Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170687811, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052613-91.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO CARMO MARTINS SILVA Vistos etc. Maria do Carmo Martins Silva, promoveu a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer C/C Indenização (Dano Moral) e Pedido de Tutela de Urgência contra Camed Operadora De Plano De Saúde Ltda e Caixa de Assistência do Setor Elétrico - E-VIDA, devidamente identificada nos autos, alegando que é beneficiária dos planos de saúde mantidos pelas Rés, em razão de convênio de reciprocidade firmado entre as operadoras E-VIDA e CAMED. Afirma que teve solicitação de procedimento de cateterismo cardíaco (3.09.11.07-9) + reparo valvular mitral (3.09.02.05-3) + punção transeptal (3.09.13.01-2) + monitorização invasiva da pressão arterial (3.09.06.16-4) negados sem qualquer justificativa. Ao final, pugna, em sede de tutela de urgência, que as rés autorizem e custeiem o procedimento de cateterismo cardíaco (3.09.11.07- 9) + reparo valvular mitral (3.09.02.05-3) + punção transeptal (3.09.13.01-2) + monitorização invasiva da pressão arterial (3.09.06.16-4). No provimento final, a confirmação da liminar, com a cobertura do procedimento, cumulada com o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instadas as rés a se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência, A Caixa De Assistência De Funcionários Do Banco Do Nordeste Do Brasil – Camed, CNPJ 05.814.777/0001- 03 apresentou petição pugnando pela retificação do polo passivo para sua inclusão no lugar da Camed Operadora De Plano De Saúde Ltda, uma vez que a relação contratual foi firmada entre ela e a demandante (Id. 107391228), bem como que a indicada (Camed Operadora De Plano De Saúde Ltda) não mais existe. Acrescentou ainda que o convênio de reciprocidade foi firmado entre ela e a segunda ré e que, portanto, não possui legitimidade passiva para a presente demanda. A segunda ré (Caixa de Assistência do Setor Elétrico - E-VIDA) se manifestou (107867692) aduzindo que o procedimento previsto não possui cobertura pela ANS e que o TUSS (Terminologia Unificada de Saúde Suplementar) indicado não corresponde à técnica solicitada pelo médico atendente. Na sequência, a parte demandada A Caixa De Assistência De Funcionários Do Banco Do Nordeste Do Brasil – Camed (Id nº 108482101), reiterando o pedido de retificação do polo passivo, em virtude da reciprocidade ser operada com a Caixa De Assistência De Funcionários Do Banco Do Nordeste Do Brasil – Camed, CNPJ 05.814.777/0001- 03 (e não com a Camed Operadora De Plano De Saúde Ltda); e arguindo a sua ilegitimidade passiva em virtude da operadora de saúde da demandante ser a Caixa de Assistência do Setor Elétrico - E-VIDA e que a rede credenciada da Caixa De Assistência De Funcionários Do Banco Do Nordeste Do Brasil – Camed apenas é utilizada em razão do convênio de reciprocidade com a segunda ré E-VIDA, que não possui poder decisório quanto a autorizações. E, no mérito, que não se aplica ao presente caso os ditames de proteção ao consumidor por força da súmula 608/STJ por se tratar de entidade de autogestão; que não opera as solicitações de saúde da autora, portanto não promoveu nenhum ato ilícito; que a responsável pelas autorizações de saúde do contrato da autora é a Caixa de Assistência do Setor Elétrico - E-VIDA. Devidamente citada a parte demandada Caixa de Assistência do Setor Elétrico - E-VIDA apresentou contestação (Id nº 108758507), alegando, em sede de preliminar, a impugnação ao valor da causa, por entender exorbitante; e a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da súmula 608/STJ por se tratar de entidade de autogestão; que o procedimento solicitado pela demandante não se encontra no rol de procedimentos da ANS, razão pela qual é ausente a cobertura obrigatória, mormente quanto a inexistência de codificação TUSS (Terminologia Unificada da Saúde Suplementar) para os procedimentos solicitados no laudo médico. Réplica apresentada no Id nº 120710475. As partes travaram intenso debate quanto aos códigos dos procedimentos e a parte demandada findou por autorizar o procedimento, independentemente de decisão judicial, circunstância reconhecida pela autora no Id nº 160198772, afirmando ainda haver objeto da demanda para análise do dano moral haja vista a demora de 50 dias para que fosse promovida a autorização. Nenhuma das partes indicou interesse na produção de provas. É o que havia de importante para relatar. Decido. Inicialmente cumpre analisar as preliminares suscitadas nas contestações. A ré Caixa De Assistência De Funcionários Do Banco Do Nordeste Do Brasil – Camed, suscitou a correção do polo passivo ao que não se opôs a parte demandante, pelo que resta deferido o pedido, com a substituição do réu Camed Operadora De Plano De Saúde Ltda pela Caixa De Assistência De Funcionários Do Banco Do Nordeste Do Brasil – Camed, CNPJ 05.814.777/0001- 03. Arguiu ainda a primeira ré a sua ilegitimidade passiva. Tenho que assiste razão a demandada Caixa De Assistência De Funcionários Do Banco Do Nordeste Do Brasil – Camed isso porque no caso em tela não se aplica o CDC por força da sumula 608/STJ, tendo em visto que o contrato de plano de saúde foi firmado com entidade de autogestão, de tal sorte não há o que se falar em cadeia de consumo, ou teoria da aparência. Ademais, a autora deve exigir cumprimento contratual da pessoa jurídica com a qual firmou contrato, que tem poder decisório para autorizar o procedimento, e não com a operadora da rede utilizada em razão de convenio de reciprocidade. Desta feita, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem análise mérito com relação a ré Caixa De Assistência De Funcionários Do Banco Do Nordeste Do Brasil – Camed, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Por seu turno, a ré Caixa de Assistência do Setor Elétrico - E-VIDA suscita preliminares de impugnação ao valor da causa e de impugnação ao benefício da gratuidade concedido à autora. Quanto a impugnação ao valor da causa, não assiste razão ao demandado Caixa de Assistência do Setor Elétrico - E-VIDA em razão do valor ter sido estabelecido de acordo com os critérios do art. 292 do CPC, considerando os custos do procedimento pretendido, somado ao valor do dano moral. Por essa razão, não acolho a preliminar. No que diz respeito à impugnação ao benefício da justiça gratuita, tenho que o documento Id nº 105419204 é suficiente para demonstrar que a parte demandante não poderia arcar com as custas processuais sem comprometer o seu próprio sustento. Por essa razão, não acolho a preliminar. Passo à análise dos pedidos de mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, CPC/2015, sendo dispensada a produção de demais provas. Pois bem, quanto ao pedido de obrigação de fazer de cobertura do procedimento de cateterismo cardíaco (3.09.11.07- 9) + reparo valvular mitral (3.09.02.05-3) + punção transeptal (3.09.13.01-2) + monitorização invasiva da pressão arterial (3.09.06.16-4), tenho que não possui mais objeto. Isto porque, com a informação incontroversa nos autos de que houve a autorização administrativa, bem como a realização do procedimento, qualquer determinação judicial nesse sentido restaria inócua, isso porque, houve perda superveniente do objeto da ação, quanto a este pedido. Assim, ante a perda superveniente de objeto, a presente ação, no que pertine à obrigação de fazer, deve ser extinta porque falece ao autor interesse processual, condição essencial da ação, haja vista a questão mencionada na inicial ter sido resolvido. Já quanto ao pedido de indenização por danos morais, a moderna doutrina civilista pacificou entendimento acerca dos pressupostos da responsabilidade civil, isto é, os requisitos necessários à caracterização do dever de indenizar, acolhidos pela nossa legislação substantiva civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Extrai-se, portanto, do dispositivo acima que são requisitos da responsabilidade civil: a) ação - comissiva ou omissiva - voluntária; b) dano; c) nexo de causalidade entre a ação e o dano. d) culpa (lato sensu); Configurados estes quatro requisitos concomitantemente, demonstrada estará a responsabilidade civil, excetuando-se, sempre, a hipótese de ocorrência de uma causa excludente da responsabilidade, como, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior, dentre outros. Na hipótese sub judice percebo que se trata de hipótese de responsabilidade subjetiva, uma vez que não se aplica ao caso o direito do consumidor por força da súmula 608/STJ. Vejamos. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula n. 608, Segunda Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 17/4/2018.) Ora, no caso dos autos a demandada é uma entidade de autogestão, e em razão disso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, de modo que a responsabilidade do caso em análise seria subjetiva nos moldes do contrato firmado entre as partes. Nesse sentido, embora se reconheça a falta de razoabilidade no tempo decorrido, não houve nos autos a demonstração de culpa; não se comprovou qualquer negligência, imprudência ou imperícia. Ademais, inexiste prova suficiente para que se chegue a conclusão de que a demora decorreu de ato do demandado, ou de falha do médico assistente na indicação dos códigos do procedimento, isso porque após dirimida a questão, o procedimento foi autorizado sem intervenção judicial. De tal sorte, por entender que não se encontram devidamente comprovados os requisitos da responsabilidade civil no caso em análise, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Isto posto, ao tempo em que acolho a preliminar de ilegitimidade passiva extinguindo o feito sem análise mérito com relação a ré Caixa De Assistência De Funcionários Do Banco Do Nordeste Do Brasil – Camed, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, dos quais suspendo a execução em virtude da gratuidade ora deferida Quanto à Caixa de Assistência do Setor Elétrico - E-VIDA, ao tempo em que não acolho as preliminares, extingo o presente feito sem exame de mérito, ante a perda superveniente de seu objeto, com relação ao pedido de obrigação de fazer de cobertura do procedimento de cateterismo cardíaco (3.09.11.07- 9) + reparo valvular mitral (3.09.02.05-3) + punção transeptal (3.09.13.01-2) + monitorização invasiva da pressão arterial (3.09.06.16-4), com base no art. 485, VI, do CPC/2015. Com fulcro na fundamentação supra, e com base nos art. 186, 927 do CC e no art. 487, I, do CPC/2015, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito. Por fim, condeno, a parte autora ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor da segunda ré, dos quais suspendo a execução em virtude da gratuidade ora deferida. Determino também a retificação do polo passivo, substituindo-se o réu Camed Operadora De Plano De Saúde Ltda pela Caixa De Assistência De Funcionários Do Banco Do Nordeste Do Brasil – Camed, CNPJ 05.814.777/0001- 03. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2024. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau