve concordância (ainda que tácita) do consumidor. Dessa forma, ante as particularidades do caso concreto, evidencia-se a possibilidade de aplicação da supressio e surrectio ante a inércia da parte autora em exercer seu direito em relação aos contratos objeto dos autos, situação a qual gerou a expectativa do banco réu na continuidade do pagamento previsto contratualmente. Assim, ante a inércia da parte autora, reputa-se convalidada a contratação dos empréstimos consignados, razão pela qual conclui-se regular os contratos objetos da lide. Posto isto, com arrimo nos fundamentos fáticos e jurídicos ora explicitados, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, razão por que CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (Art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Publique-se e intimem-se. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos definitivamente. Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de direito 2