Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173647253, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA SENTENÇA EMBARGADA. EMBARGOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048326-90.2019.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS FELIPE DOS SANTOS Vistos etc. CARLOS FELIPE DOS SANTOS, devidamente qualificado, por intermédio de advogado legalmente constituído, opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos presentes autos sob a alegação de omissão, sustentando “que este juízo não enfrentou o pedido de perícia nos autos, além de não enfrentar a legislação que determina a aplicação do código do consumidor ao presente caso”. É o relatório, sucinto. Passo a decidir Os Embargos não merecem prosperar uma vez que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença de mérito a necessitar de integração pela via dos aclaratórios. De fato, basta uma simples leitura da sentença ora vergastada para constatar ter o Juízo exaurido integralmente sua apreciação quanto à presente lide, tendo se utilizado dos fundamentos necessários ao seu convencimento. A propósito, observe-se trecho sentencial onde fica claro o entendimento do Juízo quanto à matéria: “É cediço que a inversão do ônus da prova importa em presunção juris tantum do fato constitutivo do direito do consumidor e tem por efeito transferir ao prestador do serviço a incumbência de demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. No entanto, tal consequência não tem aplicação absoluta, sendo necessária a evidência mínima da circunstância alegada na inicial. (...) Desse modo, para a aplicação da inversão do ônus da prova, caberia ao demandante trazer ao menos início de prova dos fatos constitutivos do seu direito, a emprestar verossimilhança as suas alegações (art. 6º, VIII, do CDC), o que não ocorreu no caso em liça, conforme restará explicitado. (…) Cabe salientar que, no caso ora analisado, aduz o autor que por ocasião de sua aposentadoria teria recebido quantia ínfima de saldo PASEP, entendo, por isso, que teria havido saque indevido. Apesar de tal afirmação, o autor não trouxe nenhum documento que comprovasse os aduzidos desfalques. Nesse ponto, reputo que competia ao autor ter anexado, juntamente com a peça inicial, a contraprova através da juntada de seu contracheque que pudesse especificar a alegada subtração de valores. Por oportuno, ressalto, ainda, que, no que concerne ao período compreendido entre os anos de 1989 até a aposentadoria do autor, sequer houve depósito a título de PASEP em favor do mesmo, tendo em vista que, conforme previsão legal (§ 2º do art. 239 da Constituição Federal de 1988) após a promulgação da Constituição Federal foram cessados os créditos na conta individual dos participantes do PASEP, permanecendo somente os rendimentos dos valores depositados entre a inscrição no Programa e a referida promulgação da Carta Magna. De modo que resta patente a discrepância entre o valor pretendido pelo autor e os valores efetivamente depositados em seu benefício. De mais a mais, cumpre destacar que os valores registrados nos extratos acostados aos autos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” não indicam um valor subtraído, pois a referida retirada com denominação “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, demonstram, apenas, a mera transferência de valores da conta individual para sua folha de pagamento, nos moldes do art. 4º § 2º, da LC nº 26/1975. Ou seja, o requerente recebeu essa importância em seu salário. Logo, não houve desfalques, tampouco prejuízo ao querelante.” Ora, não há que se falar em qualquer contradição/erro material quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, de acordo com o que preconiza o artigo 85, §2º, do CPC. Portanto, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no Código de Ritos (omissão, contradição, obscuridade, erro material), a ensejar a aplicação de efeitos infringentes ao julgado, os Embargos de Declaração representam a via inadequada à reforma do decisum, não prescindindo a hipótese da interposição da via recursal cabível. A esse respeito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA. Ausente omissão na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Hipótese em que a parte pretende rediscutir matéria tratada no acórdão. (TJ-MG - ED: 10000170511612004 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021)
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença constante dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 17 de junho de 2024. Eduardo Costa Juiz de Direito " RECIFE, 4 de julho de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 4 de julho de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau