Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: PMPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 160390713, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0047080-93.2018.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ADEMIR RAMOS DO NASCIMENTO MENEZES, MERCIA MARIA DO NASCIMENTO MENEZES ESPÓLIO - Vistos etc. ADEMIR RAMOS DO NASCIMENTO MENEZES e MERCIA MARIA DO NASCIMENTO MENEZES, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação de indenização por óbito de policial militar desfavor de PMPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, igualmente qualificados. Afirmam os autores, em síntese, que são os únicos filhos e beneficiários de Ademir Rocha Meneses, policial militar que veio a óbito em 23/10/2013, por morte acidental em sua residência. Asseveram que possuem direito à indenização por morte, como preceitua o §3º do art. 2º da Lei Estadual 15.025 de 20 de julho de 2013, alterada pela Lei Estadual 13.121 de 08 de outubro de 2013 e, Decreto 40.005 de 08 de novembro de 2013. Alegam que constataram, por ocasião do falecimento do genitor, que este não habilitou os filhos e esposa (já falecida) como dependentes previdenciários. Contudo, defendem que constam como dependentes do de cujus em sua ficha de pagamento e em cadastro da Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (FUNAPE). Aduzem que a FUNAPE pagou o auxílio funeral requerido pelos autores. Narram que solicitaram o recebimento da indenização em 11/09/2014, junto a Diretoria de Gestão de Pessoal da PMPE, quando lhes teria sido repassado que haveria sindicância para apurar as circunstâncias da morte do policial. Asseveram que em 21/02/2018 obtiveram a informação de que não teria sido realizada a sindicância, e que esta não foi realizada até o momento. Requereu a declaração de ser devido aos autores o pagamento de indenização por morte acidental do de cujus, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), previsto no Anexo II da Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, corrigido a partir da data de entrada de requerimento do processo administrativo 5618885-5/2017, qual seja, 11/09/2014. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Determinada (id. 35779490) a intimação dos autores para retificar o polo passivo da demanda, uma vez que a Polícia Militar de Pernambuco não possui legitimidade para litigar em juízo e não apontada responsabilidade das seguradoras na exordial, bem como para juntada de processo administrativo de requerimento da indenização. Em petição sob id. 39991328, o autor requereu a exclusão da PMPE do polo passivo da lide e pugnou pela manutenção das seguradoras. Determinada a citação dos réus (id. 51636810). Em contestação, o Estado de Pernambuco (id. 53935455 ) defendeu que os autores não possuem direito ao recebimento de indenização, porquanto o de cujus não teria deixado dependentes previdenciários regularmente habilitados. Sustentou que, portanto, seria desnecessária a instauração de sindicância para apurar a causa da morte do ex-segurado. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., apresentou contestação (id. 54257852). Aduziu litispendência com o processo de nº 0021744-78.2015.8.17.0001. Asseverou que a ação se encontraria prescrita. No mérito, defendeu que o sinistro ocorreu fora do prazo de vigência da apólice, inexistindo dever de indenizar. MAPFRE VIDA S/A apresentou contestação (id. 54733101). Alegou ilegitimidade passiva por ausência de relação contratual durante o sinistro, e prescrição, porquanto o sinistro teria ocorrido fora da vigência do seguro. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica às contestações do Estado de Pernambuco (id. 62386291), da Sul America Seguros de Pessoas e Previdencia S.A (id. 62386292) e da Mapfre (id. 62386293). Intimadas as partes para indicar interesse em produção probatória (id. 62876602), apenas a Mapfre Vida S/A se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 64234173). Em cota sob id. 78606851, o representante do Ministério Público informou não haver interesse que justifique sua participação na lide. Os autos vieram remetidos da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital a esta Central de Agilização Processual. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça aos autores, pedido realizado e ainda não apreciado, por entender presentes os requisitos elencados nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Alegou a ré Sul America Seguros de Pessoas e Previdencia S.A que haveria litispendência desta lide com o processo de nº 0021744-78.2015.8.17.0001. Contudo, o referido processo, ajuizado pelos mesmos autores desta ação e tendo como única ré a seguradora em questão, versa sobre inadequação do valor pago pela seguradora ao espólio da genitora dos ora autores, a título de seguro de vida em grupo, não possuindo o mesmo objeto da presente lide. Assim, afasto a alegação de litispendência. Tampouco merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelas demandadas SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e MAPFRE VIDA S/A. Alegam as demandadas que seriam parte ilegítima para figurar na ação, porquanto o sinistro teria ocorrido fora do prazo de vigência de cobertura securitária. Contudo, com fulcro na Teoria da Asserção, a ilegitimidade para a causa deve ser analisada com fulcro na narrativa constante em exordial. Quando ela decorre da análise de documentação que instruiu o processo,
