Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: FELIPE MARIO MEDEIROS DA CUNHA MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180596745, conforme segue transcrito abaixo: " O processo transcorreu até a prolação de sentença, avistável em ID 174701193, que julgou improcedentes os embargos monitórios. Em face do referido ato judicial foram opostos embargos de declaração – ID 175600788. Em seguida, contudo, foi apresentado acordo firmado entre as partes, conforme se observa em ID 178934292. É o que cumpre relatar. A teor do Código Civil Brasileiro, a transação deve se consubstanciar em um documento escrito, particular ou público (art. 842 e 843 ambos do CC/2002). O acordo, cujos termos foram apresentados em petição de ID 178934292, tem objeto lícito, possível e não defeso em lei e foi aceita pelas partes. O fato de o processo contar com sentença e de haver embargos de declaração pendente de análise não obstaculizam a celebração da composição, a qual deve ser prestigiada e torna desnecessária a avaliação do recurso, tendo em vista a notável ocorrência de preclusão lógica.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0037159-58.2002.8.17.0001 AUTOR(A): PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, ATUAL DENOMINAÇÃO DA DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA PANARELLO LTDA, PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ESPÓLIO -
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado pelas partes, cujo termo registrado em documento de ID 178934292. Honorários contemplados no referido acordo. Custas pela requerida. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, caput e § único do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, motivo pelo qual o declaro. Ultimadas as providências de estilo e verificado que, nestes autos, não foi realizada qualquer constrição no patrimônio das partes, ARQUIVEM-SE com baixa estes autos, independente de nova conclusão ao juízo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Recife/PE, 29 de agosto de 2024. Tayná Lima Prado Juíza de Direito", 2 de setembro de 2024. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau