Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: FABRIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID178043577, conforme segue transcrito abaixo: " REAL FACTORING LTDA, qualificada nos autos, propôs a presente ação monitória, em face de FABRIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIA DE PLÁSTICOS LTDA – ME, também qualificada nos autos. A autora alega que adquiriu, da requerida, títulos de crédito endossados por esta, sendo 4 duplicatas sacadas contra Edson Nunes da Silva e 3 cheques de emitidos por Ailton Pedro da Silva. Na inicial, indica os números dos títulos de crédito. Ao final, requer o pagamento da quantia de R$ 20.315,22 (vinte mil, trezentos e quinze reais e vinte e dois centavos). Foi determinada a citação da parte demandada – ID 93925548, a qual não logrou êxito – ID 93925551. A autora requereu a citação da empresa ré, por meio do sócios Jose Altair de Lima Lins e Marbiete Cândido de Araújo – ID 93925557. O pedido foi deferido e foi determinada a expedição dos mandados de citação – ID 93925560. As certidões de ID 93925565 e 93925569 indicam a ausência de êxito no cumprimento do mandado direcionado a Sra. Marbiete Candido de Araujo e Jose Altair de Lima Lins, respectivamente, posto não terem sido localizados nos endereços. Instada a se manifestar, a autora requereu que fossem oficiados diversos órgãos, a fim de alcançar os endereços dos sócios – ID 93925568. Foi exarada decisão de bloqueio de veículos, via sistema RENAJUD e a realização de buscas, pelo sistema INFOJUD – ID 93925570. Extrato de Renajud presente em ID 93925571. Foi requerida a realização de citação por edital – ID 93925575. O pedido foi deferido – ID 93925576. Edital de citação – ID 93925577. O Banco Bradesco S/A requereu, em ID 93925793, o cancelamento da restrição judicial realizada, por meio do sistema RENAJUD, que teve como alvo o veículo de Placa KJF 9527, RENAVAM 00834223783, CHASSI Nº 9BM6881574B377700, MARCA/MODELO M. BENZ/710, COR BRANCA, ANO 2004/2004. A autora se manifesta contrariamente ao pedido formulado pela instituição bancária – ID 93925795. Foi determinada nova busca de endereços dos sócios da empresa demandada, bem como a formação de autos apartados, como embargos de terceiro – ID 93925799. Decisão de saneamento do feito em ID 93925805, em que a Magistrada concluiu pela ocorrência de equívoco do juiz que anteriormente presidia o feito, quando da constrição de bem, quando, sequer, a triangularização da demanda havia sido consolidada. Por essa razão, procedeu o levantamento da restrição do bem outrora realizada. Indeferiu o pedido de arresto realizado pela parte demandante. Por fim, considerou pela inocorrência de citação até o momento da decisão de saneamento, determinando que a parte autora delimitasse o polo passivo, devendo, em caso de optar por litigar contra os sócios, que apresente justificativa para o manejo do instituto de redirecionamento da ação. O autor interpôs agravo de instrumento – ID 93925807. Foram realizadas buscas perante os sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, para identificação do endereço da pessoa jurídica demandada. Foi determinada a citação da empresa ré, na pessoa dos sócios da empresa – ID 93925815. Decisão do agravo de instrumento – recurso não provido – ID 93925824. Houve a citação exitosa da Sra. Marbiete Candido de Araujo – ID 93925830. O processo foi digitalizado e passou a tramitar exclusivamente por meio eletrônico. A juíza indeferiu o pedido de validação da empresa ré realizada na pessoa da sócia Marbiete Candido de Araújo, sob o argumento de que não houve a certidão de decurso de prazo no juízo deprecado, em virtude da determinação de pronta devolução ao juízo deprecante. Foi determinada a expedição de carta precatória par José Altair, o outro sócio da empresa demandada. O processo foi redistribuído para este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Foi determinado que a parte autora comprove, no prazo de 10 (dez) dias, a distribuição da carta precatória, perante os juízos correspondentes ao endereço de cada sócio, observando, quanto à sócia Marbiete Candido de Araújo, o constante em ID 93925830 e, em relação ao sócio José Altair de Lima Lins, endereço Rua Ângelo Martins, nº 42, Bairro Jatiuca Maceió/AL, CEP: 57.035-685. Nessa oportunidade, o autor foi alertado de que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado ensejaria a pronta extinção do feito. Cumprida a determinação anterior, a autora quedou-se inerte, conforme se verifica em ID 177738352. É o relatório. No curso do processo, o(a) promovente deixou de desvelar empenho à causa, deixando de dar-lhe seguimento, contrariando o expresso no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Determinada a intimação pessoal do(a) autor(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir determinação exarada neste processo, com a advertência de que a inércia ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito, a parte autora não se manifestou. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que: “O Juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir competir, o autor abandonar a causa por mais de (30) trinta dias”. Destarte, diante da inércia do(a) autor(a), com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Por fim, CONDENO o autor ao pagamento de custas. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho nesse sentido. Recife/PE, 06 de agosto de 2024. Tayná Lima Prado Juíza de Direito ", 7 de agosto de 2024. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0044517-64.2008.8.17.0001 AUTOR(A): REAL ASSESSORIA DE COBRANCA E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP