Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
RECORRIDO: CLAÚDIO DE ALMEIDA CASTRO E OUTROS DECISÃO
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº: 0037064-46.2019.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 37046822), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível (ID 27831766). A decisão é integrada pelo acórdão dos Embargos de Declaração, ID 34127466 Vejamos as ementas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. DECLARATÓRIA E RESSAECIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONTRATO INDIVIDUAL ANTIGO OU NÃO ADAPTADO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.656/1998. APLICAÇÃO DO CDC. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DE VALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 952). 1. A Segunda Seção do STJ, quando do julgamento de recursos especiais representativos da controvérsia, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para exercício da pretensão de declaração de abusividade de cláusula do contrato do plano de saúde cumulada com pedido de repetição de indébito é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, inciso IV, do Código Civil ( REsp 1.360.969/RS e REsp 1.361.182/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10.08.2016). 2. No tocante aos planos de saúde celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS (REsp 1.568.244 /RJ). 2. Em conformidade com a decisão do STJ em recurso repetitivo sobre a matéria (Tema 952), a previsão de reajuste por mudança de faixa etária, por si só, não é abusiva, e, caso não haja previsão das porcentagens incidentes, estas devem ser definidas por meio de perícia atuarial. 3. Quando da celebração do contrato, a apelada não teve ciência quanto aos percentuais que serviriam de base para reajuste da mensalidade, configurando violação ao dever de informação, e consequentemente na abusividade da cláusula em análise. 4. Os beneficiários do plano de saúde não foram cientificados quanto a existência de Nota Técnica que estabeleceu os percentuais de mudança de faixa etária para alguns produtos da Sul América de forma que houve violação aos princípios da boa-fé objetiva e da informação clara e adequada, nos termos dos artigos 4º, incisos III e IV; e 6º, inciso III, do CDC. 5. O reajuste da mensalidade do seguro de vida por mudança de faixa etária é abusivo quando o segurado completar 60 (sessenta) anos de idade e sua relação contratual perdurar por mais de 10 (dez) anos. 6. Patente o dever de restituir, de forma simples, os valores pagos a maior. 7. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL ATINGE APENAS A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPRESCRITÍVEL. 1. Os embargos de declaração configuram-se como um recurso integrativo e são admitidos, unicamente, quando presentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão desafiada, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A declaração da nulidade de cláusula é imprescritível, na medida em que o negócio nulo jamais gera efeitos, eventual repetição de valores deverá ficar adstrita ao prazo trienal. 3. Recurso dos autores acolhidos. Recurso do réu não acolhido. Decisão unânime. Em suas razões recursais, o recorrente alega impossibilidade da retroatividade da lei 9.656/98. Afirma que: “No mais, a própria ANS2 já se manifestou atestando que nos contratos firmados antes da vigência da Lei 9.656/98 (até 01/01/1999), como no caso em tela, devem ser aplicadas as faixas etárias previstas no contrato” Aduz, ainda, que os reajustes por faixa etária tem previsão contratual e estão de acordo com as normas da ANS. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, ID 38785243 É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. DA INCIDÊNCIA DO TEMA Nº.952 DO STJ. De início, é possível verificar que a controvérsia é relativa aos reajustes no plano de saúde individual com contrato firmado antes da lei 9.656/1998. Essa controvérsia tem fundamento em questão de direito igual à informada no Tema 952 do STJ. O mencionado Tema firmou a seguinte tese: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso” No julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores proferiram o entendimento conforme o aludido tema. Confira-se o voto condutor (ID 27028212): “No mérito, a segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.568.244/RJ (tema 952), sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, definiu que: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”. (grifei). Especificamente quanto aos planos/contratos antigos – hipótese dos autos –, o Tribunal da Cidadania consignou, ainda, que: “(...). a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. (...).”. A Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, por sua vez, no que interesse ao presente caso, especifica que: “(...). 1. Desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art 35- E, da Lei nº 9.656, de 1998; (...).”. Desta forma, o entendimento adotado pelo órgão fracionário não diverge da orientação ditada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 952, razão pela qual entendo que o Recurso Especial interposto deve ter o seu seguimento negado, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE