Arquivado Definitivamente14/02/2025, 09:16
Transitado em Julgado em14/02/2025, 09:16
Expedição de Certidão.13/02/2025, 09:40
Expedição de Certidão.06/02/2025, 21:50
Expedição de Certidão.29/01/2025, 11:07
Expedição de Certidão.21/01/2025, 09:25
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE MOURA APOLINARIO em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BEZERRA FREIRE em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 00:04
Decorrido prazo de MICHELINE CHARLISMAR ALVES DA SILVA em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202430/11/2024, 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/11/2024.30/11/2024, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202429/11/2024, 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/11/2024.29/11/2024, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202428/11/2024, 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/11/2024.28/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MICHELINE CHARLISMAR ALVES DA SILVA EXECUTADO(A): ANTONIO LUIZ DE MOURA APOLINARIO, MARIA DE LOURDES BEZERRA FREIRE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0002068-14.2018.8.17.8223
Vistos. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão, sendo que esta pode ser em relação a um pedido, aos argumentos propostos pelas partes ou quando não houver apreciação de uma questão de ordem pública. Assim, os embargos declaratórios são destinados a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado. No presente caso, não foi apontada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Vê-se que a pretensão do embargante restringe-se à modificação da decisão, por ter entendimento diverso, o que é defeso pela via dos embargos declaratórios. O que alega é um suposto confronto entre as provas juntadas pela parte embargante e a sentença combatida. Corrobora esse entendimento o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. A circunstância de o julgamento não ter sido unânime é insuficiente para caracterizar o vício da contradição. Tal tipo de vício, para os fins do art. 1.022 do código processual, somente se faz presente quando houver relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do voto condutor da decisão colegiada. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 18803 DF 2012/0136286-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de recurso que busca reapreciar a prova constante dos autos e rediscutir o mérito, haja vista a insatisfação com o resultado do julgamento deste colegiado. 2. Os embargos de declaração possuem finalidade específica no sentido de corrigir possíveis omissões, contrariedades, obscuridades e erros materiais da decisão. 3. Aclaratórios que versem sobre a reapreciação da prova e rediscussão do mérito não se mostram aptos a serem providos, porquanto não são hipóteses de cabimento da via eleita. 4. Embargos rejeitados. (TJ-PE - ED: 5125602 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 30/01/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 06/02/2019) Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. Transcorrido o prazo para interposição de recurso sem manifestação das partes, certifique a secretária o trânsito em julgado da sentença. Sem custas. Partes intimadas via DJEN. OLINDA, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MICHELINE CHARLISMAR ALVES DA SILVA EXECUTADO(A): ANTONIO LUIZ DE MOURA APOLINARIO, MARIA DE LOURDES BEZERRA FREIRE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0002068-14.2018.8.17.8223
Vistos. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão, sendo que esta pode ser em relação a um pedido, aos argumentos propostos pelas partes ou quando não houver apreciação de uma questão de ordem pública. Assim, os embargos declaratórios são destinados a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado. No presente caso, não foi apontada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Vê-se que a pretensão do embargante restringe-se à modificação da decisão, por ter entendimento diverso, o que é defeso pela via dos embargos declaratórios. O que alega é um suposto confronto entre as provas juntadas pela parte embargante e a sentença combatida. Corrobora esse entendimento o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. A circunstância de o julgamento não ter sido unânime é insuficiente para caracterizar o vício da contradição. Tal tipo de vício, para os fins do art. 1.022 do código processual, somente se faz presente quando houver relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do voto condutor da decisão colegiada. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 18803 DF 2012/0136286-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de recurso que busca reapreciar a prova constante dos autos e rediscutir o mérito, haja vista a insatisfação com o resultado do julgamento deste colegiado. 2. Os embargos de declaração possuem finalidade específica no sentido de corrigir possíveis omissões, contrariedades, obscuridades e erros materiais da decisão. 3. Aclaratórios que versem sobre a reapreciação da prova e rediscussão do mérito não se mostram aptos a serem providos, porquanto não são hipóteses de cabimento da via eleita. 4. Embargos rejeitados. (TJ-PE - ED: 5125602 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 30/01/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 06/02/2019) Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. Transcorrido o prazo para interposição de recurso sem manifestação das partes, certifique a secretária o trânsito em julgado da sentença. Sem custas. Partes intimadas via DJEN. OLINDA, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MICHELINE CHARLISMAR ALVES DA SILVA EXECUTADO(A): ANTONIO LUIZ DE MOURA APOLINARIO, MARIA DE LOURDES BEZERRA FREIRE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0002068-14.2018.8.17.8223
Vistos. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão, sendo que esta pode ser em relação a um pedido, aos argumentos propostos pelas partes ou quando não houver apreciação de uma questão de ordem pública. Assim, os embargos declaratórios são destinados a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado. No presente caso, não foi apontada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Vê-se que a pretensão do embargante restringe-se à modificação da decisão, por ter entendimento diverso, o que é defeso pela via dos embargos declaratórios. O que alega é um suposto confronto entre as provas juntadas pela parte embargante e a sentença combatida. Corrobora esse entendimento o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. A circunstância de o julgamento não ter sido unânime é insuficiente para caracterizar o vício da contradição. Tal tipo de vício, para os fins do art. 1.022 do código processual, somente se faz presente quando houver relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do voto condutor da decisão colegiada. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 18803 DF 2012/0136286-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de recurso que busca reapreciar a prova constante dos autos e rediscutir o mérito, haja vista a insatisfação com o resultado do julgamento deste colegiado. 2. Os embargos de declaração possuem finalidade específica no sentido de corrigir possíveis omissões, contrariedades, obscuridades e erros materiais da decisão. 3. Aclaratórios que versem sobre a reapreciação da prova e rediscussão do mérito não se mostram aptos a serem providos, porquanto não são hipóteses de cabimento da via eleita. 4. Embargos rejeitados. (TJ-PE - ED: 5125602 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 30/01/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 06/02/2019) Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. Transcorrido o prazo para interposição de recurso sem manifestação das partes, certifique a secretária o trânsito em julgado da sentença. Sem custas. Partes intimadas via DJEN. OLINDA, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.26/11/2024, 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.26/11/2024, 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.26/11/2024, 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.26/11/2024, 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos22/11/2024, 09:27
Decorrido prazo de MICHELINE CHARLISMAR ALVES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.27/10/2024, 03:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)17/10/2024, 14:22
Conclusos para julgamento16/10/2024, 21:03
Expedição de Certidão.16/10/2024, 21:02
Publicado Sentença (Outras) em 11/10/2024.14/10/2024, 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202414/10/2024, 15:34
Juntada de Petição de embargos (outros)11/10/2024, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MICHELINE CHARLISMAR ALVES DA SILVA EXECUTADO(A): ANTONIO LUIZ DE MOURA APOLINARIO, MARIA DE LOURDES BEZERRA FREIRE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0002068-14.2018.8.17.8223
Vistos. A parte exequente já foi intimada para indicar bens passíveis de constrição. Requereu a expedição de alvará referente ao valor bloqueado no montante de R$ 1.715,15, bem como a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) e a renovação do pedido de penhora pelo sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Expedição de Alvará: A parte exequente informa que houve o bloqueio parcial de valores, conforme ID 135101527. Intimada, a parte executada permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação sobre o montante bloqueado (ID 143905866).
Diante do exposto, considerando que o valor foi bloqueado e transferido para conta judicial, e que a parte executada, apesar de intimada, não se manifestou, é legítimo o levantamento do valor bloqueado pela exequente. Diante disso, defiro o pedido de expedição de alvará para que a parte exequente MICHELINE CHARLISMAR ALVES DA SILVA levante o valor bloqueado no montante de R$ 1.715,15 (hum mil setecentos e quinze reais e quinze centavos), devidamente atualizado. Renovação do Pedido de Penhora pelo Sistema SISBAJUD (Teimosinha): O pedido de renovação de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade “teimosinha”, busca reiterar ordens de bloqueio sucessivas até que o total da dívida seja adimplido. No entanto, o sistema SISBAJUD já foi acionado anteriormente, conforme ID 133369611, sem sucesso na localização de outros ativos penhoráveis. Embora o uso da “teimosinha” seja uma ferramenta eficiente, ela não pode ser aplicada indiscriminadamente. Não há nos autos elementos que indiquem a existência de ativos financeiros adicionais que justifiquem novas tentativas de bloqueio de forma reiterada. Ademais, o excesso de tentativas de bloqueio pode configurar violação ao princípio da razoabilidade, gerando constrangimento excessivo à parte executada. Diante disso, indefiro o pedido de renovação da penhora pelo sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha”. Inclusão dos Executados em Cadastros de Inadimplentes No que se refere ao pedido de inclusão dos executados em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), o Código de Processo Civil, em seu artigo 782, §3º, prevê a possibilidade de tal medida. Diante da inadimplência e da necessidade de assegurar a efetividade da execução, defiro o pedido de expedição de certidão de débito para inscrição e inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes. Ressalte-se, que a inscrição deverá ser promovida pela parte exequente. Considerando que a parte exequente já foi intimada para indicar bens e não apresentou nenhum outro bem passível de penhora, e que não há perspectiva imediata de satisfação integral do crédito, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, pela ausência de bens penhoráveis, sem prejuízo de nova propositura da ação caso sejam encontrados bens no futuro. Sentença publicada e registrada via Pje. Parte autora intimada via DJEN. Expeça-se alvará. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Olinda, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.09/10/2024, 17:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis09/10/2024, 17:19
Conclusos para julgamento09/10/2024, 17:16
Conclusos para despacho29/07/2024, 09:40
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE MOURA APOLINARIO em 15/07/2024 23:59.27/07/2024, 01:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BEZERRA FREIRE em 15/07/2024 23:59.27/07/2024, 01:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2024.26/07/2024, 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202426/07/2024, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MICHELINE CHARLISMAR ALVES DA SILVA EXECUTADO(A): ANTONIO LUIZ DE MOURA APOLINARIO, MARIA DE LOURDES BEZERRA FREIRE DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV PAN NORDESTINA, km 4, 2º andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822706 Processo nº 0002068-14.2018.8.17.8223 Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição de id. 145639041. Olinda/PE, data informada na assinatura digital. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito05/07/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.04/07/2024, 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.04/07/2024, 13:08
Proferido despacho de mero expediente27/06/2024, 08:39
Juntada de Petição de petição (outras)25/09/2023, 15:03
Conclusos para decisão12/09/2023, 12:59
Juntada de Petição de requerimento (outros)11/09/2023, 11:25
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)28/06/2023, 11:00
Proferido despacho de mero expediente08/06/2023, 20:10
Conclusos para despacho07/06/2023, 09:21
Expedição de Certidão.07/06/2023, 09:18
Julgada improcedente a impugnação à execução de19/05/2023, 09:04
Expedição de Certidão.18/05/2023, 10:35
Conclusos para decisão18/05/2023, 10:04
Expedição de Certidão.18/05/2023, 10:03
Expedição de Certidão.18/05/2023, 10:01
Juntada de Petição de providência15/05/2023, 17:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).10/05/2023, 12:46
Proferido despacho de mero expediente24/11/2022, 18:04
Conclusos para julgamento11/09/2022, 17:44
Classe Processual alterada de EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL(159) para Execução de Título Extrajudicial (12154)31/07/2022, 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/12/2021, 00:09
Juntada de Petição de diligência21/12/2021, 00:09
Recebido o Mandado para Cumprimento02/11/2021, 08:10
Expedição de mandado.29/10/2021, 10:04
Mandado enviado para a cemando: (Olinda 2º JECível Cemando)29/10/2021, 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento29/10/2021, 10:04
Recebido aditamento à queixa08/04/2020, 08:19
Conclusos para despacho16/02/2020, 13:52
Juntada de Petição de petição23/01/2020, 13:52
Expedição de intimação.04/12/2019, 21:09
Proferido despacho de mero expediente18/11/2019, 09:43
Conclusos para despacho02/10/2019, 22:00
Juntada de02/10/2019, 22:00
Expedição de citação.10/07/2019, 10:42
Expedição de citação.03/02/2019, 13:37
Registrado despacho OS CGJ 05/201911/01/2019, 18:18
Juntada de Petição de atualização de endereço12/12/2018, 10:49
Conclusos para despacho14/08/2018, 12:42
Juntada de Petição de outros (documento)14/08/2018, 12:42
Expedição de citação.11/07/2018, 10:45
Proferido despacho de mero expediente05/06/2018, 11:36
Conclusos para decisão18/04/2018, 07:55
Distribuído por sorteio18/04/2018, 07:55
Juntada de Petição de petição inicial18/04/2018, 07:55