Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARCIA LENIRA DE ARAUJO ALEIXO APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181987151, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023127-32.2020.8.17.2001
Vistos, etc. A parte ré em petição id 174675662 e174675672, informou a realização de depósito judicial para cumprimento da obrigação em que restou condenada. Juntou documentos ids 174675663 e 174675673. Intimada para se manifestar sobre a satisfação do crédito, a parte autora concordou com o montante depositado requereu a expedição dos respectivos alvarás. Indicou conta bancária da sociedade de advogados para transferência dos valores. Requereu ainda a retenção dos honorários contratuais. Compulsados os autos, observo que a parte ré realizou depósito judicial com a finalidade de dar cumprimento a obrigação de pagar, fato ao qual não se opôs a parte autora, o que torna o valor incontroverso, devendo ser autorizado o levantamento imediato do crédito. Quanto ao pedido de retenção dos honorários contratuais, articulado pelo advogado da parte autora, verifico que ela dispõe de contrato de prestação de serviço em que está previsto percentual de 30% (trinta por cento) a ser pago para a hipótese de êxito, bem como a possibilidade de retenção. Quanto ao pedido da parte autora de depósito do total devido ao autos e ao advogado na mesma conta bancária, de titularidade de seu causídico, o pleito não tem como prosperar, haja vista que o crédito da parte autora deve ser levantado pela própria demandante por ser de sua titularidade. Isso posto, DEFIRO EM PARTE, o pedido id 181029876. Expeçam-se, de imediato, 02 alvarás, o primeiro, de levantamento, em favor da parte autora no valor de R$ 1.062,32, o segundo de transferência, em favor da sociedade de advogados constante na procuração id 62054908, no valor de R$ R$ 1.155,28, sendo R$ 700,00, pertinente aos honorários de sucumbência e R$ R$ 455,28, pertinente aos honorários contratuais. Cumpra-se. Intime-se. RECIFE - PE, 12 de setembro de 2024. Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 17 de setembro de 2024. LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau