Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCO ANTONIO DA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172073708, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0002003-32.2016.8.17.2001 Vistos etc. 1. Relatório: MARCO ANTONIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação acidentária através de advogado (ID n° 9824398, pág. 2), sendo contemplado com o restabelecimento de auxílio-doença acidentário até a conclusão de Programa de Reabilitação Profissional, a implantação de auxílio-acidente após o término deste e o pagamento de prestações atrasadas, conforme sentença de ID n° 22487339, reformada pelo acórdão de ID’s n° 74068590, 74068591, 74068592 e 74068593 apenas quanto ao critério de cálculo dos juros e correção monetária e aos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo determinada a definição do percentual destes quando fosse liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do NCPC. Trânsito em julgado ocorrido consoante certidão de ID n° 74068595. A autarquia previdenciária e a parte autora informaram e comprovaram o cumprimento das obrigações de fazer com o restabelecimento/implantação dos respectivos benefícios e realização da reabilitação profissional do obreiro nos ID’s n° 84550913, 84550914, 88562753, 107113000, 107113001, 107113002, 107113003, 110060220, 110060221, 110060222, 110060935, 110060938. Adotado o procedimento da execução invertida (ID n° 82405668), o INSS apresentou o cálculo das prestações atrasadas de ID n° 84550916, com data junho/2021, no valor total de R$ 70.740,17 (setenta mil, setecentos e quarenta reais e dezessete centavos), com o qual concordou a parte autora nos ID’s n° 84736561 e 90774174, nos quais informou sua renúncia ao valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, para que o requisitório fosse expedido na modalidade RPV, e requereu a retenção dos honorários contratuais do patrono. No último ID referido, também concordou com a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), como havia requerido a autarquia ré no ID n° 88562753, no qual pugnou pelos 10% com a limitação estabelecida pela Súmula 111 do STJ e estes foram homologados por sentença (ID n° 102959405). Por fim, registra-se nos autos os requisitórios de ID n° 122524851 e 122524853, os comprovantes de pagamento de ID n° 144017360 - Pág. 4/8 e os alvarás de ID’s nºs 152670862, 152670863 e 154278858. 2. Fundamentação: Tendo em vista o cumprimento pelo réu das obrigações de fazer e de pagar, extinguir a presente execução é medida de rigor, pois esta serventia já encerrou seu ofício jurisdicional, devendo o processo ser extinto por sentença nos termos do artigo 924, inciso II do CPC/2015. Destaque-se que depois da Emenda Constitucional nº 30/2000 todos os pagamentos realizados por precatório e RPV são feitos com os valores devidamente atualizados, não cabendo ao autor requerer a realização de cálculos de recontagem, devendo o demandante comprovar caso ocorra o pagamento sem a devida atualização. 3. O Dispositivo: Pelo exposto, julgo extinta a execução, com suporte nos artigos 924, II e 925, do CPC/2015. As partes ficam isentas de taxa judiciária e custas processuais, o autor, com base no art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e no art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, e o INSS com fundamento neste último. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 30 de maio de 2024. Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito" RECIFE, 4 de julho de 2024. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho