Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SANDOVAL LOPES DE SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Gabinete Desembargador José Severino Barbosa APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000554-91.2010.8.17.0920
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. Pela petição de ID 35530968 o apelante requereu a desistência do feito. É o Relatório, no necessário. Decido monocraticamente. A respeito da desistência de recurso manejado, o Código de Processo Civil define que: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Sendo facultada à parte recorrente a desistência do recurso, independente da anuência do recorrido, nos termos acima postos, resolvo HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA a Apelação Cível, com fundamento no art. 998, caput, do CPC c/c o art. 150, XV, do RITJPE. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos do acervo deste gabinete. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. Caruaru, “data conforme registro eletrônico”. Des. José Severino Barbosa Relator (05)