Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
EMBARGADO: A S TRINDADE CONFECCOES RELATOR: Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO PROPORCIONAL DAS PARTES EM RELAÇÃO A CADA PLEITO. SENTENÇA REFORMADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. REVISÃO JUDICIAL SOBRE ASPECTOS JURÍDICOS DO CRÉDITO EXCUTIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.EMBARGOS DE DECLAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1.Os requisitos legais que ensejam a oposição do recurso de Embargos de Declaração estão elencados no artigo 1.022, do Novo CPC, in verbis:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. 2.Em regra, não possuem os aclaratórios, caráter substitutivo ou modificativo do julgado fustigado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, destarte, pretende-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. 3. Pois bem. O acórdão embargado DEU PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Apelação, para condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, o ESTADO DE PERNAMBUCO na proporção de 3% (três por cento) e o APELADO em 97% (noventa e sete por cento), sobre o proveito econômico de cada, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do §3º, inciso I do art.85 do CPC 4. Compulsando os autos, de antemão, não merecem acolhimentos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Explico. No caso em apreço, a recorrida, ora embargada, pretendeu a nulidade das CDA’s nº 28628/19-5, 28674/19-7, 28702/19-0 e 28618/19-0, no entanto a sentença reconheceu apenas o caráter confiscatório da multa aplicada, minorando de 40% (quarenta por cento) para 20%(vinte por cento e em apenas duas, pois já previam o valor reduzido. 5. Quando da impugnação aos EMBARGOS À EXECUÇÃO, em 16 de janeiro de 2023 (ID.39757384), o ESTADO DE PERNAMBUCO defende A LEGALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, CONSTITUCIONALIDADE DA MULTA APLICADA e AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO, PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, mesmo constando multa confiscatória de 40%. 5. Quando da sentença, o ESTADO DE PERNAMBUCO em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID.39757393), insistiu que a MULTA teve caráter punitivo e não de moratória, defendendo o enquadramento legal prevista pelo art. 10, VIII, alínea "a", item 2 da Lei n° 11.514/1997. Também, nas razões, explica que diante da procedência apenas parcial do pedido inaugural, que no caso em tela há sucumbência recíproca, não havendo falar em sucumbência mínima por parte do demandante, e que o Estado só deve suportar totalmente o ônus da sucumbência quando ambas as partes foram vencedoras e vencidas na mesma proporção. Ainda que assim não entenda o magistrado singular, seja decretada a sucumbência mínima do Estado em razão do princípio da causalidade ou então seja decretada a sucumbência recíproca nos termos do Art. 86 do CPC. 6. O embargante alega omissão no acórdão embargado, no entanto, o acórdão foi claro em seus fundamentos ao reformar a sentença e dar provimento parcial ao recurso de apelação. Verifica-se que o acórdão, reconheceu que “No caso sub examine, como bem pontuado pelo Magistrado singular, “In casu, percebo que existe omissão na sentença apenas no que se refere às CDAs sobre as quais a redução do percentual de 40% deva incidir. Isso porque, se existem 04 (quatro) certidões de dívida ativa e apenas 02 (duas) delas possuem multa no percentual de 40%, estando as demais no patamar de 20% admitido pela sentença de ID 162546986, apenas sobre as CDAs que contenham as multas consideradas abusivas (28674/19-7 e 28618/19-0) é que deve incidir a determinação de redução.” 7. O pedido na apelação foi:“ 7. DO PEDIDO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) - F:( ) Segunda Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000139-83.2021.8.17.2970
Diante do exposto, demonstrado o desacerto do comando sentencial, requer o ESTADO DE PERNAMBUCO que esse Tribunal conheça do presente recurso para lhe dar provimento, acolhendo a preliminar para não conhecer dos embargos porque o devedor embargante anui com a higidez da dívida ao parcelá-la ( mesmo não tendo honrado com todo o parcelamento ), sendo venire contra factum próprio manter o provimento aos embargos em razão DA CONFISSÃO DO DÉBITO EM FACE Da adesão ao parcelamento OU da perda do objeto, ou, caso não acatadas as preliminares seja reformada a Sentença no ponto aqui atacado, reconhecendo o caráter PUNITIVO da multa de 40% aplicado.” (grifos acrescidos). 8. Consoante acórdão, foram devidamente analisadas as questões e fundamentado corretamente, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não violando, portanto, do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Outrossim, ainda segundo a jurisprudência firmada no âmbito daquela Corte Superior: "O Julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir". (STJ - EDcl no AgRg no RMS 59.751/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019). 9. Acerca do parcelamento da dívida e recorrer ao judiciário, é sabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a confissão da dívida realizada com o intuito de obter o parcelamento não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos, impedindo tão somente a discussão acerca dos aspectos fáticos sobre os quais deva incidir a norma tributária. Precedentes. 10. Como se não bastasse, cumpre destacar que cabe ao Judiciário, tão somente, a análise das questões trazidas à lume, de forma suficiente para afastar ou acolher a pretensão autoral, como aconteceu na decisão combatida. Nesse diapasão, o c. STJ assentou que: "Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida". (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2018, DJe 23/03/2018). 11. Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO, tudo de acordo com o incluso voto e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator