Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MONTE OLIMPO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173962236, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031741-31.2017.8.17.2001 AUTOR(A): BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A.
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenização Por Perdas e Danos ajuizada por BRK Ambiental - Região Metropolitana do Recife/Goiana SPE S.A., atual denominação societária da Odebrecht Ambiental – Região Metropolitana do Recife/Goiana SPE S.A., em face de Monte Olimpo Construção e Comércio Ltda, ambos devidamente qualificados. Narra a exordial que a autora, que atua como concessionária do serviço de esgotamento sanitário da Região Metropolitana do Recife e do município de Goiana/PE, firmou contrato com a ré em 15 de junho de 2016, cujo objeto era a prestação de serviços de recuperação civil e eletromecânica da Estação Elevatória de Esgoto (EEE Cabanga) e outras obras correlatas. Alega que a ré incorreu em inadimplemento contratual, com diversos atrasos e falhas na execução dos serviços, culminando no abandono das obras. Pugnou, em sede de tutela de urgência, para que a ré seja compelida a se abster de registrar o nome da AUTORA nos cadastros de restrição ao crédito, bem como pediu a suspensão da exigibilidade de qualquer crédito que a RÉ detenha em razão do contrato firmado entre as partes. No mérito, requer a declaração de rescisão contratual por culpa da ré; a inexigibilidade dos débitos imputados; e a condenação da ré ao pagamento de multa contratual equivalente a 20% do valor do contrato; ao pagamento dos danos materiais decorrentes da inadimplência contratual, tais como despesas decorrentes de reclamações trabalhistas em curso ou futuras, prejuízos devido à má execução dos serviços, necessidade de reconstrução de trechos da obra, diminuição da lucratividade do negócio, e penalidades no âmbito do Contrato de Concessão Administrativa CT.PS.13.1.059-1; além de condenação da ré a título de danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos. Decisão de ID. 21979959 - Pág. 2 deferiu a tutela de urgência requerida. Regularmente citada por edital, a Demandada deixou decorrer in albis o lapso de resposta, pelo que incorreu em revelia na exata dicção do dispositivo legal, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da peça inaugural. As partes não requereram produção de provas. É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação
Cuida-se de pretensão de sabida possibilidade jurídica, deduzida por partes legítimas ad causam e com interesse de agir, dês que são co-litigantes judiciais. Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, à inteligência do art. 355, II, do CPC, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, conforme dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil. Pois bem, a BRK AMBIENTAL REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. ajuizou a presente ação, alegando inadimplemento contratual pela ré, com atrasos, falhas e abandono das obras, e requer a rescisão contratual por culpa da ré, a inexigibilidade dos débitos imputados, a condenação da ré ao pagamento de multa contratual de 20% do valor do contrato, danos materiais decorrentes da inadimplência, e indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A análise dos documentos juntados aos autos, especialmente as atas de reunião, notificações extrajudiciais e o laudo pericial elaborado por engenheiro civil, demonstra que a ré não cumpriu com suas obrigações contratuais. Destarte, tem-se que houve atraso no início das obras, não execução de partes significativas do serviço contratado e abandono da obra. Além disso, a informação de que a ré tentou receber por serviços não prestados ou incompletos, caracteriza indícios de prática de má-fé, tendo relatado a parte autora que a ausência de pagamento de verbas trabalhistas culminou em greves e protestos, reforçando o cenário de desídia da ré em relação ao contrato.
Diante do exposto, é cabível a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, nos termos do art. 475 do Código Civil. Por conseguinte, acolho o pleito de pagamento de indenização por perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença, limitados, contudo, às despesas decorrentes de reclamações trabalhistas, prejuízos comprovadamente devidos à má execução dos serviços, necessidade comprovada de reconstrução de trechos da obra, e de penalidades que a AUTORA venha a sofrer no âmbito do Contrato de Concessão Administrativa CT.PS.13.1.059-1, em decorrência do atraso na finalização da obra causado pela RÉ. Ademais, é devida a aplicação da multa contratual prevista na cláusula décima do contrato (10.1 - I), correspondente a 20% do valor total do contrato. Quanto ao pedido de inexigibilidade dos débitos imputados pela ré, assiste razão à autora, uma vez que os serviços cobrados não foram executados ou foram mal executados, conforme evidenciado nos autos. Indefiro, contudo, o pleito de indenização a título de danos morais formulado pela pessoa jurídica, à míngua de amparo fático-probatório de que houve lesão à sua honra objetiva. Para a configuração de danos morais a pessoa jurídica, é imprescindível a demonstração inequívoca de que sua reputação e imagem perante terceiros foram efetivamente comprometidas, contudo, não há provas nos autos de que a reclamada lesão à honra objetiva restou configurada. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: Declarar rescindido o contrato OA-CT-GO-036/2016 firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré Monte Olimpo Construção e Comércio Ltda; Declarar a inexigibilidade dos débitos imputados pela ré à autora, relacionados ao referido contrato; Condenar a ré ao pagamento da multa contratual, no valor correspondente a 20% do valor total do contrato, conforme previsto na cláusula décima do contrato; Condenar a ré a pagar indenização por perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença, limitados às despesas decorrentes de reclamações trabalhistas em curso, prejuízos comprovadamente devidos à má execução dos serviços, necessidade comprovadas de reconstrução de trechos da obra e de penalidades que a AUTORA venha a sofrer no âmbito do Contrato de Concessão Administrativa CT.PS.13.1.059-1, em decorrência do atraso na finalização da obra causado pela RÉ; Deixo de condenar a ré a título de danos morais à míngua de amparo fático-probatório; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e 86, § Único, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da validação. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 4 de julho de 2024. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria Cível do 1º Grau