Juntada de Petição de pedido de designação/redesignação de audiência
28/11/2025, 15:19
Recebidos os autos
28/11/2025, 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
03/09/2024, 17:51
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
03/09/2024, 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
29/08/2024, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: ASFORA & VELOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MANOEL FLÁVIO VELOSO DE AQUINO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177738419, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0167169-09.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao TJPE. Intime-se. Recife-PE, 02 de agosto de 2024 Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito" RECIFE, 7 de agosto de 2024. JOSE NAPOLEAO TAVARES DE OLIVEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
08/08/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/08/2024, 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/08/2024, 08:23
Proferido despacho de mero expediente
02/08/2024, 13:21
Conclusos para despacho
02/08/2024, 12:48
Conclusos para o Gabinete
02/08/2024, 12:34
Juntada de Petição de petição (outras)
31/07/2024, 09:07
Decorrido prazo de MANOEL FLÁVIO VELOSO DE AQUINO em 30/07/2024 23:59.
31/07/2024, 03:07
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa
•13/11/2025, 14:12
Despacho
•21/08/2025, 18:25
03/09/2024, 17:51
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
03/09/2024, 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
29/08/2024, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: ASFORA & VELOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MANOEL FLÁVIO VELOSO DE AQUINO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177738419, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0167169-09.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao TJPE. Intime-se. Recife-PE, 02 de agosto de 2024 Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito" RECIFE, 7 de agosto de 2024. JOSE NAPOLEAO TAVARES DE OLIVEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
08/08/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/08/2024, 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/08/2024, 08:23
Proferido despacho de mero expediente
02/08/2024, 13:21
Conclusos para despacho
02/08/2024, 12:48
Conclusos para o Gabinete
02/08/2024, 12:34
Juntada de Petição de petição (outras)
31/07/2024, 09:07
Decorrido prazo de MANOEL FLÁVIO VELOSO DE AQUINO em 30/07/2024 23:59.
31/07/2024, 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/07/2024 23:59.
31/07/2024, 03:07
Juntada de Petição de apelação
30/07/2024, 20:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2024.
26/07/2024, 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
26/07/2024, 21:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ASFORA & VELOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MANOEL FLÁVIO VELOSO DE AQUINO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174430014, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A, por advogado constituído, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ASFORA & VELOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS e FLAVIO VELOSO DE AQUINO, expondo, em síntese, que concedeu ao Requerido empréstimo no valor de R$ 123.439,00 (cento e vinte e três mil quatrocentos e trinta e nove reais), para ser restituído por meio de 32 prestações mensais, no valor de R$ 3.857,47, com vencimento final em 21.05.2024, mediante Cédula de Crédito Bancário sob nº 183.614.049, celebrado em 21.05.2021. Acrescenta que o demandado não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de honrar o cumprimento e pagamento do contrato, gerando assim, um crédito em favor da demandante na importância de R$ 137.214,71 (cento e trinta e sete mil duzentos e quatorze reais e setenta um centavos), atualizado até 30.11.2022. Requereu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 137.214,71 (cento e trinta e sete mil duzentos e quatorze reais e setenta um centavos), bem como se não houver o pagamento ou mesmo embargos, que converta o mandado inicial em mandado executivo, com a condenação da parte ré nas custas processuais e a sucumbência. Acostou documentos. Despacho Inicial em Id 125051402. Contestação e Reconvenção apresentadas em Id 128597634, em que o Réu, ASFORA & VELOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS, preliminarmente, apresentou litispendência/continência, inépcia da Inicial, bem como e aplicação do CDC com inversão do ônus da prova. No mérito, alegou que não deve ao Autor o valor cobrado, sendo, aliás, estes extorsivos e abusivos. Em sua Reconvenção, o réu requisitou revisão contratual, uma vez que o negócio possui cláusulas contratuais nulas de pleno direito. Por fim, requereu a improcedência da Ação. Em Id 134616303, o segundo Réu, MANOEL FLÁVIO VELOSO DE AQUINO, na qualidade de fiador, preliminarmente, alegou inépcia da Inicial e aplicação do CDC com inversão do ônus da prova. No mérito, destacou cobrança exorbitante, quando confessou dever à Instituição Financeira apenas R$ 87.783,55 (oitenta e sete mil setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). Por fim, requereu a improcedência da Ação. Impugnação aos Embargos Monitórios apresentados em Id 140136782. Intimadas as partes para requererem provas, requereu o réu pericia, a qual constatou, com base em Cédula de Crédito Bancária nº 183.614.049, a existência de uma dívida no valor de R$ 101.744,53, atualizada até 30.11.2022. Manifestação do Autor sobre o Laudo em Id 172338331, requerendo o julgamento do feito. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Sobre as preliminares, nenhuma merece prosperar. Sobre a litispendência, sabe-se que a sua ocorrência se perfaz quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto do tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Nesse aspecto, a ação de Exigir Contas de n.º 0017458-27.2022.8.17.2001, apesar de possuir as mesmas partes, a causa de pedir e o pedido são distintos, o que impossibilita a fundamentação do Réu. E, sobre a inépcia da Inicial, o Banco do Brasil apresentou, em Ids 121702006 e 144939159, a Memória de Cálculo, não sendo possível a extinção do processo sem resolução de mérito. Preliminares rejeitadas. Segundo dispõe o art. 700, do CPC, “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”. Representa, portanto, uma opção que a lei confere ao credor para que, em vez de propor uma ação de conhecimento, para ver declarado o seu direito, consiga, via monitória, um título executivo, substituindo, dessa forma a via ordinária. É, justamente, por essa natureza jurídica da ação monitória que a lei não exige nada mais do que uma prova escrita sem eficácia de título executivo, uma vez que se assim o fosse, seria cabível a via executiva e não a monitória. Analisando o presente feito, não resta dúvida que o vínculo contratual existente entre as partes é de adesão e regido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), devendo por isso o respectivo contrato ser sempre interpretado em favor do consumidor aderente, ao qual também deve ser garantida a facilitação de sua defesa, em certos casos inclusive com a inversão do ônus da prova, não prevalecendo aí o princípio do pacta sunt servanda em face dos princípios consumeristas de ordem pública que derrogam as disposições contratuais colidentes. Assim, não havendo prova em contrário, presume-se de boa-fé a conduta do consumidor. Nesse sentido, importante verificar se o Autor cumpriu com o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC. Com relação às tabelas trazidas pela Instituição Financeira, em Ids 121702006 e 144939159, considero-as suficientes para constatar a presença de um débito em aberto, com divergência de cálculos solucionada em Laudo Pericial indexado, o qual corroborou haver dívida no valor de R$ R$ 101.744,53. Porquanto, comprovados estão os fatos constitutivos do direito perseguido. Quanto ao pedido da reconvenção, não merece prosperar, pois o o contrato está sob a égide constitucional e sob todas as leis vigentes, com estipulação de saldo dividendo corroborado pela Sra. Perita nomeada por este juízo.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0167169-09.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, constituindo de pleno direito a dívida objeto desta demanda no tocante ao débito referente ao cheque especial, totalizando o valor de R$ 101.744,53, atualizada até 30.11.2022, em título executivo judicial, o que faço com arrimo no art. 701, § 8º, do CPC. Condeno Requerida ao pagamento de custas e honorários de sucumbência num quantum de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser dividido entre o defensor do autor e o da denunciada. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado e nada requerido, arquivem-se. Recife-PE, 27/06/2024. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito." RECIFE, 4 de julho de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
05/07/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/07/2024, 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/07/2024, 12:06
Julgado procedente o pedido
01/07/2024, 09:54
Conclusos para julgamento
11/06/2024, 08:36
Conclusos para o Gabinete
11/06/2024, 08:09
Juntada de Petição de petição (outras)
03/06/2024, 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
20/05/2024, 10:02
Proferido despacho de mero expediente
20/05/2024, 10:01
Conclusos para despacho
16/05/2024, 09:34
Conclusos para o Gabinete
16/05/2024, 09:26
Expedição de Certidão.
16/05/2024, 09:25
Expedição de Certidão.
16/05/2024, 09:22
Expedição de Certidão.
16/05/2024, 09:20
Expedição de Certidão.
07/05/2024, 11:04
Expedição de Alvará.
30/04/2024, 11:32
Decorrido prazo de ASFORA & VELOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/04/2024 23:59.
30/04/2024, 00:36
Proferido despacho de mero expediente
26/04/2024, 11:41
Conclusos para despacho
26/04/2024, 10:05
Conclusos para o Gabinete
26/04/2024, 09:57
Juntada de Petição de petição (outras)
25/04/2024, 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
11/04/2024, 12:32
Proferido despacho de mero expediente
11/04/2024, 12:32
Conclusos para despacho
11/04/2024, 07:34
Juntada de Petição de petição (outras)
10/04/2024, 16:41
Conclusos para o Gabinete
10/04/2024, 10:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/04/2024 23:59.
10/04/2024, 00:49
Juntada de Petição de petição (outras)
09/04/2024, 11:27
Decorrido prazo de MANOEL FLÁVIO VELOSO DE AQUINO em 03/04/2024 23:59.
04/04/2024, 02:40
Decorrido prazo de ASFORA & VELOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/04/2024 23:59.
04/04/2024, 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 02:48
Expedição de Certidão.
15/03/2024, 08:44
Expedição de Alvará.
14/03/2024, 11:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
08/03/2024, 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
29/02/2024, 10:00
Proferido despacho de mero expediente
29/02/2024, 10:00
Conclusos para despacho
29/02/2024, 08:58
Conclusos para o Gabinete
29/02/2024, 08:26
Juntada de Petição de petição (outras)
28/02/2024, 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
18/12/2023, 10:22
Proferido despacho de mero expediente
18/12/2023, 10:22
Conclusos para despacho
15/12/2023, 12:20
Juntada de Petição de petição (outras)
15/12/2023, 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
30/11/2023, 12:22
Proferido despacho de mero expediente
30/11/2023, 12:22
Conclusos para despacho
30/11/2023, 12:21
Conclusos para o Gabinete
30/11/2023, 09:37
Juntada de Petição de petição (outras)
28/11/2023, 19:47
Juntada de Petição de petição (outras)
08/11/2023, 21:17
Juntada de Petição de petição (outras)
08/11/2023, 20:36
Expedição de Comunicação via sistema.
25/10/2023, 14:12
Proferido despacho de mero expediente
25/10/2023, 14:12
Conclusos para despacho
25/10/2023, 12:04
Conclusos para o Gabinete
25/10/2023, 12:01
Juntada de Petição de petição (outras)
25/10/2023, 11:54
Expedição de intimação (outros).
06/10/2023, 14:58
Expedição de Certidão.
06/10/2023, 14:55
Alterada a parte
06/10/2023, 14:53
Proferido despacho de mero expediente
21/09/2023, 09:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/09/2023 23:59.
21/09/2023, 06:16
Conclusos para despacho
20/09/2023, 10:50
Conclusos para o Gabinete
20/09/2023, 10:43
Juntada de Petição de petição (outras)
19/09/2023, 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
25/08/2023, 09:57
Proferido despacho de mero expediente
25/08/2023, 09:57
Conclusos para despacho
25/08/2023, 07:36
Conclusos para o Gabinete
25/08/2023, 07:04
Expedição de Certidão.
25/08/2023, 07:03
Juntada de Petição de requerimento (outros)
24/08/2023, 21:21
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
24/08/2023, 16:27
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
14/08/2023, 18:41
Expedição de Comunicação via sistema.
07/08/2023, 12:29
Proferido despacho de mero expediente
07/08/2023, 12:29
Conclusos para despacho
07/08/2023, 09:11
Conclusos para o Gabinete
07/08/2023, 08:59
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação aos embargos
04/08/2023, 18:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
13/07/2023, 10:30
Expedição de Certidão.
13/07/2023, 10:26
Dados do processo retificados
13/07/2023, 10:21
Processo enviado para retificação de dados
13/07/2023, 10:14
Proferido despacho de mero expediente
01/06/2023, 11:28
Conclusos para despacho
01/06/2023, 09:48
Conclusos para o Gabinete
01/06/2023, 09:32
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
31/05/2023, 22:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
24/05/2023, 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/05/2023, 17:49
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
10/05/2023, 17:49
Proferido despacho de mero expediente
28/04/2023, 10:54
Conclusos para despacho
28/04/2023, 08:37
Conclusos para o Gabinete
28/04/2023, 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/04/2023, 18:24
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
25/04/2023, 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/04/2023, 08:51
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
19/04/2023, 21:46
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
19/04/2023, 21:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/04/2023, 21:45
Proferido despacho de mero expediente
05/04/2023, 13:20
Conclusos para despacho
05/04/2023, 12:50
Conclusos para o Gabinete
05/04/2023, 12:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
05/04/2023, 12:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
28/03/2023, 08:54
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
27/03/2023, 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/03/2023, 17:22
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
21/03/2023, 23:18
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
21/03/2023, 23:04
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
27/02/2023, 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/02/2023, 17:43
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
27/02/2023, 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
15/02/2023, 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
15/02/2023, 16:24
Expedição de citação.
15/02/2023, 14:43
Expedição de citação.
15/02/2023, 14:43
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
15/02/2023, 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
15/02/2023, 14:43
Expedição de intimação.
15/02/2023, 14:43
Proferido despacho de mero expediente
03/02/2023, 12:27
Conclusos para despacho
03/02/2023, 10:25
Conclusos para o Gabinete
03/02/2023, 10:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)