Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDF VICTOR RODRIGUES EXECUTADO(A): DANIEL DE OLIVEIRA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0009902-27.2024.8.17.8201
Vistos, etc., I - Vindo-me em exercício cumulativo em face das férias da ilustre Juíza titular do 16º JECRCC, no período de 02/09 a 01/10/2024, nos termos do Ato nº 1128/2024-SEJU-TJPE, publicado no DJe Edição do dia 16/08/2024; II – Pois bem, compulsando os autos observo de saída, que além de recebimento de PIX proveniente da empresa POINTMED ATIVIDADE (empresa da qual o executado exerce a função de MÉDICO SÓCIO COTISTA) id. Nº 180487899, as contas cujos valores foram bloqueados também são utilizadas para diversos outros pagamentos de faturas de cartão, pix para terceiros, compras na função débito... dentre outros, inclusive o recebimento de PIX oriundo de outros e não apenas da referida empresa como consta de ID nº 180487903 - Outros Documentos (DOC6 EXTRATO SICREDI JULHO 2024). Assim, na linha do entendimento deste Juízo – 16º JECRCC, revendo em parte, eventual posicionamento anterior em contrário, considerando nesse ponto a impugnação genérica apresentada em contrarrazões (ID nº181089589 - Contrarrazões) r, visando a maior segurança na Decisão da questão ou tema em debate, impõe-se facultar à parte Embargante-Executada no prazo e penas da lei explicitar e comprovar a natureza desses outros recursos depositados e movimentados ante os precedentes que sinalizam na necessidade da exclusividade do recebimento apenas de salário nas contas em referência. Nesse sentido, e mesmo sendo tema controverso, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - CONTA CORRENTE - RECEBIMENTO DE SALÁRIO - EXCLUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - OUTRAS MOVIMENTAÇÕES - POSSIBILIDADE DE PENHORA. O CPC/15 dispõe, expressamente, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões (...)" (inciso IV do art. 833). Contudo, o recebimento de salário em conta corrente não impede, automaticamente, a penhora de valores, cabendo ao devedor comprovar que a conta destina-se exclusivamente ao recebimento dos proventos ou que o valor constrito seja oriundo, na íntegra, do salário recebido. Ausentes provas nesse sentido, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe. Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10024028533933001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 23/10/2018, Data de Publicação: 30/10/2018), disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/916427564, acessado em 01 Out 2024 – Destacamos. Ainda e, no que cabível: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não prospera a pretensão de desconstituição de penhora sobre valores depositados em conta bancária quando não há cabal demonstração de que os recursos são impenhoráveis. 2. Cabe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). 3. À míngua de comprovação de que o saldo bloqueado resulta exclusivamente do recebimento de salário, afasta-se a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, impondo-se a confirmação da decisão que deixou de acolher a impugnação apresentada pelo devedor e indeferiu a desconstituição da penhora. 4. Recurso não provido. (TJ-DF 07431141020228070000 1710882, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 01/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/06/2023), disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/1871006699, acessado em 01 Out 2024 - Destacamos. Nesse norte, não se perca de vista a necessidade de se ter assegurada e preservada a subsistência e a dignidade do devedor, sem obstar a busca da satisfação do crédito exequendo na esteira da regra estampada no art. 797 em conjunto com aquela regra ou norma prevista no art.805., ambas do CPC/15 ("...realiza-se a execução no interesse do exequente..." - Art. 797 - e "Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.... Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados."). Em tal cenário, observe-se ainda ter o Embargante-Executado sinalizado que "... tem interesse em realizar acordo através de conciliação, nos moldes da Lei 9.099/95, para que a dívida seja adimplida, estando no momento em negociação bancária, visando a concessão de empréstimo que viabilize a quitação do débito ora em questão."(ID nº180487895 - Embargos (outros)); III - Para além disso, verifico ainda que não consta dos autos o extrato da conta judicial vinculada ao presente feito e Juízo - Processo nº 0009902-27.2024.8.17.8201/16º JECRCC, em face da ordem de transferência já expedida em ID nº179155001 - Protocolo (outros) (0009902 27.2024 Parcial) e, o que se revela necessário e fundamental, ante os pedidos de expedição de Alvarás formulados pelas partes Executada-Embargante e Exequente-Embargada para a hipótese de acolhimento ou rejeição dos embargos à execução opostos o que será oportunamente apreciado por este Juízo - 16º JECRCC e, ainda, porquanto certo, ao que se percebe, que teriam sido impugnados apenas os valores em contas de "... números 8761253-4, Agência 0001-9 - BANCO INTER, e 23359-1 – COOPERATIVA SICREDI,..." e, como tal, já se revelaria possível o levantamento em favor do Condomínio-Exequente dos demais valores bloqueados/penhorados junto aos outros bancos e já transferidos, a saber, o valor de R$325,65 junto a CAIXA ECONOMICA FEDERAL e de R$345,55, junto ao BCO DO BRASIL S.A. já transferidos como consta de ID nº179155001 - Protocolo (outros) (0009902 27.2024 Parcial), não impugnados. Para tanto, ao tempo em que determino a juntada aos autos pela Diretoria Estadual dos Juizados Especiais do referido extrato da conta judicial vinculada ao presente feito - Processo nº 0009902-27.2024.8.17.8201/16º JECRCC - determino desde já e em sucessivo, a intimação da parte Exequente e Executada para no prazo e penas da lei informarem os dados bancários vinculados aos respectivos CNPJ/MF e CPF/MF, para possibilitar a expedição dos eventuais alvarás a que possam fazer jus as partes Exequente-Embargada e Executado-Embargante, respectivamente, na modalidade de transferência eletrônica - bancária (Art.906, Parágrafo Único do CPC/15) na hipótese de acolhimento ou rejeição dos embargos à execução opostos e, bem assim, para o levantamento pelo credor-Condomínio/Exequente-Embargado do valor já apontado como incontroverso (R$671,20), vez que não impugnado pelo Devedor-Executado-Embargante; IV - Noutro ponto, verifico ainda a necessidade de ser atribuído segredo/sigilo aos documentos juntados em IDs nºs 180487898 - Outros Documentos (DOC 1 29153301404 IRPF A 2024 2023 DANIEL DECLARACAO DO IRPF e 180487903 - Outros Documentos (DOC6 EXTRATO SICREDI JULHO 2024) dos autos, sem prejuízo do disposto por analogia, no Art.189, §§ 1º e 2º do CPC/15 e a legislação pertinente. Por fim, vale o destaque de que a presente Decisão, em sede dos juizados especiais cíveis, na esteira do Art.6º da Lei nº 9.099/95, tem por norte ainda o que já asseverou o STF sobre a postura do julgador no ato de julgar: “EMENTA: OFÍCIO JUDICANTE: POSTURA DO MAGISTRADO. Ao examinar a lide, o magistrado deve idealizar a solução mais justa, considerada a respectiva formação humanística. Somente após, cabe recorrer à dogmática para, encontrando o indispensável apoio, formalizá-la.(STF, RE – 140.265, DJ 28.05.93)”. É a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revisitada; V - INTIMEM-SE AS PARTES E CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe; Recife, 01 de outubro de 2024 (assinado digitalmente) MARCOS ANTÔNIO NERY DE AZEVEDO Juiz de direito do 21º JECRCC (em exercício cumulativo no 16º JECRCC)