Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: EDNALDO DA SILVA RODRIGUES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 163495308, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0061560-13.2017.8.17.2001 AUTOR(A): MUNICIPIO DO RECIFE VISTOS ETC. 1. O MUNICIPIO DO RECIFE opõe embargos de declaração em face da sentença de id. 137576121. Aponta, em seus embargos de declaração, que a decisão embargada padece de vício, pois apesar de parte do objeto ter sido cumprido apenas no decorrer da ação, o pedido foi julgado apenas parcialmente procedente, como se tivesse sido voluntariamente cumprido pelo embargado, nos termos abaixo: Ocorre que o demandado adotou as providências de reforma do imóvel apenas no curso do processo judicial. É o caso, assim, de procedência integral do pedido do Município do Recife, diante do reconhecimento jurídico do pedido pelo réu, nos termos do art. 487, II, a, do CPC, e não de procedência parcial. Eis o relatório. Passo a decidir. 2. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil). 3. No tocante aos questionamentos referidos pela parte embargante, tenho que a decisão embargada padece do vício por ela corretamente apontado, pois julgou parcialmente procedente o que deveria ser integralmente procedente. 4. Com estas considerações, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para alterar o item 11 da sentença: 9. Com estas considerações, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o demandado a apresentar a ART dos serviços realizados. 5. Renovado fica o prazo para recurso voluntário. 6. Intimem-se. P.R.I. Recife, 7 de março de 2024. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito " RECIFE, 4 de julho de 2024. ALESSANDRA ARAUJO BRAGA CANTARELLI Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho