Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRUTUOSO ADVOCACIA EXECUTADO(A): ISADORA DA SILVA BATISTA DE OLIVEIRA, JAILSON JOSE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188927859, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0171071-67.2022.8.17.2001
Vistos, etc... FRUTUOSO ADVOCACIA, através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ISADORA DA SILVA BATISTA DE OLIVEIRA e JAILSON JOSÉ DE OLIVEIRA. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia de R$ 5.772,76, proveniente de contrato de contrato de prestação de serviços advocatícios. Os executados foram devidamente citados aos IDs 142127962 e 246831542. Ao ID 185073287, foi realizado bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, nos montantes de R$ 148,49 em contas bancárias de titularidade do segundo executado e, R$ 608,23 em contas bancárias de titularidade da primeira executada. Ao ID 187376097, o exequente acosta termo de acordo extrajudicial firmado com o segundo executado, no qual restou estipulado que este último pagaria um parcela da dívida através de PIX, devendo o saldo remanescente permanecer sob responsabilidade da primeira executada. Ficou também definido que o valor que foi bloqueado em suas contas através do sistema Sisbajud seria levantado pela parte exequente através de alvará judicial. Ao ID 187769777, o exequente juntou termo de acordo extrajudicial firmado com a primeira executada, no qual foi a esta última concedido desconto para pagamento integral do débito remanescente, o qual fora fixado no termo de ID 187376097, através de PIX. Restou também acordado que o valor bloqueado em suas contas através do sistema Sisbajud seria desbloqueado. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial regularmente distribuída, registrada e autuada, com citação válida. No curso da lide, as partes transacionaram, requerendo a exequente a homologação do acordo firmado. Com efeito, é lícito o fim do litígio com a homologação do acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma prevista na lei civil. POSTO ISSO, homologo os acordos firmados aos IDs 187376097 e 187769777, por sentença, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, extingo o processo, nos termos do art. 316 e art.487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente, conforme requerido ao ID 187376095. Custas processuais satisfeitas. Honorários advocatícios conforme acordo celebrado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 26 de novembro de 2024. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FRUTUOSO ADVOCACIA EXECUTADO(A): ISADORA DA SILVA BATISTA DE OLIVEIRA, JAILSON JOSE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE DECISÃO E SISBAJUD Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 05 (quinze) dias, manifestar(em)-se acerca da penhora efetivada (art. 841 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) obtida por meio do sistema SISBAJUD conforme demonstrativo de ID 185073289. Descrição do Bem: R$ 148,49 (Cento e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), bloqueados através do sistema SisbaJud. Advertência: No prazo de 05 (cinco) dias incumbe à(o)(s) Executada(o)(s) comprovar(em) que a indisponibilidade dos ativos financeiros incide sobre quantia(s) impenhorável(is), ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva ao valor indicado na execução (art. 854, § 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Bem como, fica(m) o(a)(s) Executado(a)(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID 174915769, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO A oposição de embargos à execução dentro da ação principal, quando o art. 914, §1º, do CPC, disciplina que eles devem ser distribuídos por dependência, revela erro grosseiro e impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade. Assim, deixo de conhecer da defesa apresentada pelo segundo executado e
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0171071-67.2022.8.17.2001 defiro o pedido formulado pela parte exequente para determinar a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), na modalidade teimosinha, pelo prazo de 07 (sete) dias. Desta feita, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas para a obtenção das informações requeridas, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Comprovado o pagamento, proceda-se com o bloqueio. 1. Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. Intime-se o executado para, querendo, impugnar o demonstrativo atualizado do débito, juntado pelo exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). 4. Havendo a constrição de valor ínfimo, desbloqueie-se, por força do art. 836, do CPC. 5. Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. 6. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, na Caixa Econômica Federal (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). 7. Não havendo bloqueio de valores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). Cumpra-se. Intime-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3" RECIFE, 30 de outubro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.