trata-se de resolução de mérito, a ser analisado no momento oportuno. Nesse esteio: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA PARTE APELADA - LEGITIMIDADE PARA SER PARTE NO PROCESSO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - ARGUÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ARGUIDA PELA PARTE APELANTE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - SEGURO DE VIDA - MORTE DO SEGURADO - SINISTRO POSTERIOR AO TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - NÃO CABIMENTO. 1) Em razão da qualidade de questão de ordem pública da qual se reveste a legitimidade para ser parte no processo, como condição da ação, cognoscível de ofício, portanto, a ilegitimidade da parte pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição. 2) "A legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção" (STJ - AREsp nº 925.422/SP). 3) O contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, de modo que, ficando demonstrado que o óbito do segurado ocorreu em data posterior ao término da vigência da apólice, descabe falar em indenização, uma vez que as coberturas contratadas abrangem apenas os sinistros ocorridos no período de sua vigência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.127955-5/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2023, publicação da súmula em 04/09/2023). Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Enfim, não há que se falar em prescrição da pretensão em relação às demandadas seguradoras. Afirmam as rés que a parte autora não observou o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no artigo 206, §3°, inciso IX, do CC/02. No entanto, o prazo prescricional trienal aplica-se ao próprio segurado contratante, o que não é o caso dos autos. Assim, em se tratando de terceiro beneficiário da apólice, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente de que se aplica o prazo prescricional decenal, contido no artigo 205, caput, do Código Civil. Nesta linha: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL NUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO DECENAL. JULGADO ESTADUAL EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DEMAIS TESES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário em desfavor da seguradora é de 10 (dez) anos. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas alíneas do permissivo constitucional. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1959286/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. UNIRRECORRIBILIDADE. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, o prazo para propositura da ação indenizatória é decenal, em consonância com o artigo 205 do Código Civil de 2002. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1040714/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021) Tendo o segurado falecido em 23/10/2013, momento em que nasceu a pretensão dos beneficiários, e uma vez que a ação foi ajuizada em 18/09/2018, não se operou a prescrição da pretensão autoral, porquanto o prazo decenal apenas se consumaria em 23/10/2023. Afasto, pois, a prejudicial de mérito. Por fim, retifique a Secretaria o polo passivo da lide, retirando a Polícia Militar de Pernambuco, tendo em vista o despacho sob id. 35779490 e a petição sob id. 39991328, uma vez que é o Estado de Pernambuco quem possui legitimidade para ser demandado na lide. À míngua de demais óbices processuais, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação em que a parte autora busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por morte de policial militar, com fulcro na Lei Estadual nº 15.025 de 20 de julho de 2013. Incontroverso nos autos que Ademir Rocha Meneses era policial militar vinculado à Polícia Militar de Pernambuco, exercendo a função de Terceiro Sargento, como demonstram Folha de Pagamento da competência 10/2013 (id. 35662959), identidade funcional (id. 35663018) e fichas financeiras (id. 35664905). Demonstrado que o Sr. Ademir Rocha Meneses veio a óbito em 23/10/2013, em domicílio, tendo como causa da morte “choque decorrente de ferimento penetrante do abdomem produzido por projétil de arma de fogo”, consoante certidão de óbito sob id. 35663040. Igualmente comprovado que os autores são seus filhos, consoante documentos de identificação sob ids. 35662850 e 35662917, sendo tal fato incontroverso, nos termo do artigo 374, II, do CPC. Cinge-se a questão controversa a identificar, portanto, se os autores cumprem os requisitos previstos na Lei Estadual nº 15.025 de 20 de julho de 2013 para a concessão da indenização requerida. A referida lei prevê: Art. 2º Aos dependentes previdenciários dos Policiais Civis e dos Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, é devida indenização por morte do Policial Civil ou Militar do Estado, ocorrida natural ou acidentalmente, segundo os valores fixados no Anexo II. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.) § 1º A indenização por morte natural será devida quando decorrente de doença ou falência orgânica. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.) § 2º A indenização por morte acidental em serviço será devida quando ocorrer em situação que tiver relação de causa e efeito direta com o exercício das funções do Policial Civil ou Militar do Estado, no estrito cumprimento do dever legal e, ainda, nos trajetos de ida e retorno ao trabalho. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.) § 3º A indenização por morte acidental será devida quando a morte for resultante de evento não enquadrado nos §§ 1º e 2º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.) O artigo 5º da Lei estabelece os beneficiários da indenização, com redação alterada pela Lei Complementar nº 341/2016: Art. 5º O pagamento da indenização deve ser realizado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação, na imprensa oficial, da decisão homologatória do processo administrativo de apuração, aos seguintes beneficiários: I - ao Policial Civil ou Militar do Estado, no caso de acidente; ou II - aos seus dependentes previdenciários habilitados na data do óbito, no caso de morte, independentemente de alvará. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 341, de 22 de dezembro de 2016.) [...] Art. 6º O pagamento da indenização aos dependentes previdenciários do Policial Civil ou Militar do Estado deve ser realizado em cotas partes iguais. Parágrafo único. Aos novos dependentes previdenciários, habilitados após o óbito do segurado, não será devido o pagamento de indenização por morte do Policial Civil ou Militar do Estado, prevista no art. 2º desta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 341, de 22 de dezembro de 2016.) Vê-se, portanto, que para a concessão da indenização pelo Estado de Pernambuco é necessário o cumprimento de duplo requisito: a) comprovação da condição de dependente previdenciário dos requerentes; b) realização de apuração a fim de identificar a causa da morte do ex-servidor, permitindo o enquadramento da indenização nos valores elencados em Anexo II da Lei supracitada. É certo, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, que o direito legal dos beneficiários não pode ser restringido por norma infralegal, a exemplo da Portaria Conjunta SAD/SDS nº37, de 19 de fevereiro de 2018, que determina que a condição de dependente previdenciário exige, para comprovação, que o cadastro de dependentes previdenciários do de cujus esteja atualizada em seu órgão de trabalho: INDENIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. MORTO FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO. DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIAS NÃO PREVISTAS COMO DEPENDENTES NO CADASTRO DO ÓRGÃO INTERNO DA POLÍCIA MILITAR. CADASTRO DESATUALIZADO. LEI ESTADUAL PREVÊ A POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA MORTE. PORTARIA IMPÕE A OBRIGATORIEDADE DO CADASTRO NO ÓRGÃO INTERNO ESTAR ATUALIZADO. PORTARIA RESTRINGINDO DIREITO QUE A LEI PREVÊ. IMPOSSIBILIDADE. CADASTRO DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS. ATO MERAMENTE DECLARATÓRIO. TIPO DA MORTE. MORTE ACIDENTAL. OBRIGATORIEDADE DE AGIR AINDA QUE FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO. APELO DAS PARTES AUTORAS PROVIDO. APELO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DA FUNAPE IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O cerne da controvérsia diz respeito ao pagamento de indenização em decorrência da morte do Policial Militar, cônjuge e pai das partes autoras, bem como se as partes autoras estariam devidamente inscritas como dependentes do falecido. As partes autoras estão devidamente habilitadas nos cadastros perante a FUNAPE e SISMEPE, os quais - como é sabido - possuem fins previdenciários. Assim, sendo os dependentes para fins de recebimento de indenização os mesmos dependentes previdenciários do policial falecido não há qualquer obstáculo na utilização de tais cadastros para atender o objeto que pretende estes autos A comprovação da inexistência de impedimento de concessão da indenização aos dependentes previdenciários encontra-se na própria Lei do Estado de Pernambuco que regula acerca do “pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Policiais Civis e Militares do Estado”, a qual ressalta expressamente, no art. 2º, caput, a possibilidade de pagamento de indenização aos dependentes previdenciários. Portaria (Portaria Conjunta SAD/SDS nº37, de 19 de fevereiro de 2018), a qual regulamenta o modo como a condição de dependente do servidor deve ser comprovada restringe o direito à indenização ao determinar a obrigatoriedade de manter o cadastro atualizado. Todavia, como é sabido, não é possível diante da impossibilidade da Portaria restringir direito previsto em lei. O cadastro do segurado na condição de dependente enquadra-se na categoria de atos meramente declaratórios. Assim, sendo um ato em que a Administração Pública tão somente reconhece um direito que já existe, apenas ratificando-o, não há sentido em impor a condição de prévio cadastro atualizado para autorizar o recebimento da indenização pelos dependentes. Ao vedar o pagamento da indenização em decorrência apenas da não atualização da relação de dependentes previdenciários pelo de cujus em seu órgão de origem, estar-se-ia, na verdade, punindo o dependente em virtude de um ato que não lhe competia. Mesmo fora do horário normal de trabalho, o policial civil ou militar, enxergando uma possibilidade exitosa de reação, deve se antecipar a iminência de um ataque e ceifá-lo. Assim, é possível enquadrar a razão do óbito como “morte acidental”. Procedente a Apelação interposta por Morgana Pereira da Rocha e outros. Nego provimento à apelação interposta pelo Estado de Pernambuco e a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (FUNAPE). Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cíveln° 0048561-57.2019.8.17.2001 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar provimento à Apelação interposta por Morgana Pereira da Rocha e outros e, por consequência, nego provimento à apelação interposta pelo Estado de Pernambuco e a FUNAPE, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P05 TJPE. APELAÇÃO CÍVEL. 0048561-57.2019.8.17.2001. Relator Desembargador Paulo Romero de Sá Araújo. Data de Julgamento: 25/08/2022. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. preliminar de inadequação da via eleita: afastada. indenização por morte natural prevista no art. 2º da lei estadual nº 15.025/2013. ato da diretoria de gestão de pessoal da pmpe. NÃO RECONHECImento da apelante COMO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIA DO segurado. indeferimento administrativo fundamentado em portaria conjunta das secretarias de segurança pública e de administração. poder regulamentar. exigência de observância da relação de dependentes previdenciários constante no órgão do servidor. ato infralegal posterior ao óbito e restritivo de direito previsto em lei. ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica. parte reconhecida como dependente previdenciária pelo sistema da funape. RECURSO PROVIDO. Decisão unânime. ACÓRDÃO– Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº0038755-32.2018.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, emdar provimentoao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura digital. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator TJPE. APELAÇÃO CÍVEL. 0038755-32.2018.8.17.2001. Relator Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena. Data de Julgamento: 05/05/2022. Vê-se, portanto, que este Tribunal de Justiça considera que a inscrição dos dependentes em FUNAPE é suficiente para comprovar a condição de dependente previdenciário, não cabendo restrição do direito legal por exigência regulamentar de atualização do cadastro de dependentes no órgão da Polícia Militar. Contudo, no caso dos autos, os autores não se desincumbiram do ônus de demonstrar que são dependentes previdenciários do de cujus. Ainda que os autores constem como dependentes na folha de pagamento do de cujus da competência de 10/2013, mesmo mês em que veio a óbito (id. 35662959), com grau de parentesco estabelecido de “Filho(a)”, o fato é que, conforme declaração nº 009/2017 da FUNAPE, de 01/02/2017, carreada aos autos pelos demandantes, não existem beneficiários previdenciários habilitados em nome de Ademir Rocha Menezes (id. 35663189). Frise-se que o documento relativo a Auxílio Funeral, juntado pelos demandantes, se encontra ilegível (id. 35663150). De tal feita, a condição de dependente previdenciário, conforme previsto em lei, não foi demonstrada. Frise-se que a relação de dependentes em folha de pagamento não tem o condão de assegurar que se tratam de dependentes previdenciários, à diferença da inscrição em cadastro da FUNAPE, a qual, em si, possui fins previdenciários. Inconteste, ademais, que esse foi o motivo de arquivamento da apuração relacionada à morte do servidor, consoante Ofício sob id. 53935459. Ademais, no que tange às demandadas SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e MAPFRE VIDA S/A, deve ser observado, ainda, que o sinistro ocorreu fora do prazo de vigência dos seguros. Demonstrado que o Sr. Ademir Rocha Meneses veio a óbito em 23/10/2013, em domicílio, consoante certidão de óbito sob id. 35663040, não restou comprovada relação contratual entre o de cujus e as demandadas na data do sinistro. Pelo contrário, consoante documentação acostada pela Sul America Seguros de Pessoas e Previdencia S.A. (id. 54257848), o de cujus possuía seguro de vida em grupo mediante apólice nº 124, com término de vigência em 31/01/2001. A Mapfre Vida S/A, por seu turno, comprovou que o seguro de vida em grupo que o de cujus mantinha teve vigência de 01/07/2007 a 30/06/2013, findando, portanto, antes do óbito (id. 54733102). Frise-se, consoante argumentação em etapa de análise de preliminares, a constatação de que o sinistro ocorreu fora do prazo de cobertura do seguro não constitui acolhida de preliminar de ilegitimidade passiva, mas, com fulcro na Teoria da Asserção, integra o julgamento de mérito do pedido. Diante de todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC c/c art. 85, §3º, I, do CPC. Suspensa a exigibilidade, porquanto beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia dos interessados, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito " RECIFE, 4 de julho de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho