Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172347421, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058916-87.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ALUIZIO PAULO DOS SANTOS PEREIRA FILHO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALUÍZIO PAULO DOS SANTOS PEREIRA, devidamente qualificado na inicial, por meio de seu advogado, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, igualmente qualificada, aduzindo o que se acha contido na exordial de ID 134104159. D sentença proferida nos autos houve interposição de embargos alegando omissão. Certidão de ID 170110098 atesta que apesar de devidamente intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões. DECIDO. Sabe-se que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, admitindo-se até, em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos. Pois bem. No caso em apreço, penso que o recurso interposto não se adequa às hipóteses de cabimento previstas em lei no que concerne a alegação de que houve omissão quanto ao pleito. A parte autora alega que a sentença teria sido omissa ao não mencionar o afastamento das carencias, todavia, observa-se na parte dispositiva:
Ante o exposto, confirmo os efeitos da liminar concedida para o fim de compelir a ré a autorizar e custear o tratamento solicitado, qual seja, a radioterapia, dentro dos moldes requeridos pelo médico assistente anexado aos autos sem carência e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para condenar o plano de saúde demandado o pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser atualizados de correção monetária pela tabela do ENCOGE a partir da data de ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC Portanto, o pedido liminar é confirmad em sentença com a menção que não deve ser imputada carência ao autor.
Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1.022 do CPC e seguintes, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Outrossim, considerando a interposição da apelação, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, após com ou sem apresentação da mesma, remetam-se os autos ao segundo grau. Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos. Recife, data e assinatura digitais. pri" RECIFE, 4 de julho de 2024. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau