Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A.
Apelado: NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO Juízo de Origem: 0146613-83.2022.8.17.2001 – Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCARGA ELÉTRICA. PEDIDO PRÉVIO ADMINISTRATIVO. RES. ANEEL Nº 414/2010, ART. 204. REQUISITO INTRANSPONÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. LAUDOS GENÉRICOS. 1 Um dos requisitos específicos exigidos pela legislação aplicável aos casos de danos decorrentes de descarga elétrica é o pedido administrativo prévio de ressarcimento (Res. ANEEL nº 414/2010, art. 204, caput). 2. Esta exigência busca garantir à concessionária a possibilidade de produção de prova técnica contemporânea à descarga elétrica que, em tese, teria causado os danos nos aparelhos do segurado. 3. Ausente o pedido prévio e apresentados laudos demasiadamente genéricos pela seguradora, impossível declarar a existência de nexo causal entre a suposta descarga elétrica e o dano nos aparelhos. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Apelação Cível n. 0146613-83.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0146613-83.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator