Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ARCIVANIO AMARO DA SILVA - ME, ARCIVANIO AMARO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA, AMARO JUVINO DA SILVA, FABIOLA DE MELO PAIXAO DA SILVA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID 134124068, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Manoel Serafim dos Santos, 44, Centro, CAMOCIM DE SÃO FÉLIX - PE - CEP: 55665-000 Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix Processo nº 0000070-56.2020.8.17.2430 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos, etc... BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado, através de advogado regularmente habilitado, ingressou neste juízo com a presente AÇÃO MONITÓRIA, em face de ARCIVANIO AMARO DA SILVA ME, representado por ARCIVANIO AMARO DA SILVA, e dos fiadores ARCIVANIO AMARO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA, AMARO JUVINO DA SILVA e FABÍOLA DE MELO PAIXÃO SILVA, todos identificados nos autos. Em síntese, alega a Instituição Bancária que os Requeridos firmaram contrato de abertura de crédito (BB giro rápido – Operação nº 171.002.221), no dia 05/09/2013, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), cujo crédito fora disponibilizado. Explica que houve pagamento parcial da dívida pelos Demandados e que atualmente, o Autor é credor da importância de R$ 104.353,52 (cento e quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos). Entretanto, apesar de assumirem solidariamente o compromisso de pagar parcelas mensais para quitação da dívida, os Réus não o fizeram. Juntada de documentos à exordial. Guias de recolhimento das custas processuais (id 65462490). Embargos à ação monitória (id 80784528). Impugnação dos embargos monitórios (id 101631731). Superveniente acordo extrajudicial (id 160703472). Os autos voltaram-me conclusos. Era o que se tinha a relatar. Decido:
Trata-se de ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito. Compulsando o bojo do Caderno Processual, percebe-se que o feito permite o julgamento antecipado de mérito por tratar-se de matéria de direito, não havendo controvérsia fática e comportando a prestação jurisdicional seguinte, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os litigantes atravessaram petição de autocomposição (id 160703472), pugnando por sua homologação. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. As partes firmaram acordo extrajudicial realizado perante seus respectivos advogados. Vislumbrando que estão presentes os requisitos legais do acordo. Assim, ante os requisitos legais, resta a este Magistrado ratificar por sentença o pacto apresentado pelas partes. POSTO ISTO, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelos Interessados (id 160703472) e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do que dispõe o artigo 487, inc. III, alínea b, do Código de Processo Civil. O pagamento do valor total do acordo, incluindo custas de honorários advocatícios, dar-se-á mediante boleto. Comprovante de pagamento (id 160703474). Custas satisfeitas (id 65462490). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Camocim de São Félix/PE, 23/02/2024 CLÉLIO FARIAS GUERRA Juiz de Direito" CAMOCIM DE SÃO FÉLIX, 4 de julho de 2024. RAFAELA DE ARAUJO CAMPOS Diretoria Regional do Agreste