Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: LUIZ CARLOS PEREIRA JUNIOR INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID _175174990, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DEMANDADO BANCO BRADESCO S/A, acima identificado, por intermédio de advogado, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, argumentando, em apertada síntese, inadimplemento contratual por parte da demandada, no curso da qual as partes atravessaram petição noticiando a celebração de acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação (id. 175101710). É o que importa relatar. Decido. De início é importante pontuar que o novo Código de Processo Civil, entre as inúmeras inovações trazidas em seu texto, concedeu ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Esse tema veio estampado, de logo, no art. 3º, §3º CPC, ipsis litteris: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Acrescente-se ainda o art.190 do mesmo diploma legal dispõe que: Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. O Código Civil também trata do tema em seu art. 841: “Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. Destarte, tratando-se a presente lide de direitos estritamente privados e disponíveis, é cediço que a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir de forma que se torna plenamente possível a homologação do acordo firmado entre as partes, mesmo após prolatada sentença de mérito, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo. Atendidos, portanto, os pressupostos necessários para se homologar o acordo ID Nº 175101710, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice para não homologação do acordo.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0002336-41.2023.8.17.2420 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, constante no ID nº 175101710, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", extingo o presente feito com julgamento do mérito. Custas satisfeitas. Honorários advocatícios como acordado entre as partes Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja interposição de recursos voluntários (embargos de declaração e/ou apelação), intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, no caso de apelação, decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Decorrido o prazo para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, certifique-se o transito em julgado e, em seguida, arquivem-se o feito com baixa na distribuição e cautelas de praxe. Camaragibe/PE, datado e assinado eletronicamente. ALEXANDRA LOOSE Juíza de Direito" CAMARAGIBE, 11 de julho de 2024. DIOGO OLIVEIRA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata