Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CLAUDIO ANTONIO ALVARES COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172984986, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007577-89.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE - SICREDI RECIFE denominada como SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO GRANDE RECIFE, Zona da Mata Norte e Sul Ltda. em face de CLAUDIO ANTONIO ALVARES COSTA, objetivando o recebimento de R R$15.255,00 (quinze mil duzentos e cinquenta e cinco reais), referente aos títulos inadimplidos pela ré. Alega em síntese que a parte ré teria firmado contrato de contrato de Crédito Pessoal C20231363-4 através da do aplicativo Sicredi, o qual dispensa assinatura e exige apenas aceitação dos termos de uso, conforme todos os aplicativos disponíveis nas plataformas oficiais de download, como Google Play e Appstore, tendo os valores contratados sido depositados na conta corrente do demandado. Todavia, o réu deixou de liquidar as parcelas devidas na CCB Nº C20231363-4 (ou ainda liquidou as parcelas em valores a menor), incorrendo assim na situação de inadimplência para com o cumprimento das obrigações assumidas. Custas pagas. Em embargos apresentados em ID 150368144 alega a inépcia da inicial por ausência de prova escrita, ausência de liquidez, documento apócrifo. Pugna pela improcedência. Impugnação aos embargos apresentada nos autos. Autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, a ação monitória é adequada para a pretensão de cobrança de valores representados por notas fiscais, haja vista que se consubstanciam em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro. A lide comporta imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por ser a prova documental suficiente para o desate das questões de fato suscitadas. O pedido é procedente. A demandada, apresentou defesa, impugnando a prova escrita e o demonstrativo de débito apresentado na inicial além de mencionar a existência de abusividade nas taxas e juros do contrato. Apesar das alegações a demandada entra em contradição uma vez que ao mesmo tempo em que alega a ausência de prova escrita, em sede de embargos confessa que como consta no demonstrativo DOC 5, foi feito um empréstimo pessoal, parcelado em 36x R$556,48(Quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), onde foram pagas 2 (duas) parcelas. Por motivos pessoais de endividamento e de saúde de familiar do Réu, este ficou inadimplente, inclusive confessa ter dois empréstimos consignados (esses com descontos em folha em dia) com a mesma cooperativa. Portanto, todos os documentos necessários para o ajuizamento da ação monitória foram devidamente apresentados nos autos, não havendo o que se falar em ausência de prova escrita. Ademais, a planilha com a evolução do débito fora devidamente apresentada, conforme demonstra documento já juntado aos autos de ID 124647132, não sendo cabível a argumentação do demandante acerca da abusividade dos juros e taxas, inicialmente porque foge a natureza da ação monitória, uma vez que não se trata de pleito revisional bem como o réu foi notificado extrajudicialmente acerca do débito (ID 124647134) e não se pronunciou. Logo, ausente prova do pagamento, bem como de qualquer alegação de mácula quanto à formação da avença, de rigor a procedência do pedido. Do dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória e assim o faço para constituir de pleno direito o título executivo, com fundamento no artigo 702, § 8° do Código de Processo Civil, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil, condenando-se a demandada DAMPEÇAS LTDA ao pagamento do débito, no montante de R$15.255,00 (quinze mil duzentos e cinquenta e cinco reais), referente aos títulos inadimplidos pela ré, com correção pela tabela ENCOGE e juros de 1% ao mês, a partir dos seus respectivos vencimentos, conforme demonstrado em planilha anexada aos autos. P.I. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte exequente/autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha de cálculo atualizada, atentando-se que os honorários advocatícios são de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 701 do CPC. Após, intime-se a parte executada, para cumprir o julgado no prazo de 15 dias úteis, efetuando o pagamento do valor em execução e suas atualizações, sob pena de multa no percentual de 10%(dez por cento), de conformidade com o art. 523, do NCPC; Transcorrido o prazo estabelecido no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias úteis para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC). Em caso de descumprimento e ausência de impugnação, intime-se a parte exequente para atualizar a planilha de cálculo do débito exequendo, com o acréscimo de 10% (dez por cento) relativo a multa e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC; Apresentada a planilha atualizada, proceda-se com o bloqueio on-line, se houver pedido nesse sentido, mediante Bacenjud, nos termos do art. 835 do CPC/2015; Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por via postal, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar se o valor bloqueado é impenhorável ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, §3º, do CPC. Decorrido o supramencionado prazo sem manifestação, devidamente certificado, converto a indisponibilidade de ativos em penhora, dispensada a lavratura de termo, bem como determino que seja acessado o sistema bacenjud, a fim de emitir ordem de transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Caso não hajam ativos financeiros indisponibilizados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicar bens suscetíveis de penhora. Não havendo indicação de bens na forma acima mencionada, suspendo o feito e a prescrição por 1 (um) ano. Após o prazo de suspensão sem indicação de bens à penhora, arquive-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§1º, 2º e 4º do CPC). CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO A SER CUMPRIDO PELO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO Nº 03/2016 –CM. Recife, data e assinatura digitais. " RECIFE, 4 de julho de 2024. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau