Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: POLIOL AGROQUIMICA LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000050-21.1999.8.17.1260 AUTOR(A): BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Vistos etc.
Cuida-se de ação de reintegração de posse de veículo vinculado a contrato de arrendamento mercantil, movido por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A contra POLIOL AGROQUIMICA LTDA, alegando o que consta na inicial. Após delongada marcha processual, foi determinada, dentre outras diligências, a intimação da parte autora para impulsionar o feito, notadamente promover a citação da parte demandada, bem como manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista tratar-se de processo que apesar de tramitar há mais de 25 anos, sequer houve citação da parte ré ou mesmo localização do bem arrendado. Após prolação do último despacho em 12/02/2019, a demandante permaneceu absolutamente inerte. É o breve relatório. Passo a decidir. A análise do histórico processual impõe o imediato desfecho da demanda. Com efeito, os autos encontram-se paralisados em virtude de inércia da parte interessada, já tendo sido superado o prazo concedido para viabilização do prosseguimento da querela. Neste ponto, convém destacar que a citação da parte adversa é pressuposto de validade do processo, porém até a presente data a parte autora não empreendeu os esforços necessários para promover a triangularização processual. Patente, assim, a ausência de pressuposto de validade do processo do processo. Com efeito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em sendo assim, firme no abandono do feito pela Autora, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Santa Maria da Boa Vista/PE, data da assinatura eletrônica. TOMÁS CAVALCANTI NUNES AMORIM Juiz Substituto