Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL
RECORRIDO: AMILTON ALVES DE LUNA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0037533-97.2016.8.17.2001
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal contra acórdão proferido em apelação cível (id. 36254053). Consta na ementa do acórdão recorrido (id. 32615433): APELAÇÃO CÍVEL. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO DANO A PARTIR DA OBTENÇÃO DE EXTRATO DA CONTA. NÃO HOUVE PRESCRIÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. REALIZAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO. VALOR REFERENTE AO PASEP. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 27 DO CDC. PRAZO DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS POR FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1. Segundo a teoria da actio nata, o dies a quo do prazo prescricional ocorrerá no exato momento em que a parte lesada tomou ciência do dano. 2. A parte autora acostou aos autos documentos que comprovam a verossimilhança de suas alegações. Por sua vez, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que pagou à servidora os valores que esta sustenta não ter recebido, tampouco acostou qualquer documento que permitisse ratificar sua tese, se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório, na forma do artigo 333 do CPC. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) aos contratos bancários, na medida em que há uma prestação de serviços, estabelecendo-se uma relação de consumo entre a instituição financeira prestadora e o cliente consumidor. 4. Em observância à teoria do risco da atividade, os bancos estão sujeitos às consequências de eventual fraude ou qualquer outro delito praticado por terceiro, mormente porque as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor lhe impõem cautelas no sentido de resguardar o patrimônio e a moral dos consumidores, respondendo objetivamente pelos danos causados a estes. 5. Os rendimentos encontrados na conta da parte autora não são compatíveis com o tempo de serviço prestado. O Banco do Brasil não apresentou extrato capaz de dirimir dúvidas sobre o destino dado aos valores reclamados pela apelante, circunstância esta que impõe a reforma do julgado para acolher a pretensão autoral relativa à verba indenizatória por dano patrimonial e extrapatrimonial. 6. Considerando as circunstâncias do caso concreto e apto, ainda, a constituir o efeito pedagógico da presente medida, como forma de coibir a prática de novos atos pelo banco, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade, evitando, por outro lado, o enriquecimento ilícito. 7. Quanto ao dano material, devido o valor pedido de R$ 49.364,60 (quarenta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), conforme os extratos colacionados aos autos, valor este não especificamente impugnado pelo apelado. 8. Condenação do banco em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (id. 36932366), a parte recorrente suscita, inicialmente, a prescrição da pretensão autoral, considerando como termo inicial do lapso decenal a data do saque do saldo PASEP, conforme o Tema 1.150/STJ, indicando como dispositivo violado, nesse ponto, o art. 205 do Código Civil. Alega, também, que o acórdão impugnado violou os arts. 17 e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, bem como o art. 12, incisos I a V, e parágrafo único, do Decreto nº 9.978/2019, pois, tratando-se de ação que visa substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP, a legitimidade passiva seria da União, atraindo a competência da Justiça Federal. Defende a necessidade de distinção do caso concreto quanto ao Tema 1.150/STJ, equivocadamente aplicado, visto que o referido precedente somente reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para responder por saques indevidos, não sendo objeto da tese as ações que se insurgem contra os índices de correção estipulados pelo Conselho Diretor do PASEP, e nas quais se requer a aplicação de índices diversos. Argumenta, ainda, que o Banco do Brasil atua como mero arrecadador e depositário das contas PASEP, não dispondo de nenhuma ingerência sobre os critérios de atualização monetária e juros legais adotados, de sorte que sua responsabilidade se limita ao cumprimento dos atos de gestão determinados pelo Conselho Diretor. Sustenta, ademais, afronta ao art. 373, I, do CPC, ante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, devendo ser afastada, por conseguinte, a regra da inversão do ônus da prova, de modo a recair sobre a recorrida o encargo de provar os fatos constitutivos de seu direito, qual seja, a suposta má administração dos recursos depositados. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.029, § 5º, CPC, e a reforma do acórdão, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a legitimidade da União. Contrarrazões apresentadas (id. 37951824). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso. A controvérsia deduzida na pretensão recursal é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos, qual seja: a (não) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a atribuição do ônus da prova nos casos envolvendo saques indevidos ou desfalques na conta PASEP, conforme a regra de inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ou, ainda que não se aplique a lei consumerista, quais seriam os critérios e parâmetros para a distribuição estática ou dinâmica, nos termos do art. 373, inc. I e II, §§ 1º e 2º, do CPC. Diante da multiplicidade verificada e da ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos Processos nº 0000112-90.2023.8.17.2110, nº 0003362-34.2023.8.17.2110, nº 0027743-79.2022.8.17.2001, nº 0003968-84.2023.8.17.3590 e nº 0000256-98.2022.8.17.2110, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos as seguintes questões jurídicas: Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados, publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 06/08/2024, determinou-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. Na mesma linha, depreende-se do Regimento Interno do STJ: Art. 256. Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ. [...] § 2º O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade: [...] IV - informará a quantidade de processos que ficarão suspensos na origem com a mesma questão de direito em tramitação no STJ; E, ainda, relevante o teor do Enunciado 23 aprovado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados: Enunciado nº 23 da ENFAM – “É obrigatória a determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, em trâmite nos Estados ou regiões, nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC/2015, bem como nos termos do art. 1.037 do mesmo código”. Desse modo, considerando a ordem de suspensão exarada nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da mesma controvérsia versada nos presentes autos (Grupo de Representativos nº 4 do TJPE), a qual não foi, ainda, apreciada pela Corte Superior, impõe-se a observância do § 1º do art. 1.036, do CPC, c/c o art. 256, do RISTJ. À vista do exposto, e com fulcro nos dispositivos supramencionados, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE