Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Ana Cecília Moura Campos
Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A Origem: Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Iasmina Rocha Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0159910-26.2023.8.17.2001
Trata-se de Agravo Interno interposto por Ana Cecília Moura Campos em face do acórdão de ID 42727356 que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação da Autora, ora Agravante, mantendo-se, inalterada, a sentença. Analisando detidamente os autos, sobretudo o recurso apresentado e a decisão atacada, à luz do que dispõem o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Resolução n.º 395, de 29 de março 2017), entendo que não é o caso de reforma da decisão atacada, dada a manifesta inadmissibilidade do manejo de agravo interno contra decisão colegiada, conforme considerações a seguir: Leciona o art. 1.021 do Código de Processo Civil que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (grifei) Nesse mesmo sentido, assim dispõe o art. 367 do Regimento interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Resolução n.º 395, de 29 de março 2017), vejamos: Contra decisão proferida pelo relator ou qualquer outra unipessoal caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e não se sujeita a preparo. Da leitura dos referidos dispositivos conclui-se, de logo, que o agravo interno deve e pode ser manejado, apenas, contra decisões proferidas pelo relator ou contra qualquer outra decisão unipessoal, ou seja, o recurso se presta a atacar decisões singulares, monocráticas. No caso em tela, o Agravante interpôs o presente Agravo Interno contra uma decisão colegiada, a saber, o acórdão de ID 42727356 que negou provimento à apelação por ele interposta. Sabe-se que, neste caso, a toda evidência, não existe possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade; ora, tal situação apenas se justificaria nos casos em que existe dúvida razoável acerca do recurso a ser interposto, suficiente a afastar a existência de erro grosseiro no manejo inadequado. Não é o caso. Não existe, aqui, possibilidade de conversão de Agravo Interno em Embargos de Declaração. Com pertinência, nos termos da orientação do C. STJ, apaziguando a jurisprudência revolta, “a adoção do princípio da fungibilidade exige sejam presentes: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o correto encontre-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transformá-lo” (RSTJ 58/209). Considerando que neste caso, o Agravo Interno foi manejado por erro grosseiro, não é a hipótese dos autos. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. MULTA. 1. Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1890667 PR 2021/0135631-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. 1. Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ, constituindo tal interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no AgInt no AREsp 1.568.374/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. COMINAÇÃO DE MULTA. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra "acórdão" da Primeira Seção do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração em Conflito de Competência. 2. É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Agravo Interno só pode ser interposto contra decisão monocrática de relator ou do Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores do STJ. Assim, torna-se evidente a impropriedade da via utilizada pelo ora agravante, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 1.021. 4. Tendo em vista o recurso ser manifestamente inadimissível, caberá a condenação do agravante no pagamento ao agravado de multa fixada em 1% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 5. Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. ( AgInt nos EDcl no CC 173.384/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar" ( AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016) Em face do exposto, inadmito o recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 2